Resolução da Assembleia da República n.º 161/2018 — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Básica 2, 3 do Alto do Lumiar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Básica 2, 3 do Alto do Lumiar
Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Básica 2, 3 do Alto do Lumiar
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, indo ao encontro das recomendações plasmadas na Resolução da Assembleia da República n.º 91/2017:
1 - Proceda com urgência às obras programadas para a requalificação da Escola Básica 2, 3 do Alto do Lumiar, em Lisboa, dando seguimento às que já foram realizadas e às que já foram identificadas pelos serviços do Ministério da Educação previstas para 2017, e que têm como objeto a substituição de coberturas, a reparação de infiltrações, a substituição de pavimentos na cozinha e refeitório, a remodelação e conservação da cobertura e mobiliário dos balneários, bem como a vedação do campo de jogos, de forma a garantir a realização de todas as atividades e condições para os alunos e restantes intervenientes aprenderem, ensinarem e prestarem todos serviços necessários ao funcionamento da escola.
2 - Conclua o levantamento técnico das demais necessidades de intervenção nesta escola, com vista à preparação de um projeto de intervenção e requalificação profunda e de criação de condições para a realização de todas as atividades letivas e educativas no mais curto prazo possível.
Aprovada em 26 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).