Resolução da Assembleia da República n.º 199/2018 — Recomenda ao Governo que adote medidas no quadro do sistema de prevenção e combate a incêndios florestais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que adote medidas no quadro do sistema de prevenção e combate a incêndios florestais
Recomenda ao Governo que adote medidas no quadro do sistema de prevenção e combate a incêndios florestais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo as seguintes medidas:
1 - Alargamento da atuação do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da Guarda Nacional Republicana (GNR) a todo o território nacional, no âmbito do combate aos incêndios rurais.
2 - Reforço da profissionalização dos bombeiros, através da criação de Equipas de Intervenção Permanente.
3 - Reforço da segurança comunitária, nomeadamente através da sensibilização para a autoproteção, da realização de simulacros e a criação de um sistema de avisos à população.
4 - Reforço dos equipamentos operacionais dos agentes de proteção civil, nomeadamente viaturas e equipamentos de proteção individual.
5 - Criação de soluções de redundância de comunicações na SIRESP, S. A., rede nacional de emergência e segurança do Estado.
6 - Reforço do dispositivo permanente de meios aéreos e criação da capacidade de coordenação aérea especializada, com sistemas de monitorização em tempo real, com recurso à captação de imagens dos teatros de operações.
Aprovada em 13 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).