Decreto-Lei n.º 17/2018 — Regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-03-08
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 55

Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

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a)

Apresente reclamação no livro de reclamações;

b)

Dirija reclamação, sob qualquer forma escrita, em alternativa, à agência de viagens e turismo, ao Turismo de Portugal, I. P., à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direção-Geral do Consumidor, aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor, aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo ou a qualquer entidade com atribuições nesta matéria.

6 - Por cada processo tramitado na comissão arbitral prevista no artigo seguinte é devida uma taxa administrativa que reverte para o FGVT, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.

Artigo 40.º — Comissão arbitral

1 - O requerimento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é apreciado por uma comissão de resolução de conflitos, designada Comissão Arbitral, convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido.

2 - A comissão referida no número anterior é constituída por:

a)

Um representante do Turismo de Portugal, I. P., que preside;

b)

Um representante da APAVT;

c)

Um representante de associação de defesa do consumidor; ou

d)

Um representante de uma entidade adequada para defesa do viajante, no caso de o mesmo não ser consumidor.

3 - A entidade adequada para a defesa do viajante não consumidor, nos termos da alínea d) do número anterior, é indicada pelo Turismo de Portugal, I. P.

4 - As agências de viagens e turismo e os viajantes podem, caso pretendam, fazer-se representar legalmente junto da comissão arbitral.

5 - A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

6 - A comissão arbitral é uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios, aplicando-se-lhes as disposições e regime previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro;

Artigo 41.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes.

2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:

a)

O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º;

b)

A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.

3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000,00 por sinistro.

4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 42.º — Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil

1 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil:

a)

Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço;

b)

Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.

2 - Podem ser excluídos do seguro:

a)

Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;

b)

As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo.

Capítulo VI — Da fiscalização e sanções

Artigo 43.º — Entidade fiscalizadora competente

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como proceder à instrução dos respetivos processos de contraordenação.

2 - As autoridades administrativas e policiais prestam apoio à ASAE no exercício das suas funções de fiscalização.

3 - Deve ser facultada aos elementos dos serviços de inspeção toda a informação necessária ao exercício da atividade fiscalizadora.

Artigo 44.º — Obrigação de participação

1 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar à ASAE quaisquer infrações ao presente decreto-lei e respetivas disposições regulamentares.

2 - Quando se tratar de infração ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a participação é feita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Artigo 45.º — Aplicação de medidas cautelares

1 - A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária do exercício da atividade e o encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes casos:

a)

Havendo declaração de insolvência, sem aprovação do respetivo plano;

b)

Se a agência cessar a atividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;

c)

Se for verificada a inexistência de seguro de responsabilidade civil válido;

d)

Se a agência não proceder à reposição dos valores do FGVT da sua responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º;

e)

Quando se verificarem irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante os fornecedores ou viajantes suscetíveis de pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado;

f)

Se a agência não prestar a contribuição adicional prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º

2 - A aplicação das medidas cautelares, a que se refere o número anterior, deve ser devidamente fundamentada e atender à existência de pressuposto da ocorrência de um prejuízo grave para os viajantes ou para o mercado.

3 - Verificado o disposto na alínea c) do n.º 1, a ASAE informa de imediato o Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de cancelamento de inscrição no RNAVT, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º

4 - O não cumprimento do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1, no prazo de 30 dias, implica o cancelamento imediato da inscrição no RNAVT pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 46.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica muito grave:

a)

A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b)

A prestação de serviços antes de efetuada a mera comunicação prévia conforme o n.º 1 do artigo 6.º;

c)

A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 do artigo 6.º;

d)

A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º;

e)

A prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 10.º por pessoa singular ou coletiva que não se encontre legalmente estabelecida em Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.

2 - Constitui contraordenação económica grave:

a)

A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

b)

A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

c)

O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 20.º;

d)

O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 28.º e no artigo 30.º;

e)

O incumprimento das obrigações previstas no artigo 34.º, quando esteja em causa a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

f)

A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 39.º;

g)

A oposição à realização de inspeções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados.

3 - Constitui contraordenação económica leve:

a)

A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

b)

A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º;

c)

A infração ao disposto no artigo 11.º;

d)

A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 23.º;

e)

A alteração de outros termos contratuais de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 24.º;

f)

A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

g)

A violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 27.º;

h)

O incumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 34.º, quando estejam em causa situações em que o facilitador não receba pagamentos respeitantes a serviços prestados por terceiros.

4 - As contraordenações económicas previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

5 - (Revogado.)

6 - A infração ao disposto no artigo 14.º constitui contraordenação punida nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 47.º — Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 48.º — Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infração o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE:

a)

Interdição do exercício de profissão ou atividades diretamente relacionadas com a infração praticada;

b)

Suspensão do exercício da atividade e encerramento dos estabelecimentos, pelo período máximo de dois anos, designadamente quando se trate dos comportamentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 46.º

2 - A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicitada, a expensas do infrator, no sítio web da ASAE e em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com a importância e os efeitos da infração.

Artigo 49.º — Competência para aplicação das sanções

1 - A decisão de aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

2 - A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.

Artigo 50.º — Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

2 - (Revogado.)

Capítulo VII — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 51.º — Tramitação desmaterializada

A tramitação dos procedimentos e comunicações previstos no presente decreto-lei é realizada por via eletrónica através do RNAVT, acessível através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda disponível no Portal da Empresa, no Portal do Cidadão e no Portal do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 52.º — Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, as decisões proferidas, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito do presente decreto-lei, são válidas para todo o território nacional.

Artigo 53.º — Reavaliação

O regime de funcionamento do FGVT é reavaliado no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 54.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, na sua redação atual.

Artigo 55.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º)

Quadro único

(ver documento original)

Anexo II — (a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º)

Parte C

Ficha informativa normalizada caso o organizador transmita dados a outro operador, nos termos do ponto 5) da subalínea ii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º

Ao celebrar um contrato com a empresa AB no prazo de 24 horas após a receção da confirmação da reserva pela empresa XY, os serviços de viagem prestados por XY e AB constituirão uma viagem organizada na aceção da Diretiva da (UE) 2015/2302.

Por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da UE aplicáveis às viagens organizadas. A empresa XY será plenamente responsável pela correta execução da globalidade da viagem organizada.

Além disso, conforme exigido por lei, a empresa YZ tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que tenha efetuado e, se o transporte estiver incluído na viagem organizada, assegurar o seu repatriamento caso seja declarada insolvente.

Mais informações sobre os principais direitos ao abrigo da Diretiva da (UE) 2015/2302... [a fornecer através de uma hiperligação]

Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguintes informações:

Direitos essenciais previstos na Diretiva da (UE) 2015/2302

Os viajantes receberão todas as informações essenciais sobre os serviços de viagem antes de celebrarem o contrato de viagem organizada.

Há sempre pelo menos um operador responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato.

Os viajantes dispõem de um número de telefone de emergência ou dos contactos de um ponto de contacto para poderem comunicar com o organizador ou a agência de viagens.

Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, mediante um pré-aviso razoável e, eventualmente, mediante o pagamento de custos adicionais.

O preço da viagem organizada só pode ser aumentado em caso de aumento de custos específicos (por exemplo, o preço do combustível), se tal estiver expressamente previsto no contrato e, em qualquer caso, até 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o aumento do preço for superior a 8 % do preço da viagem organizada, o viajante pode rescindir o contrato. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a uma redução do preço em caso de redução dos custos relevantes.

Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão e obter o reembolso integral de quaisquer pagamentos efetuados em caso de alteração significativa de algum dos elementos essenciais da viagem organizada, com exceção do preço. Se, antes do início da viagem organizada, o operador responsável pela mesma a anular, os viajantes têm direito ao reembolso e, se for caso disso, a uma indemnização.

Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão antes do início da viagem organizada, em circunstâncias excecionais, por exemplo em caso de graves problemas de segurança no destino suscetíveis de afetar a viagem organizada.

Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificada.

Se, após o início da viagem organizada, não for possível prestar elementos significativos da mesma conforme acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão caso os serviços não sejam executados nos termos do contrato, esta falta de conformidade afete consideravelmente a execução da viagem organizada e o organizador não supra esta falta. De outro modo, os viajantes podem rescindir o contrato.

Os viajantes têm também direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos em caso de incumprimento ou de execução deficiente dos serviços de viagem.

O organizador e o retalhista têm de prestar assistência se o viajante estiver em dificuldades.

Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente, os pagamentos serão reembolsados. Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente após o início da viagem organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, é garantido o repatriamento dos viajantes. XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros]. Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone) se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência de XY.

Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional [HIPERLIGAÇÃO]

Anexo III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)

Parte C

Ficha informativa normalizada para serviços de viagem conexos, na aceção da subalínea i) da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, caso os contratos sejam celebrados simultaneamente na presença física do operador (distinto de uma transportadora que vende bilhetes de ida e volta) e do viajante.

Se, após a seleção e o pagamento de um serviço de viagem, reservar serviços de viagem suplementares para a sua viagem ou as suas férias através da nossa empresa/XY, NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas previstos na Diretiva (UE) 2015/2302.

Por conseguinte, a nossa empresa XY não será responsável pela correta execução desses serviços de viagem autónomos. Em caso de problemas queira contactar o prestador de serviços em causa.

No entanto, se reservar serviços de viagem suplementares durante a mesma visita ao sítio web de reservas da nossa empresa/XY, os serviços de viagem passarão a fazer parte de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme exigido pelo direito da União, XY tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços não prestados devido à insolvência de XY. Queira notar que esta proteção não abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador de serviços em causa.

XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros ou, se aplicável].

Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos - incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone), se for recusada a prestação dos serviços devido à insolvência de XY.

Nota. - Esta proteção em caso de insolvência não abrange os contratos com outras partes distintas de XY que possam ser executados apesar da insolvência de XY.

[Website onde se pode encontrar a Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional.]

Parte D

Ficha informativa normalizada caso o operador que facilita os serviços de viagem conexos em linha, na aceção da subalínea ii) da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, seja uma transportadora que vende bilhetes de ida e volta.

Se reservar serviços de viagem suplementares para a sua viagem ou as suas férias através desta(s) ligação/ligações, NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas previstos na Diretiva (UE) 2015/2302.

Por conseguinte, a nossa empresa/XY não será responsável pela correta execução desses serviços de viagem suplementares. Em caso de problemas, queira contactar o prestador de serviços em causa.

No entanto, se reservar serviços de viagem suplementares através desta(s) ligação/ligações no prazo de 24 horas após receção da confirmação da reserva pela nossa empresa XY, esses serviços de viagem passarão a fazer parte de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme exigido pelo direito da União, XY tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços não prestados devido à insolvência de XY e, se necessário, para o seu repatriamento. Queira notar que esta proteção não abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador de serviços em causa.

Mais informações sobre a proteção em caso de insolvência [a fornecer através de uma hiperligação]

Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguintes informações:

XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros].

Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone) se for recusada a prestação dos serviços devido à insolvência de XY.

Nota. - Esta proteção em caso de insolvência não abrange os contratos com outras partes distintas de XY que possam ser executados apesar da insolvência de XY.

Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional [HIPERLIGAÇÃO]

Parte E

Ficha informativa normalizada caso o operador que facilita os serviços de viagem conexos em linha, na aceção da subalínea ii) da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, seja um operador distinto de uma transportadora que vende bilhetes de ida e volta.

Se reservar serviços de viagem suplementares para a sua viagem ou as suas férias através desta ligação, NÃO beneficiará dos direitos aplicáveis às viagens organizadas nos termos da Diretiva (UE) 2015/2302.

Por conseguinte, a nossa empresa/XY não será responsável pela correta execução dos serviços de viagem suplementares. Em caso, de problemas queira contactar o prestador de serviços em causa.

No entanto, se reservar serviços de viagem suplementares através desta(s) ligação/ligações no prazo de 24 horas após receção da confirmação da sua reserva por parte da nossa empresa XY, esses serviços de viagem passarão a fazer parte de um serviço de viagem conexo. Nesse caso, conforme exigido pelo direito da União, XY tem uma proteção para reembolsar os pagamentos que efetuou a seu favor por serviços não prestados devido à insolvência de XY. Queira notar que esta proteção não abrange o reembolso em caso de insolvência do prestador de serviços em causa.

Mais informações sobre a proteção em caso de insolvência [a fornecer através de uma hiperligação]

Clicando na hiperligação, o viajante receberá as seguintes informações:

XY subscreveu uma proteção em caso de insolvência com YZ [entidade que garante a proteção em caso de insolvência, por exemplo, um fundo de garantia ou uma companhia de seguros].

Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (contactos, incluindo nome, endereço geográfico, endereço de correio eletrónico e número de telefone) se for recusada a prestação dos serviços devido à insolvência de XY.

Nota. - Esta proteção em caso de insolvência não abrange os contratos com outras partes distintas de XY que possam ser executados apesar da insolvência de XY.

Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional [HIPERLIGAÇÃO]

111178627

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

Promulgado em 1 de março de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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