Portaria n.º 173-A/2018 — Regulamentação dos procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de…

Tipo Portaria
Publicação 2018-06-15
Última atualização 2018-09-04
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Administração Interna
Fonte DRE
artigos 12

Regulamentação dos procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais

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Portaria n.º 173-A/2018

de 15 de junho

Os acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos incêndios de grandes dimensões de 2017, em vários municípios do território nacional, destruíram infraestruturas e equipamentos públicos e privados, entre os quais milhares de habitações permanentes e não permanentes.

O XXI Governo estabeleceu, como uma das medidas prioritárias, a concessão de apoios no domínio da habitação mediante a adoção de um programa excecional de apoio, incluindo a concessão de apoio à reconstrução, reabilitação, construção ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja primeira habitação ou habitação permanente foi destruída ou danificada pelos incêndios.

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, no seu artigo 154.º, veio, por sua vez, instituir um mecanismo de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares para a reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais, através da concessão de empréstimos aos municípios que concretizam o apoio nas condições a definir em regulamento municipal. E o Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado, determinou no seu artigo 83.º que a regulamentação do referido artigo 154.º pode ser efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.

A presente portaria regulamenta os procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes e institui mecanismos de prestação de informação que permitem garantir a concessão de apoios com transparência, eficácia, eficiência e rigor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 199.º da Constituição, do artigo 154.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria define e regulamenta os procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais, criado pelo artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes visa a atribuição de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações não permanentes tenham sido danificadas ou destruídas por incêndios de grandes dimensões.

2 - Para atribuição dos apoios referidos no número anterior, o Fundo de Apoio Municipal (FAM) concede empréstimos aos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

Artigo 3.º — Habitações não permanentes

Para efeitos da presente portaria, consideram-se habitações não permanentes todos os edifícios ou frações com uso habitacional, incluindo os respetivos anexos, que sejam residência ocasional das pessoas singulares ou dos agregados familiares referidos no n.º 1 do artigo 2.º, e que não foram objeto de apoio ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro.

Artigo 4.º — Aprovação de regulamento

O regulamento municipal a que se refere o n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, elaborado e aprovado nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, deve conter as seguintes definições:

a)

Situações elegíveis para atribuição de apoio;

b)

Prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

c)

Forma e modalidades do apoio a prestar pelo município, para cada situação elegível;

d)

Quantificação dos apoios a prestar por modalidade de apoio;

e)

Critérios para concessão de apoio;

f)

Formulário para apresentação do pedido de apoio;

g)

Documentos a apresentar com o pedido de apoio;

h)

Obrigações dos beneficiários dos apoios, incluindo apresentação de documentos;

i)

Prazo para apreciação dos pedidos.

Artigo 5.º — Parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)

1 - Após a apreciação dos pedidos referida na alínea i) do artigo anterior, e cálculo do montante global pretendido, o município submete um pedido de parecer à CCDR respetiva através de formulário próprio por esta disponibilizado para o efeito.

2 - O pedido de parecer referido no número anterior deve conter uma apreciação do município por cada pedido de apoio, ser instruído com todos os documentos apresentados pelos potenciais beneficiários e estar acompanhado do regulamento municipal.

3 - A CCDR comunica ao município o parecer referido no n.º 5 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias úteis após a receção do pedido.

Artigo 6.º — Apresentação de pedido de empréstimo à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)

1 - Até 30 de novembro de 2018, após a receção do parecer favorável da CCDR a que se refere o artigo anterior, o município apresenta à DGAL pedido de empréstimo, acompanhado do parecer da CCDR.

2 - No prazo de 5 dias úteis, a DGAL remete o pedido de empréstimo apresentado e os respetivos documentos ao FAM.

Artigo 7.º — Condições do empréstimo

1 - O empréstimo tem um prazo máximo de duração de 20 anos e um período de carência de 2 anos.

2 - A taxa de remuneração do empréstimo é fixada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) na data do primeiro desembolso e é igual à taxa de juro correspondente ao custo de envidamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescido de uma margem de 15 pontos base.

3 - O capital e os juros são reembolsados semestral e postecipadamente.

4 - O valor do empréstimo não releva para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 8.º — Concessão do empréstimo

1 - A direção executiva do FAM, no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, delibera acerca do pedido de empréstimo, procedendo à elaboração da minuta do contrato e remetendo-a ao município.

2 - O contrato de empréstimo é celebrado no prazo de 5 dias úteis após a receção pelo FAM da deliberação autorizadora da assembleia municipal.

3 - O montante do empréstimo aprovado é desembolsado pelo FAM no prazo máximo de 5 dias úteis, após receção do documento comprovativo da concessão de visto prévio pelo Tribunal de Contas.

Artigo 9.º — Deveres de informação do município

Na sequência do desembolso do empréstimo, compete ao município:

a)

Informar a DGAL da respetiva contratação, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 7.º;

b)

Informar trimestralmente a CCDR do apoio prestado aos beneficiários, para que esta os publicite no seu sítio internet, desagregado por município;

c)

Publicitar no seu sítio internet a listagem dos apoios concedidos por beneficiário, com o respetivo valor, e mantê-la atualizada.

Artigo 10.º — Financiamento do FAM

1 - O FAM fica autorizado a proceder à abertura de uma linha de crédito junto da DGTF, conforme o disposto no n.º 7 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, até ao montante de (euro) 10 000 000 (dez milhões de euros), nos termos a definir entre as partes.

2 - Compete ao FAM estabelecer critérios de rateio relativos ao valor máximo do empréstimo por município, caso o valor global dos empréstimos solicitados ultrapasse o montante definido no número anterior.

3 - Os critérios de rateio são publicitados no sítio internet do FAM até 30 de junho de 2018.

Artigo 11.º — Deveres complementares do FAM

1 - O FAM utiliza uma codificação contabilística específica para todas as operações contratuais e financeiras decorrentes da concessão dos empréstimos concedidos ao abrigo da presente portaria.

2 - O FAM publicita no seu sítio internet uma lista atualizada, por município, dos empréstimos concedidos ao abrigo da presente portaria, incluindo os respetivos montantes e prazos.

Artigo 12.º — Entrada em vigor e produção de feitos

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 12 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 15 de junho de 2018.

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