Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2018 — Autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2018-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de armas das aeronaves F-16, para os anos de 2018 a 2021

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Para o cumprimento das missões que legalmente lhe estão atribuídas, a Força Aérea opera diversas aeronaves, de vários tipos e com diferentes configurações, que devem estar operacionais e assegurar um grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar.

Para assegurar essa operacionalidade e o necessário grau de prontidão, a Força Aérea necessita de proceder a um rigoroso planeamento dos mais variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento das ações de manutenção, a reparação das suas aeronaves e a aquisição de peças, obedecendo às instruções, vinculativas, dos fabricantes das mesmas.

Esse planeamento não pode incidir unicamente sobre as aeronaves enquanto tal, mas também sobre os respetivos sistemas integrantes, como sejam motores, sistemas de guerra eletrónica, componentes diversos, sistemas e subsistemas associados.

Deste modo, é indispensável para a sustentação e a operação das aeronaves F-16 da Força Aérea adquirir à Força Aérea dos Estados Unidos da América (USAF), através do respetivo Governo, bens e serviços que incluem, nomeadamente, atualização de publicações operacionais e técnicas, aquisição de sobressalentes, reparações, apoio técnico, gestão e atualização de sistemas de guerra eletrónica, calibração de equipamentos e sustentação de software, nos anos de 2018 a 2021.

A aquisição pretendida apenas pode ser efetuada à USAF, por ser esta a única entidade apta a fornecer os bens e a prestar os serviços em causa, o que obriga à assinatura de uma Letter of Offer and Acceptance, uma vez que essa é a forma exigida e a única aceite pelo Governo dos Estados Unidos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de armas das aeronaves F-16, para os anos de 2018 a 2021, até ao montante de (euro) 16 000 000, através da assinatura de uma Letter of Offer and Acceptance com o Governo dos Estados Unidos da América.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a)

2018 - (euro) 400 000;

b)

2019 - (euro) 5 200 000;

c)

2020 - (euro) 5 200 000;

d)

2021 - (euro) 5 200 000.

3 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo orçamental apurado no ano que antecede.

4 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Defesa Nacional, no departamento da Força Aérea.

5 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com faculdade de subdelegação no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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