Decreto-Lei n.º 21/2018 — Altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Planeamento e das Infraestruturas
Fonte DRE
artigos 95

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens

Histórico de alterações JSON API
a)

Memória e descrição geral das obras e equipamentos, com justificação das soluções técnicas adotadas e indicação da classe atribuída à barragem, em função dos danos potenciais;

b)

Estudos térmico e hidrológico;

c)

Estudos geológico, sismológico e geotécnico da região, da albufeira e do local de implantação das obras;

d)

Estudos dos tipos, das características e das origens dos materiais de construção a utilizar;

e)

Estudo dos danos potenciais induzidos pela construção e exploração da barragem, o qual deverá fundamentar a classe atribuída à obra;

f)

Medidas para mitigação dos impactes ambientais;

g)

Dimensionamento da barragem e sua fundação, incluindo o projeto de tratamento desta última;

h)

Estudo da albufeira;

i)

Dimensionamento dos descarregadores de cheias e de outros órgãos de segurança e exploração;

j)

Estudo do sistema de derivação provisória do curso de água durante a construção, incluindo as ensecadeiras necessárias;

l)

Estudo das ligações da rede rodoviária ao local da barragem e dos acessos deste local a todos os pontos essenciais da obra;

m)

Sistemas de telecomunicações e de iluminação para as grandes barragens;

n)

Plano de execução das obras;

o)

Cláusulas técnicas, a incluir nos cadernos de encargos, da construção e do equipamento;

p)

Regras de exploração da barragem e de utilização dos órgãos de segurança;

q)

Plano de observação, revisto pelo LNEC no caso das barragens da classe i;

r)

Plano de emergência interno para as barragens da classe i.

Artigo 14.º — Barragem e sua fundação

1 - No projeto serão referidos os critérios, os modelos e os métodos utilizados no dimensionamento da barragem e da sua fundação, considerando os danos potenciais referidos na alínea e) do artigo anterior, bem como as características do local e o esquema geral da obra.

2 - Serão também indicados no projeto:

a)

A geometria da estrutura;

b)

As características, as propriedades e a previsão do comportamento dos materiais da estrutura e da fundação, nomeadamente nos aspetos hidráulico, mecânico, térmico e químico;

c)

As ações estáticas e dinâmicas, as suas possíveis variações ao longo da vida da barragem e as suas combinações mais desfavoráveis para condições normais de exploração e para ocorrências excecionais.

3 - São ainda identificados no projeto os cenários de acidente e de incidente associados à barragem e sua fundação, para os quais devem ser avaliadas as condições de segurança e de funcionalidade da obra.

Artigo 15.º — Órgãos de segurança e exploração

1 - O projeto deve incluir os critérios e os modelos de dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração, nomeadamente os descarregadores de cheias, as descargas de fundo e a central e circuitos hidráulicos, bem como das obras de derivação provisória, designadamente dos pontos de vista de comportamento hidráulico e estrutural.

2 - No dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração, devem ser considerados os seguintes aspetos gerais:

a)

As cheias de projeto e de verificação, nas fases de construção e de exploração, tomando em conta os danos potenciais induzidos pela barragem, e considerando a eventual existência de barragens a montante e a jusante;

b)

A regulação do nível de água na albufeira, quer em condições normais de exploração quer em situações de emergência;

c)

O cálculo do tempo necessário para o esvaziamento da albufeira;

d)

A previsão dos dispositivos necessários para proceder à dissipação de energia dos caudais descarregados e turbinados, sem prejuízo para a barragem e para outras obras que possam ser afetadas;

e)

As soluções adotadas, justificadas por métodos comprovados pela experiência e com recurso, sempre que necessário, à utilização de modelos hidráulicos e estruturais.

3 - Os descarregadores de cheias devem ser aptos a escoar a cheia de projeto em qualquer circunstância, sem necessidade de auxílio das descargas de fundo ou de outros órgãos de exploração, e satisfazer os seguintes requisitos quando munidos de comportas:

a)

Devem ser divididos em, pelo menos, dois vãos ou orifícios;

b)

As comportas, sempre que o seu tipo o permita, devem poder ser manobradas localmente e à distância, e mediante energia de natureza elétrica ou hidráulica procedendo de duas origens distintas, além de poderem ser acionadas manualmente nos casos em que a sua dimensão permita tal manobra em tempo útil;

c)

No caso de se instalarem comportas automáticas, estas devem ser providas de dispositivos que permitam comprovar o seu automatismo e respetiva fiabilidade, sempre que aplicável.

4 - As descargas de fundo devem permitir o esvaziamento da albufeira e ser equipadas com duas comportas ou válvulas com possibilidades de acionamento idênticas às atribuídas, na alínea b) do número anterior, às comportas dos descarregadores de cheias, uma funcionando como segurança e a outra destinada ao serviço normal da exploração, excetuando-se, quando devidamente justificado, as barragens incluídas nas classes ii e iii.

Artigo 16.º — Albufeira

1 - Devem ser apresentados os critérios que orientaram os estudos da albufeira, explicitando, nomeadamente, os volumes total e morto, a sedimentação previsível e o volume reservado para amortecimento de cheias.

2 - Devem ser analisadas as características de impermeabilidade da albufeira e a estabilidade das suas margens e indicadas eventuais medidas a adotar.

3 - Devem ser referidos os aspetos ambientais com influência na exploração da albufeira e na segurança estrutural e hidráulico-operacional da barragem.

4 - Deve ser elaborado o programa de exploração da albufeira nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 17.º — Outros dispositivos e equipamentos

No projeto das barragens das classes i e ii devem ser previstos dispositivos e equipamentos adequados à dimensão do aproveitamento, nomeadamente para medição de níveis de água e de caudais efluentes.

SECÇÃO II — Plano de observação

Artigo 18.º — Aspetos gerais

1 - O plano de observação incluído no projeto, de acordo com a alínea q) do artigo 13.º, visa essencialmente o controlo de segurança estrutural das principais obras, nas fases de construção, primeiro enchimento, primeiro período de exploração e período de exploração subsequente.

2 - Para cada uma das fases mencionadas no número anterior, o plano de observação deve ter em consideração os principais cenários de acidente e de incidente identificados para a barragem, incluindo nomeadamente esvaziamentos rápidos, sismos e cheias.

3 - O dono de obra, com adequada antecedência em relação ao início do primeiro enchimento da albufeira, deve promover a adaptação do plano de observação e a elaboração do plano de primeiro enchimento, as quais serão desenvolvidas segundo as orientações propostas no plano de observação referido na alínea q) do artigo 13.º e tomando em consideração eventuais alterações, recomendações ou outras informações entretanto recolhidas, nomeadamente durante a construção.

Artigo 19.º — Constituição do plano de observação

1 - O plano de observação deve incluir disposições relativas à inspeção visual e ainda:

a)

À instalação e exploração de um sistema de observação, sempre que necessário;

b)

À análise do comportamento e avaliação das condições de segurança da barragem.

2 - Relativamente à inspeção visual, deve ter-se em atenção:

a)

A indicação da periodicidade das inspeções nas fases de construção, primeiro enchimento e exploração;

b)

O tipo das inspeções a realizar;

c)

Os principais aspetos a inspecionar, quer nas obras quer no sistema de observação;

d)

A forma de apresentação dos resultados das inspeções.

3 - Relativamente à instalação e exploração do sistema de observação, devem ser dadas indicações sobre:

a)

A definição, devidamente justificada, das grandezas a observar que permitam avaliar as ações, as propriedades estruturais e as respostas das estruturas;

b)

As metodologias de observação e as características da aparelhagem a utilizar, incluindo a localização, o percurso dos cabos e as centrais de leitura;

c)

A frequência das leituras a efetuar durante as fases de construção, primeiro enchimento e primeiro e posterior períodos da exploração, bem como os critérios para a sua adaptação em casos de variação rápida das ações ou de ocorrências excecionais.

4 - Relativamente à análise do comportamento e avaliação das condições de segurança, o plano de observação deve incluir indicações sobre:

a)

As grandezas a observar que permitam identificar e caracterizar comportamentos anómalos associados aos cenários de acidente e de incidente considerados no projeto;

b)

Os modelos de comportamento adequados ao controlo de segurança.

Artigo 20.º — Adaptação do plano de observação

O plano de observação deve ser convenientemente adaptado, com adequada antecedência em relação ao início do primeiro enchimento da albufeira, passando a incluir, para além dos aspetos referidos no artigo anterior, eventuais alterações entretanto verificadas, nomeadamente durante a construção, e ainda recomendações ou indicações sobre:

a)

As especificações relativas à aparelhagem e acessórios utilizados para determinação das grandezas a observar, bem como todos os restantes elementos necessários à colocação da aparelhagem e sua utilização;

b)

As especificações relativas à recolha e processamento da informação;

c)

Os procedimentos e o esquema de comunicação a utilizar no caso de ocorrências excecionais ou de deteção de comportamentos anómalos;

d)

As qualificações técnicas dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação no local da obra.

Artigo 21.º — Atualização do plano de observação

1 - O plano de observação será convenientemente atualizado sempre que a vida da obra, ocorrências excecionais e os resultados da observação o justifiquem e, obrigatoriamente, decorridos 20 anos após a sua aprovação.

2 - As atualizações do plano de observação serão promovidas pelo dono de obra e submetidas a aprovação da Autoridade.

Artigo 22.º — Revisões do plano de observação

1 - As revisões do plano de observação e das respetivas adaptação e atualizações podem, fundamentadamente, introduzir alterações relativas a aspetos organizativos e técnicos.

2 - As revisões são promovidas pelo dono de obra, sendo recomendável a participação do autor do plano de observação e de outros intervenientes na organização do controlo da segurança estrutural.

SECÇÃO III — Controlo de segurança na fase de construção

Artigo 23.º — Aspetos gerais

1 - A construção deve ser executada em conformidade com o projeto aprovado, fazendo uso dos materiais e métodos construtivos previstos e regulamentares, e devendo o autor do projeto acompanhar a execução da obra.

2 - As alterações significativas do projeto que se revelem necessárias durante a construção devem ser sujeitas a aprovação da Autoridade.

3 - O dono de obra encarregará da construção um empreiteiro legalmente qualificado, atribuirá a assistência técnica e a fiscalização a corpos técnicos responsáveis e proporá à Autoridade a designação do diretor técnico da obra, indicando os seus substitutos autorizados.

4 - Os cadernos de encargos da construção devem prever os trabalhos necessários à concretização do plano de observação de modo a permitir a sua execução coordenada com os restantes trabalhos.

5 - O programa de trabalhos deve permitir clarificar interfaces e aspetos críticos de atividades fundamentais, assegurar a compatibilidade das frentes de trabalho e explicitar os períodos de execução mais condicionantes, salvaguardando a segurança e a qualidade dos trabalhos.

Artigo 24.º — Livro técnico da obra

1 - O diretor técnico da obra manterá atualizado, durante a construção, um livro paginado e selado pela Autoridade, que é designado por livro técnico da obra e onde são registadas, além de outras, as ocorrências com interesse do ponto de vista da segurança.

2 - O livro técnico da obra será posto à disposição da Autoridade, do LNEC, do autor do projeto e dos consultores durante as visitas à obra, devendo as diferentes entidades exarar nele as suas recomendações e comentários.

Artigo 25.º — Controlo da segurança estrutural

1 - Durante a construção, o controlo da segurança estrutural desenvolve-se através das ações previstas nos n.os 4 do artigo 6.º, 2 do artigo 10.º e 3 do artigo 23.º, e ainda por aplicação das disposições previstas para o plano de observação, da secção ii do presente capítulo.

2 - As informações registadas no livro técnico da obra com interesse relevante para o controlo da segurança estrutural deverão ser imediatamente enviadas pelo dono de obra à Autoridade.

Artigo 26.º — Arquivo técnico da obra relativo à construção

1 - O dono de obra deverá constituir e manter permanentemente atualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico, com uma cópia em suporte informático para as barragens das classes i e ii, do qual constem, nomeadamente:

a)

O Regulamento de Segurança de Barragens e as respetivas normas complementares;

b)

O livro técnico da obra;

c)

O plano de observação;

d)

Todos os elementos do projeto, tal como a obra for sendo executada, incluindo os cálculos justificativos;

e)

Representação dos aspetos geológicos e geotécnicos da fundação da barragem e dos resultados relativos ao seu tratamento, bem como das obras subterrâneas;

f)

Fotografias representativas do saneamento das fundações e do seu tratamento e dos demais aspetos da construção;

g)

Os resultados dos ensaios de materiais utilizados - betão, solos, enrocamentos, maciço rochoso e outros materiais - e outros estudos laboratoriais efetuados e respetivos relatórios;

h)

Os programas de trabalhos;

i)

Os resultados da observação, sucessivamente obtidos e devidamente atualizados, e respetivos relatórios.

2 - Após a conclusão da construção, o dono de obra promoverá a elaboração de um relatório com a síntese dos elementos referidos no número anterior, que será disponibilizado à Autoridade.

Artigo 27.º — Inspeções aos trabalhos de construção

1 - A Autoridade poderá efetuar visitas de inspeção aos trabalhos e, no caso de detetar irregularidades, tomar as medidas que julgar convenientes que podem incluir a suspensão dos trabalhos até que sejam preenchidas as condições de segurança exigidas.

2 - Será lavrada ata de cada uma das inspeções, a qual será assinada pelos intervenientes e fará parte integrante do livro técnico da obra.

3 - No final da construção, a Autoridade comprovará se a obra foi construída conforme o projeto e o caderno de encargos aprovados e de acordo com as prescrições deste Regulamento, tendo em consideração o relatório de síntese referido no n.º 2 do artigo 26.º

SECÇÃO IV — Controlo de segurança durante o primeiro enchimento

Artigo 28.º — Aspetos gerais

1 - O controlo de segurança durante o primeiro enchimento da albufeira, fase mais crítica da vida da obra do ponto de vista do risco envolvido, deve ser realizado com base num plano elaborado para o efeito e tem por objetivos:

a)

Evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minimizar os seus efeitos;

b)

Assegurar que as obras e os equipamentos estão em condições de suportar as ações de serviço e que estes últimos funcionam adequadamente;

c)

Avaliar a eficácia do sistema de observação.

2 - A informação obtida durante o primeiro enchimento da albufeira deve ainda ser utilizada para aferir as hipóteses do projeto relativas ao comportamento da obra.

3 - O plano de emergência interno para as barragens da classe i deve estar implementado antes do início do enchimento da albufeira.

Artigo 29.º — Plano de primeiro enchimento da albufeira

1 - O plano de primeiro enchimento da albufeira destina-se ao controlo de segurança nesta fase da vida da obra, devendo ser revisto pelo LNEC para as barragens da classe i e submetido a aprovação da Autoridade com adequada antecedência relativamente à data prevista para o início do enchimento.

2 - O plano contém, em regra, indicações sobre:

a)

Inspeção visual;

b)

Seleção de grandezas a observar, destinadas a um controlo expedito de segurança;

c)

Frequência de recolha de dados em função do programa de enchimento da albufeira;

d)

Patamares de enchimento, quando se justifique, correspondendo a cada patamar uma visita de inspeção e uma avaliação das condições de segurança;

e)

Modelos de comportamento para apoio da avaliação da segurança estrutural;

f)

Verificação da operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração.

Artigo 30.º — Inspeção prévia ao primeiro enchimento

1 - A Autoridade deve proceder à realização da inspeção prévia ao primeiro enchimento perante o técnico responsável pela exploração, com a participação dos serviços de proteção civil e do LNEC para as barragens da classe i.

2 - A inspeção prévia, que pode ser anterior, simultânea ou posterior ao final da construção, tem por objetivo verificar se o estado da obra e a funcionalidade, tanto dos dispositivos de fecho do rio e dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração como do sistema de observação e do plano de emergência interno, permitem dar início ao enchimento da albufeira.

3 - O dono de obra deve enviar à Autoridade os elementos do arquivo técnico relativo à construção por esta solicitados para apoio da inspeção prévia, com adequada antecedência em relação a esta inspeção, incluindo o relatório de síntese a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, se já estiver elaborado.

4 - É lavrada ata da inspeção prévia, a qual será assinada pelos intervenientes e fará parte integrante do livro técnico da obra.

5 - Com base na inspeção prévia e nas informações já disponíveis sobre o comportamento da obra, a Autoridade permite o início do enchimento ou, em alternativa, impõe as medidas corretivas consideradas necessárias.

Artigo 31.º — Controlo da segurança estrutural

1 - A avaliação das condições de segurança estrutural durante o primeiro enchimento da albufeira será efetuada com base no plano de primeiro enchimento.

2 - O prosseguimento do enchimento após cada patamar deve ser aprovado pela Autoridade.

3 - A decisão da Autoridade será apoiada em parecer sucinto, mas fundamentado, atestando a normalidade do comportamento da obra, que será apresentado pelo dono de obra ou, para as barragens da classe i, pelo LNEC.

4 - Após a conclusão do enchimento da albufeira, deverá ser elaborado um relatório final sobre o comportamento da barragem, o qual será apresentado à Autoridade pelo dono de obra ou, para as barragens da classe i, pelo LNEC.

Artigo 32.º — Inspeção após o primeiro enchimento

1 - A inspeção após o primeiro enchimento da albufeira, a realizar pela Autoridade perante o técnico responsável pela exploração, com a colaboração do LNEC para as barragens da classe i, tem por objetivo verificar o estado da obra e equipamentos e contribuir para as decisões que serão tomadas relativamente à exploração.

2 - A ata da inspeção será assinada pelos intervenientes e fará parte integrante do livro técnico da obra.

3 - Com base na inspeção, e tendo em conta o comportamento observado durante o primeiro enchimento da albufeira, a Autoridade decidirá sobre o início da exploração, podendo ainda impor as medidas consideradas necessárias.

4 - No caso de as medidas referidas no número anterior exigirem a revisão das regras de exploração da barragem, a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º, essa revisão deverá ser submetida pelo dono de obra a aprovação da Autoridade.

SECÇÃO V — Controlo de segurança durante a fase de exploração

Artigo 33.º — Aspetos gerais

1 - Durante a fase de exploração, o dono de obra deve garantir o cumprimento das regras de exploração e das atividades de controlo de segurança da barragem.

2 - Até ao final do primeiro período da fase de exploração, definido no plano de observação, deve ser acumulada informação que permita caracterizar o comportamento da obra em condições de exploração normal.

3 - A informação acumulada sobre o comportamento da barragem deve ser utilizada com vista a melhorar o controlo de segurança subsequente e permitir uma mais fundamentada avaliação do comportamento da barragem face a eventuais ocorrências excecionais ou circunstâncias anómalas.

4 - Sempre que se antevejam condições de exploração de carácter transitório diferentes das definidas nas regras de exploração da barragem, o dono de obra deve informar a Autoridade.

Artigo 34.º — Regras de exploração da barragem

1 - As regras de exploração da barragem, a elaborar no âmbito do presente Regulamento, devem respeitar a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental, e conter nomeadamente disposições relativas:

a)

À exploração da albufeira;

b)

À operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração.

2 - As regras de exploração da barragem devem ser submetidas a aprovação da Autoridade, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 35.º — Livro técnico da obra na fase de exploração

O técnico responsável pela exploração dará continuidade ao livro técnico da obra, registando as ocorrências mais significativas do ponto de vista da segurança, devendo observar-se o disposto no n.º 2 do artigo 24.º quanto às visitas à obra das entidades aí mencionadas.

Artigo 36.º — Controlo da segurança estrutural

1 - O controlo da segurança estrutural será realizado de acordo com o disposto para o plano de observação, previsto na secção ii do presente capítulo, designadamente no que respeita aos aspetos de visitas de inspeção, de exploração do sistema de observação e de análise do comportamento e avaliação das condições de segurança das obras.

2 - Na exploração do sistema de observação deve considerar-se que:

a)

É recomendável a automatização da recolha, transmissão, validação e tratamento dos dados para as barragens das classes i e ii, podendo esta automatização ser imposta pela Autoridade;

b)

Os dados da observação devem ser imediatamente tratados e verificada a conformidade dos resultados correspondentes com os modelos de comportamento preestabelecidos, podendo esta verificação dar lugar a uma reformulação dos modelos e a uma reavaliação das condições de segurança das obras.

3 - Durante o primeiro período da fase de exploração serão elaborados relatórios de acordo com o plano de observação, após o que será elaborado o relatório final, compreendendo:

a)

A análise dos resultados de todas as observações efetuadas neste período;

b)

Os parâmetros definidores do comportamento normal da obra, com vista ao controlo de segurança no período subsequente;

c)

As informações complementares que possam contribuir para uma melhor previsão do comportamento da barragem para cenários de acidente;

d)

Uma eventual proposta de atualização do plano de observação para o período subsequente.

Artigo 37.º — Controlo da segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos

1 - O controlo da segurança estrutural, a realizar por ocasião de esvaziamentos rápidos da albufeira e quando o risco envolvido o justifique, tem por objetivos evitar a ocorrência de acidentes e incidentes ou minimizar a sua importância e efeitos, além de permitir verificar as hipóteses do projeto.

2 - Sempre que se preveja um esvaziamento rápido da albufeira de barragens das classes i e ii, deverá o dono de obra:

a)

Promover a adaptação do plano de observação, tendo em conta o programa de esvaziamento e contemplando os aspetos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, com os ajustamentos convenientes;

b)

Submeter as atualizações do plano de observação a aprovação prévia da Autoridade;

c)

Promover, após cada esvaziamento rápido, a elaboração de um relatório do comportamento da obra.

3 - Com base no comportamento observado, a Autoridade decidirá sobre eventuais medidas corretivas, as quais poderão exigir a revisão das regras de exploração da barragem.

Artigo 38.º — Controlo da segurança hidráulico-operacional

O controlo da segurança hidráulico-operacional será realizado por inspeções e por aplicação das regras de exploração da barragem, relativas nomeadamente:

a)

À operação dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração;

b)

Às medidas de manutenção;

c)

Às medidas de conservação que se revelem necessárias;

d)

À verificação e eventual revisão dos critérios de projeto.

Artigo 39.º — Controlo da segurança ambiental

O controlo da segurança ambiental será realizado pelo cumprimento das regras de exploração da barragem e tendo em conta, nomeadamente:

a)

A qualidade das águas;

b)

O assoreamento da albufeira e a evolução do leito a jusante;

c)

A alteração dos níveis freáticos;

d)

Aspetos ecológicos.

Artigo 40.º — Inspeções na fase de exploração

1 - A Autoridade efetuará periodicamente e quando julgar oportuno visitas de inspeção, sempre que possível com a presença do técnico responsável pela exploração, e com a colaboração do LNEC para as barragens da classe i.

2 - São objetivos dessas visitas:

a)

A inspeção visual das obras, incluindo a barragem e zonas que possam ser afetadas pela exploração, devendo ser dada especial atenção à existência de deslocamentos, fissuras, ressurgências e erosões;

b)

A verificação das condições de manutenção e operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração.

3 - Será elaborado documento relativo a cada uma das inspeções, que poderá ter a forma de ata assinada pelos intervenientes, e que deverá ser registado no livro técnico da obra.

Artigo 41.º — Ocorrências excecionais e circunstâncias anómalas

1 - O dono de obra deve comunicar à Autoridade e aos serviços de proteção civil indicados no plano de emergência interno eventuais ocorrências excecionais ou circunstâncias anómalas, nomeadamente nos casos de cheias, sismos ou erosões provocadas por descargas, e tomar as medidas que se revelem necessárias, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º

2 - Na sequência de ocorrências excecionais ou circunstâncias anómalas, a Autoridade deve realizar uma inspeção à barragem e analisar a eventual necessidade de atualização do plano de observação.

3 - No caso de ser necessário efetuar reparações, o dono de obra deve promover a elaboração dos respetivos projetos.

Artigo 42.º — Arquivo técnico da obra relativo à exploração

O dono de obra manterá permanentemente atualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico, com as suas peças devidamente ordenadas e classificadas, que integrará e dará continuidade ao arquivo técnico referido no artigo 26.º, do qual constarão, nomeadamente:

a)

As regras de exploração da barragem;

b)

Os resultados dos estudos laboratoriais, assim como os resultados das observações e inspeções efetuadas após a construção e respetivos relatórios;

c)

Os dados relativos a trabalhos complementares e modificações efetuadas após a construção e eventuais obras de reparação;

d)

O plano de emergência interno.

SECÇÃO VI — Controlo de segurança nos casos de abandono e demolição

Artigo 43.º — Aspetos gerais

1 - O abandono e a demolição das estruturas de uma barragem devem fazer-se respeitando as exigências de segurança e após aprovação da Autoridade.

2 - A Autoridade pode exigir a execução de trabalhos, incluindo a demolição de estruturas, com vista a garantir adequadas condições de segurança.

Artigo 44.º — Projeto de abandono

1 - O abandono de uma barragem deve ser precedido do respetivo projeto, a submeter pelo dono de obra à Autoridade, nos termos da alínea f) do n.º 6 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 10.º

2 - O projeto referido no número anterior deve incluir:

a)

A justificação das opções tomadas;

b)

A descrição do processo de retirada de serviço da barragem, do seu abandono e da eventual demolição das estruturas;

c)

A verificação da estabilidade das estruturas que permanecerão, tendo em consideração as novas condições de funcionamento;

d)

Proposta para o controlo de segurança das estruturas que devem permanecer;

e)

Estudos hidráulicos sobre as consequências de abandono e eventual demolição das estruturas, designadamente sobre a formação do novo leito a montante e sobre o controlo das cheias, o caudal sólido e a exploração de barragens a jusante;

f)

Soluções propostas para eliminar ou mitigar as eventuais consequências negativas do abandono do aproveitamento.

CAPÍTULO III — Medidas de proteção civil

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 45.º — Âmbito e zonas de intervenção

1 - Com vista a fazer face a situações de acidente ou catástrofe, deve ser efetuado o planeamento de emergência para todas as barragens das classes i e ii.

2 - Na zona de autossalvamento, que será definida no planeamento de emergência, deve o dono de obra responsabilizar-se pelo aviso à população e pelo alerta aos serviços e agentes de proteção civil.

3 - A gestão das situações de emergência é assegurada pelos serviços de proteção civil, incluindo o aviso às populações fora das zonas de autossalvamento.

Artigo 46.º — Planeamento de emergência

1 - O planeamento de emergência de uma barragem tem por objetivo a proteção e salvaguarda da população, bens e ambiente, bem como a mitigação das consequências de um acidente em situações de emergência associadas a ondas de inundação.

2 - O planeamento de emergência compreende a avaliação dos danos potenciais e a definição dos procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes, e é constituído por:

a)

Plano de emergência interno e plano de emergência externo, no caso das barragens da classe i;

b)

Procedimentos simplificados de emergência, no caso das barragens da classe ii.

3 - No caso de existência de mais de uma barragem com incidência sobre um trecho comum do rio, o planeamento de emergência na parte relativa a esse trecho deve considerar o cenário de acidente mais desfavorável para essas barragens.

Artigo 47.º — Sistemas de alerta e aviso

1 - Os sistemas de alerta e aviso visam, em situações de emergência, o alerta aos serviços e agentes de proteção civil e o aviso às populações afetadas.

2 - Os sistemas de alerta e aviso compreendem recursos humanos e meios técnicos, incluindo meios de telecomunicação permanentemente operacionais entre a barragem e os centros de decisão ou de operação, destinados à transmissão de informações e ordens em situações de exploração ou de emergência, e devem ser redundantes.

Artigo 48.º — Procedimentos gerais

1 - A inspeção prévia ao primeiro enchimento da albufeira deve ter a participação dos serviços de proteção civil no caso das barragens da classe i, nomeadamente para verificar a implementação dos sistemas de alerta e aviso, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º

2 - Após a deteção de uma situação de emergência, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso das barragens da classe i, e procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe ii, deve comunicar imediatamente à Autoridade e proceder ao alerta aos serviços de proteção civil.

3 - Em caso de perigo iminente, em que seja aconselhável uma imediata evacuação da população, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso de barragens da classe i, e procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe ii, deve acionar os procedimentos de aviso à população, para além do correspondente alerta aos serviços de proteção civil.

4 - A realização de exercícios com vista a assegurar a coordenação e a funcionalidade dos recursos humanos e meios técnicos envolvidos, bem como de ações de sensibilização da população, deve estar prevista no plano de emergência interno, para as barragens da classe i.

5 - Os exercícios devem ser realizados pelo dono de obra, no caso dos planos de emergência internos, e pelos serviços de proteção civil, no caso dos planos de emergência externos, devendo a respetiva periodicidade ser definida em cada um dos planos de emergência.

6 - No final de cada exercício deve ser elaborado o respetivo relatório de avaliação pela entidade promotora, o qual será enviado à Autoridade e à ANPC, no caso dos planos de emergência internos, e à Autoridade e à CNPC, no caso dos planos de emergência externos.

7 - As ações de sensibilização da população devem ser realizadas em articulação entre o dono de obra, a Autoridade e os serviços de proteção civil.

8 - Compete ao dono de obra a conservação e manutenção dos sistemas de alerta e aviso considerados no plano de emergência interno, para as barragens da classe i.

Artigo 49.º — Ações de guerra ou sabotagem

A Autoridade, em ligação com os serviços de proteção civil, colaborará com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna na aplicação das medidas de proteção mais adequadas para a segurança das barragens em situações de ameaça de guerra ou sabotagem.

SECÇÃO II — Planos de emergência

Artigo 50.º — Constituição do plano de emergência interno

1 - O plano de emergência interno deve incluir a seguinte informação:

a)

Indicação do técnico, designado pelo dono de obra, responsável pela ativação desse plano em situação de emergência;

b)

Descrição e caracterização da barragem, incluindo a albufeira e o vale a jusante, bem como os acessos à barragem e aos órgãos de segurança e exploração;

c)

Principais cenários de acidente considerados no projeto e no controlo de segurança da barragem, associados com o tipo de barragem e as características da zona envolvente;

d)

Mapas de inundação com a caracterização hidrodinâmica das ondas de inundação para os cenários de acidente considerados, incluindo o cenário de colapso da barragem e, sempre que se justifique, cenários de descargas em fase de exploração, com delimitação da zona de autossalvamento e dos limites administrativos dos distritos e concelhos e ainda, eventualmente, das freguesias;

e)

Caracterização das populações, bens e ambiente em risco nas zonas afetadas pela onda de inundação, para o cenário de acidente mais desfavorável;

f)

Procedimentos de avaliação e classificação da situação relativa a cenários de acidente, com base nos níveis de alerta tipificados pela ANPC e pela Autoridade;

g)

Identificação dos recursos humanos e especificação dos meios técnicos com vista ao alerta aos serviços de proteção civil em caso de acidente, bem como dos procedimentos a seguir, com definição da ordem pela qual os serviços de proteção civil devem ser alertados;

h)

Identificação dos recursos humanos e especificação dos meios técnicos com vista ao aviso à população afetada na zona de autossalvamento em caso de acidente, bem como procedimentos de aviso, incluindo a tipificação das mensagens ou sinais para rápida evacuação, devidamente aprovados pela ANPC;

i)

Plano de ação, com identificação dos procedimentos a adotar em caso de acidente.

2 - Os mapas de inundação relativos a cada cenário de acidente devem indicar, para cada aglomerado populacional ou bem material ou ambiental a preservar, os instantes de chegada da frente e do pico da onda de inundação, os níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda, a velocidade máxima, o caudal máximo e o tempo de duração da fase crítica da inundação.

3 - O plano de emergência interno deve articular-se com o controlo de segurança da barragem e com o plano de emergência externo.

Artigo 51.º — Revisão e implementação do plano de emergência interno

1 - Compete ao dono de obra promover a revisão do plano de emergência interno, incluído no projeto da barragem de acordo com a alínea r) do artigo 13.º

2 - O plano de emergência interno revisto deve ser aprovado pela Autoridade, mediante parecer prévio da ANPC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

3 - O dono de obra deve proceder à implementação do plano de emergência interno aprovado até ao início do primeiro enchimento da albufeira, tal como disposto no n.º 3 do artigo 28.º

Artigo 52.º — Atualização do plano de emergência interno

1 - O dono de obra deve promover a atualização do plano de emergência interno, por sua iniciativa ou por solicitação dos serviços de proteção civil ou da Autoridade, após a ocorrência de um acidente, na sequência de alterações significativas na ocupação do vale, na sequência de nova informação adquirida em exercícios ou resultante da evolução dos conhecimentos, ou ainda após 20 anos de exploração da barragem.

2 - O plano de emergência interno atualizado deve ser aprovado pela Autoridade, tal como disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 6.º, após parecer da ANPC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 53.º — Constituição do plano de emergência externo

1 - O plano de emergência externo, enquanto plano de emergência de proteção civil, deve seguir a constituição prevista em diretiva emanada da CNPC.

2 - O plano de emergência externo deve ainda compreender informação relativa às características do vale, a jusante e a montante da barragem, incluindo outras barragens da mesma bacia hidrográfica, aos mapas de inundação, à avaliação dos danos potenciais associados ao cenário mais desfavorável, ao sistema de alerta, ao sistema de aviso e às medidas e procedimentos a tomar com vista a minorar as consequências de um acidente.

Artigo 54.º — Elaboração e atualização do plano de emergência externo

1 - O plano de emergência externo deve ser elaborado pelas entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, de acordo com a legislação aplicável, em articulação com o plano de emergência interno e após implementação do mesmo.

2 - O plano de emergência externo deve ser atualizado, de acordo com a periodicidade que vier a ser definida pela CNPC, na sequência da atualização do plano de emergência interno referida no artigo 52.º ou sempre que os serviços de proteção civil o considerem necessário.

Artigo 54.º-A — Procedimentos de emergência simplificados, para as barragens da classe ii

1 - O dono de obra deve manter atualizado um documento com os procedimentos de emergência simplificados para as barragens da classe ii, os quais deverão incluir:

a)

Medidas a adotar em caso de acidente ou na sua iminência, com vista ao alerta à Autoridade e aos serviços de proteção civil territorialmente competentes, e de aviso à população;

b)

Identificação do técnico responsável pela ativação destes procedimentos;

c)

Mapa de inundação para o cenário de rotura da barragem.

2 - Medidas adicionais de aviso à população e de procedimentos de emergência poderão ser exigidas para barragens da classe ii, por decisão conjunta da Autoridade e da ANPC, tendo em conta a proximidade dos residentes afetados e a perigosidade da barragem.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o dono de obra deve fornecer à Autoridade e à ANPC cópia do documento com os procedimentos de emergência simplificados.

CAPÍTULO IV — Disposições complementares e transitórias

Artigo 55.º — Documentos técnicos de apoio

1 - Para boa execução do presente Regulamento devem ser estabelecidos pela Autoridade, com o parecer da Comissão de Segurança de Barragens, documentos técnicos de apoio com disposições relativas ao projeto, à construção, à exploração e à observação e inspeção de barragens.

2 - As disposições dos documentos referidos no número anterior devem ser seguidas ao longo das diferentes fases da vida das obras, salvo se devidamente justificado e aceite pela Autoridade.

3 - Para boa execução das disposições relativas ao planeamento de emergência de barragens, a Autoridade e a ANPC publicarão documentos técnicos de apoio à elaboração e operacionalização deste planeamento.

Artigo 56.º — Aplicação às barragens em fase de construção, de primeiro enchimento e de exploração

1 - O dono de obra deve submeter à aprovação da Autoridade, no prazo máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento, para as barragens nas fases de construção, de primeiro enchimento e de exploração, uma proposta devidamente justificada da classe a atribuir à barragem, de acordo com o anexo ao presente Regulamento.

2 - Na falta de cumprimento do prazo do disposto no número anterior, a Autoridade atribui uma classe à barragem, não devendo ultrapassar o prazo de um ano.

3 - Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogável por igual período de tempo, até ao máximo de dois anos.

4 - A classificação da barragem pode ser revista pela Autoridade, sempre que as circunstâncias que ditaram essa classificação tenham sofrido alteração.

5 - A decisão de classificação da barragem por parte da Autoridade é suscetível de impugnação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - O dono de obra deve proceder à avaliação da conformidade da barragem com as disposições do presente Regulamento aplicáveis às barragens da classe atribuída e, no caso da avaliação conduzir à identificação de não conformidades, deve o dono de obra apresentar proposta de adequadas medidas corretivas ou de procedimentos alternativos devidamente justificados, no caso de dificuldades técnicas na implementação de algumas daquelas medidas corretivas.

7 - Para as barragens em fase de construção, o prazo para estudar e implementar as medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos no n.º 4, que podem incluir a realização de projetos e obras, não deverá exceder dois anos a partir da respetiva data de aprovação pela Autoridade.

8 - Para as barragens em fase de primeiro enchimento ou de exploração, o estudo das medidas corretivas ou dos procedimentos alternativos referidos no n.º 4, não deve exceder os prazos a seguir indicados, contados a partir da data de aprovação pela Autoridade:

a)

Dois anos, para as barragens da classe i;

b)

Quatro anos, para as barragens da classe ii.

9 - A Autoridade pode estabelecer prioridades ou prazos para implementação das medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos nos números anteriores, em função de critérios baseados em análises de risco.

10 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, a Autoridade toma as medidas legais adequadas, que podem incluir a suspensão da exploração do aproveitamento.

ANEXO — Classificação das barragens

1 - Classificam-se as barragens em função da sua perigosidade e dos danos potenciais associados à onda de inundação correspondente ao cenário de acidente mais desfavorável.

2 - A perigosidade da barragem deve ser caracterizada pelo fator ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/03/06200/0143301454.pdf)), sendo H a altura da barragem, em metros, e V a capacidade da albufeira, em hm3.

3 - Os danos potenciais devem ser avaliados na região do vale a jusante da barragem, onde a onda de inundação pode afetar a população, os bens e o ambiente, devendo:

a)

A população ser avaliada em função do número de edificações fixas com carácter residencial permanente (Y);

b)

Os danos potenciais ser avaliados tendo em consideração a existência de infraestruturas, instalações e bens ambientais importantes.

4 - A região do vale a jusante referida no número anterior deve ser delimitada pela secção do rio em que o caudal decorrente da rotura da barragem atinge a ordem de grandeza do caudal de dimensionamento do descarregador de cheias, sendo tal secção definida da seguinte forma:

a)

Com base em resultados obtidos por aplicação de modelos hidrodinâmicos ao estudo da onda de cheia, podendo também ser utilizados modelos simplificados ou fórmulas empíricas, se devidamente justificado;

b)

Por uma secção do rio localizada 10 km a jusante da barragem, no caso de barragens com H (igual ou menor que) 15 m e X (menor que) 100.

5 - A classe da barragem resulta da aplicação do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/03/06200/0143301454.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).