Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2018 — Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2018-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração

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As matérias relacionadas com a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, bem como as questões de ordem sanitária relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, encontram-se reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, e pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

Os referidos regulamentos determinam a obrigatoriedade da recolha de animais mortos e o seu posterior tratamento e eliminação, bem como a obrigatoriedade de deteção de eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Para dar cumprimento ao previsto nesses regulamentos, foi criado o Sistema de Recolha de Cadáveres (SIRCA) de animais que morram na exploração.

O SIRCA garante, assim, a concretização dos fins ambientais, a salvaguarda da saúde pública e a prevenção do risco de disseminação de doenças subjacente à regulamentação europeia que o impõe.

O regime de financiamento do SIRCA de animais mortos na exploração consta do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, estando cometida a responsabilidade de custear as operações ao respetivo sector económico, através do pagamento de taxas. Contudo, dado que a eliminação de animais mortos ou de subprodutos animais não destinados ao consumo humano constitui um risco para a saúde pública, sanidade animal e para o ambiente, o Estado deve assegurar a boa gestão do sistema, no âmbito da sua missão de execução de políticas em matéria agroalimentar.

Pelo exposto, é fundamental proceder à abertura de um procedimento para a aquisição dos serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do SIRCA, que acautele os interesses públicos em presença, por um período de quatro anos, prevendo-se, como valor estimado para essa aquisição, (euro) 36 000 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, o que determina a adoção do procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração, até ao montante de (euro) 36 000 000,00, valor ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

2 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a)

2019 - (euro) 5 500 000,00;

b)

2020 - (euro) 12 000 000,00;

c)

2021 - (euro) 12 000 000,00;

d)

2022 - (euro) 6 500 000,00.

4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, nomeadamente para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar, liberar ou executar cauções e outorgar o contrato.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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