Resolução da Assembleia da República n.º 165/2018 — Consagra o dia 15 de junho como Dia Nacional da doença de Huntington e recomenda ao Governo que aprove medidas, no…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2018-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Consagra o dia 15 de junho como Dia Nacional da doença de Huntington e recomenda ao Governo que aprove medidas, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para reduzir o impacto desta doença e apoiar os seus portadores

Histórico de alterações JSON API

Consagra o dia 15 de junho como Dia Nacional da doença de Huntington e recomenda ao Governo que aprove medidas, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para reduzir o impacto desta doença e apoiar os seus portadores.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 15 de junho como Dia Nacional da doença de Huntington, e recomendar ao Governo que:

1 - Assegure, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou, se necessário, com recurso a centros privados autorizados para técnicas de reprodução medicamente assistida, o pleno acesso às técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), designadamente:

a)

Aumentando o número de tentativas de acesso ao Diagnóstico Genético Pré-Implantação (DGPI), por parte das pessoas portadoras da doença de Huntington, de modo a evitar a transmissão da doença para descendentes;

b)

Criando grupos distintos no acesso às técnicas de PMA, em particular nos casos indicados para DGPI, que atendam a fatores diversos como, por exemplo, a existência ou não de tratamentos que impeçam a progressão da doença cuja transmissão se pretende evitar.

2 - Promova a criação de unidades de apoio dirigidas especificamente a doentes com Huntington, dotadas de recursos humanos adequados e devidamente qualificados para assegurar, nomeadamente, os seguintes serviços:

a)

Cuidados médicos e de enfermagem especializados;

b)

Prestação de apoio psicossocial, através de psicólogo e assistente social;

c)

Prestação de apoios na área da reabilitação, designadamente de fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional, bem como para atividades de movimento;

d)

Prestação de outros apoios que satisfaçam as necessidades básicas como a alimentação e higiene, entre outras;

e)

Prestação de cuidados em fim de vida.

3 - Assegure os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes com diagnóstico médico de doença de Huntington, quando o mesmo seja instrumental à realização das prestações de saúde.

4 - Promova ações de sensibilização junto dos serviços emitentes de atestados médicos de incapacidade multiuso, no sentido de evitar a discriminação dos doentes com Huntington na obtenção dos mesmos.

Aprovada em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).