Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M — Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018
Artigo 47.º — Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
Da emissão de declaração do dirigente máximo do serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da autorização do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
6 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares.
7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 48.º — Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público que não estejam integradas nas administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo, quando se destine, respetivamente a substituir a saída definitiva ou ausência de trabalhadores ocorrida em 2018.
2 - Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
3 - A contratação de trabalhadores que não esteja abrangida pelos números anteriores, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
4 - Para efeitos da emissão da autorização que se refere o número anterior, a empresa ou entidade deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
Impossibilidade de satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a instrumentos de mobilidade;
Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;
Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 50.º e 51.ºº do presente diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
Cumprimento da regra para entrada e saída de trabalhadores nos serviços da administração pública regional.
5 - A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1, é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração Pública, trimestralmente.
6 - Durante o ano de 2018, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1.
7 - As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 50.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018.
9 - As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/M, de 13 de agosto, por resolução conselho do Governo Regional.
10 - Às entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores em exercício de funções na Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia Serra à data de entrada em vigor do presente diploma, durante o ano de 2018, mantêm as condições remuneratórias que lhes eram aplicáveis a 31 de dezembro de 2017, designadamente, em matéria de remuneração do trabalho suplementar, remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, subsídio de refeição e complemento de subsídio de doença.
12 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2018, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável o disposto no artigo 46.º
13 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
14 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 49.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais
1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional com referência a 31 de dezembro de 2011 podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo Regional da tutela.
2 - A integração referida no número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Demonstração da carência de recursos na administração pública, na área funcional, categoria ou carreira do trabalhador a integrar;
Aceitação expressa do trabalhador.
3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única, mais aproximado à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho referido no n.º 1.
4 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
5 - Após a emissão do despacho mencionado no número anterior é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.
6 - O disposto no n.º 5 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, transitando os respetivos trabalhadores para o vínculo de emprego público, com efeitos reportados à data daquela integração.
Artigo 50.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 51.º — Unidades de Gestão
1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 - São atribuições das Unidades de Gestão:
Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;
Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;
Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.
Artigo 52.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
1 - Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, em 2018 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;
0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;
0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800;
0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2 800.
2 - Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.
3 - O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse público.
4 - O subsídio é calculado nos termos do referido artigo 59.º, em função do tempo prestado no ano anterior.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.
Artigo 53.º — Carreiras especiais em orçamento e finanças e em estatística
1 - É criada a carreira de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças e a carreira de regime especial em estatística do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
2 - A carreira de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, com as devidas adaptações e especificidades previstas nos números seguintes.
3 - A carreira de regime especial de técnico superior em estatística rege-se pelo disposto nos artigos 2.º a 8.º, bem como nos anexos I e II, do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 43/2015, de 25 de setembro, com as devidas adaptações e especificidades previstas nos números seguintes.
4 - Os trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), transitam para a carreira de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças, através de lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública.
5 - Os trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional de Estatística da Madeira (DREM), transitam para a carreira de regime especial de técnico superior em estatística através de lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável aos trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das Finanças, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados na carreira geral de técnico superior, anteriormente afetos, respetivamente, à DROT e à DREM, que se encontrem a exercer funções ou cargos em comissão de serviço nos respetivos serviços ou noutros serviços, bem como nos gabinetes dos membros do Governo.
7 - Na transição para a carreira de técnico superior em orçamento e finanças e para a carreira especial em estatística, prevista nos n.os 4 a 6, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da transição.
8 - Ao pagamento do aumento remuneratório decorrente do reposicionamento previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º, da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, as avaliações de desempenho dos trabalhadores que transitam para as carreiras especiais previstas nos n.os 1 e 2, obtidas na posição remuneratória da carreira de técnico superior, relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório nas carreiras especiais.
10 - São integrados nas carreiras especiais de técnico superior em orçamento e finanças e em estatística, os trabalhadores recrutados no âmbito de procedimento concursal em curso para, respetivamente, técnico superior da DROT e da DREM, os quais são reposicionados na 1.ª posição das respetivas carreiras, sem prejuízo da aprovação no curso específico previsto para o ingresso nas mesmas.
Capítulo XI — Alterações a diplomas legislativos e outras disposições
Artigo 54.º — Cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
1 - Os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade à SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, após comunicação dos valores em falta por parte da concessionária SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.
Artigo 55.º — Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/99/M, de 18 de maio
É aditado aos Estatutos da Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A., aprovados no Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/99/M, de 18 de maio, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Cobrança coerciva de dívidas
1 - Os créditos da 'Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.', relativos a taxas, rendas de concessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por causa o exercício de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, após comunicação dos valores em falta por parte da 'Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.'»
Artigo 56.º — Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 2 de agosto
É aditado aos Estatutos da Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A., aprovados no Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 2 de agosto, o artigo 8.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Cobrança coerciva de dívidas
1 - Os créditos da 'Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.', relativos a taxas, rendas de concessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por causa o exercício de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, após comunicação dos valores em falta por parte da 'Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.'»
Artigo 57.º — Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2001/M, de 10 de maio
É aditado aos Estatutos da Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A., aprovados no Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2001/M, de 10 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/M, de 16 de julho, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Cobrança coerciva de dívidas
1 - Os créditos da 'Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.', relativos a taxas, rendas de concessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por causa o exercício de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, após comunicação dos valores em falta por parte da 'Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.'»
Artigo 58.º — Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2001/M, de 4 de agosto
É aditado aos Estatutos da Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A., aprovados no Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2001/M, de 4 de agosto, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Cobrança coerciva de dívidas
1 - Os créditos da 'Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.', relativos a taxas, rendas de concessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por causa o exercício de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, após comunicação dos valores em falta por parte da 'Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.'»
Artigo 59.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho
Os artigos 4.º, 40.º, 43.º e 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O recrutamento para o cargo de diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente e de entre funcionários pertencentes às carreiras do GAT, integrados na categoria do grau 4, nível 2, ou de grau superior.
2 - ...
Artigo 40.º
[...]
Constituem despesas do FET-M:
...
...
O pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil profissional dos trabalhadores da AT-RAM, para cobertura do risco inerente ao desempenho de funções dirigentes ou de chefia, bem como funções de conceção, administração, inspeção e justiça tributária, ou funções de conceção, implementação e exploração de sistemas informáticos;
...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
Dois representantes da entidade regional com a tutela das finanças, a nomear por despacho do respetivo membro do governo;
Dois trabalhadores em funções na AT-RAM, sob proposta do conselho de administração do FET-RAM, a nomear por despacho do respetivo membro do governo.
2 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, aos trabalhadores da AT-RAM que prestem serviço no gabinete do membro do governo com a tutela das finanças, em regime de mobilidade ou comissão de serviço
4 - ...»
Artigo 60.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M, de 14 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2013/M, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Transição dos trabalhadores da RAMEDM
1 - ...
2 - ...
3 - A transição de trabalhadores a que se refere o número anterior para a carreira geral de técnico superior, não pode resultar em posicionamento inferior à segunda posição remuneratória, quando o trabalhador seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 61.º — Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto
1 - O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de Portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a administração pública regional, de entre:
Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados na carreira de guarda florestal que detenham, no mínimo, oito anos de serviço efetivo na respetiva carreira com avaliação do desempenho não inferior a adequado, ou;
Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras de grau 2 de complexidade funcional que detenham, no mínimo, doze anos de serviço efetivo na respetiva carreira com avaliação do desempenho não inferior a adequado, ou;
Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras de grau 3 de complexidade funcional.»
2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Norma interpretativa
1 - O tempo de serviço prestado no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.
2 - O provimento no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral não prejudica o direito de os trabalhadores que exercem tais cargos, na pendência do exercício dos mesmos, se candidatarem a procedimentos concursais e/ou serem nomeados em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem.»
Artigo 62.º — Alteração e revogação ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
1 - O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, na sua atual redação passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior que exercem funções na concessionária ao abrigo de situações anteriores à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação são integrados no correspondente grupo funcional da concessionária, sendo-lhes aplicável o respetivo regime de remunerações e suplementos, sem prejuízo da manutenção do seu estatuto de origem.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
2 - A redação conferida pelo presente artigo ao artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro.
3 - São revogados os n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 38/2016/M, de 17 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 63.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro
O artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 60.º
Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Regime Geral das Infrações Tributárias e Regime Complementar de Inspeção Tributária
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - A referência feita no n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária ao dirigente máximo do serviço, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, deve entender-se reportada ao membro do Governo Regional com a tutela das finanças.»
Artigo 64.º — Aditamento ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho
É aditado ao Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, o artigo 46.º com a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Condições e Fiscalização
1 - Aquando da apresentação das respetivas candidaturas aos regimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma deverão os interessados:
Comprovar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará o investimento inicial, e para o qual se solicita o auxílio, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio; e
Comprometer-se a não relocalizar o estabelecimento para o qual se solicitou o respetivo auxílio por um período de dois anos após a conclusão do investimento, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º
2 - Para efeitos do presente Código, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão de 14 de junho de 2017, 'a relocalização' consiste 'na transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE'.
3 - O cumprimento das obrigações impostas pelo n.º 1 do presente artigo é fiscalizado pelo IDE, IP-RAM, o qual deverá, em caso de comprovado incumprimento, desencadear os procedimentos legais conducentes à perda total dos benefícios fiscais concedidos nos termos do presente Código, designadamente, notificar os promotores e beneficiários infratores para, nos termos legais e no prazo de 30 dias, pagarem os montantes correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidos de juros compensatórios calculados nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, devendo ser extraída certidão de dívida, para efeitos de instauração de procedimento executivo no serviço de finanças competente, em caso de falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.»
Capítulo XII — Disposições finais e transitórias
Artigo 65.º — Quadro plurianual de programação orçamental
1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, a que se referem os artigos 17.º e 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, para o período de 2018 a 2021.
2 - O Quadro Plurianual para o período 2018-2021 contém o quadro a médio prazo para as finanças da administração regional da Região Autónoma da Madeira, definindo os limites de despesa efetiva, para o período de referência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os limites de despesa referentes ao período de 2018 a 2021 são indicativos.
4 - Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.
Artigo 66.º — Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo e acompanhamento do cumprimento da cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional é da competência do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, através da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados.
2 - As entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda, são responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento dos mesmos, nomeadamente pela cobrança das respetivas receitas.
3 - Quando se verifique que existam situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as respetivas entidades reportam trimestralmente à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, os novos contratos, as renovações, as receitas cobradas, os valores em dívida provenientes dos contratos e as ações interpostas para cobrança desses valores, ficando aquela Direção Regional autorizada a solicitar todas as informações necessárias ao estrito cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 67.º — Consignação da Receita
1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas básicas e secundárias elencadas no n.º 2 do artigo 38.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 68.º — Saldos de tesouraria
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2018.
Artigo 69.º — Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 - É obrigatória a adoção, assim como a divulgação e preparação dos sistemas para a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da Administração Pública Regional em contas nacionais.
2 - Em 2018, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
Artigo 70.º — Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 71.º — Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2018 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2018 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 72.º — Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 73.º — Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2019, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2018, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2018.
Artigo 74.º — Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua atual redação, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 75.º — Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 76.º — Prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
É prorrogado, até 31 de dezembro de 2018, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
Artigo 77.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 49.º, n.º 5 do artigo 52.º, e n.º 2 do artigo 62.º do presente diploma.
2 - A norma aditada pelo n.º 2 do artigo 61.º tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).