Resolução n.º 2/2018-PG — Resolução n.º 2/2018 - Plenário Geral, Programa de fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2018

Tipo Resolucao
Publicação 2018-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Resolução n.º 2/2018 - Plenário Geral, Programa de fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2018

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Resolução n.º 2/2018-PG

Programa de fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2018

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 6 de fevereiro de 2018, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, tendo presente as linhas de orientação estratégica fixadas no Plano Trienal 2017 - 2019, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2018.

2 - Não acionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei n.º 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2018, qualquer entidade sujeita à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3 - Que todas as entidades abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, enviem as respetivas contas à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas de acordo com as Instruções aplicáveis.

4 - Que as entidades sujeitas à prestação de contas remetam à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas juntamente com os documentos de prestação de contas:

a)

Os respetivos orçamentos e alterações orçamentais, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados;

b)

Uma declaração de responsabilidade, elaborada em conformidade com o modelo anexo.

5 - Que a prestação de contas por via eletrónica das entidades não dispensadas é obrigatória podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser autorizada pelo Juiz da Secção Regional da Madeira a sua apresentação noutro suporte.

A apresentação de contas por intermédio da aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - dispensa o seu envio em suporte papel ou digital.

6 - Fazer uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei n.º 98/97, dispensando da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, cujo montante dos proveitos do exercício seja inferior a 2.500.000,00(euro).

Ao contrário dos anos anteriores, as Juntas de Freguesia sedeadas na Região Autónoma da Madeira, ficam obrigadas à remessa das contas de 2017 ao Tribunal.

7 - Que as entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 51.º da LOPTC remetam, aquando da prestação de contas individuais ou consolidadas, uma Declaração de responsabilidade relativa às obrigações de aprovação e de aplicação de princípios e normas contabilísticas e de controlo interno, em conformidade com o modelo Anexo.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei n.º 98/97.

6 de fevereiro de 2018. - O Presidente, Vítor Caldeira.

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