Decreto-Lei n.º 18/2018 — Introduz alterações no funcionamento das estruturas e serviços da Presidência da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações no funcionamento das estruturas e serviços da Presidência da República
de 14 de março
O presente decreto-lei introduz alterações pontuais ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, por forma a complementar a regulamentação da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro.
Nestes termos, estabelece-se a substituição para todos os efeitos legais do Chefe da Casa Civil e do Chefe da Casa Militar nas ausências, faltas e impedimentos.
Adicionalmente, prevê-se que o Chefe da Casa Civil, na ausência de titular do cargo de Chefe do Gabinete a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, dirige igualmente o referido Gabinete.
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei visam manter a operacionalidade dos referidos cargos em caso de ausência, faltas ou impedimentos e não têm qualquer reflexo de natureza financeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril
Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O Chefe da Casa Civil, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Civil ou pelo Secretário do Conselho de Estado.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 7.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Chefe da Casa Militar, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, é substituído no exercício das suas competências e funções por quem este designar para o efeito de entre os membros nomeados da Casa Militar ou pelo Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - Não sendo designado um chefe de gabinete, as suas funções são exercidas pelo Chefe da Casa Civil.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
Promulgado em 7 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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