Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2018 — Autoriza a despesa relativa à aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de dados para…
Autoriza a despesa relativa à aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de dados para as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público e organismos do Ministério da Educação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2018
A difusão do acesso e da utilização das tecnologias da informação e da comunicação nas escolas tem vindo a beneficiar de um conjunto de investimentos que permitem dotar as escolas portuguesas de equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e serviços adequados à realidade escolar, com o objetivo de contribuir para uma melhoria da experiência de aprendizagem e ensino, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar.
Nesse sentido, de forma a ser assegurada a continuação dos serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de dados, bem como de funcionalidades de suporte ao ponto focal, para as escolas e outros organismos do Ministério da Educação, após expiração dos contratos que vêm suportando a respetiva prestação, é necessário proceder-se a nova aquisição dos serviços em causa, adaptando-os de acordo com a evolução tecnológica e à atual estrutura do Ministério da Educação. Deste modo, a presente resolução visa autorizar a aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de dados para as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico público e organismos centrais, regionais e tutelados pelo Ministério da Educação e para funcionalidades de suporte ao ponto focal.
Este conjunto de serviços permite ao Ministério da Educação dar cumprimento à Medida 7 - Racionalização das Comunicações, do Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, apresentado pelo Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., emitiu parecer favorável à aquisição de serviços que é objeto da presente resolução, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa inerente à aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de dados para as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, escolas secundárias, do ensino público e organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação para funcionalidades de suporte ao ponto focal, até ao montante de (euro) 7 750 000,44, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que o montante máximo da despesa com a aquisição referida no número anterior é suportado por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., com observância dos seguintes limites anuais, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor:
2021 - (euro) 1 074 814,93;
2022 - (euro) 2 214 285,84;
2023 - (euro) 2 214 285,84;
2024 - (euro) 2 084 816,16;
2025 - (euro) 161 797,67.
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Autorizar que o contrato a celebrar estabeleça a prestação dos serviços referidos no n.º 1 pelo período de 42 meses, excluindo deste período o tempo necessário para a implementação das soluções necessárias à prestação do serviço, por se revelar necessário em função da natureza das prestações do contrato e das condições de execução.
5 - Delegar no Ministro da Educação, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do concurso, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar, representar a entidade adjudicante na respetiva assinatura e praticar todos os atos necessários à execução do contrato que vier a ser celebrado.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
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