Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M — Criação do Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira
Cria o Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M
Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira
O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses determina um conjunto de deveres, direitos e regalias a que os bombeiros têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, bem como as regras do exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo.
Foram já dados passos significativos aquando da adaptação à Região Autónoma da Madeira, do mencionado diploma, adaptando-se às entidades públicas regionais as atribuições e competências nele imputadas às diversas entidades nacionais, a fim de o tornar exequível e permitir que os bombeiros da região possam aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrado no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Após a devida adaptação, que está plenamente implementada, entende-se que, por imperativo, urge diferenciar o tratamento concedido aos bombeiros madeirenses no acesso a esses mesmos direitos e regalias, adaptando-os à especificidade insular a que os nossos bombeiros se encontram sujeitos.
Assim, a presente alteração pretende criar o «Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira» e, para o efeito, conceder novos benefícios de tarifas sociais aos nossos bombeiros, reforçar o apoio psicológico concedido às corporações, melhorar e regular o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, valorizar a frequência destes bombeiros nos cursos de formação e, ainda, reforçar a isenção das taxas moderadoras previstas na região.
Foram auscultados o STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional; o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos; o STFP - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira; o STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas; a UGT - União Geral de Trabalhadores; a USAM - União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira; a USI - União dos Sindicatos Independentes; a Liga dos Bombeiros Portugueses; a Associação Nacional de Bombeiros Portugueses; a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira e a AMRAM - Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) e do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma cria o Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Artigo 2.º — Alterações
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.
Artigo 6.º
Benefício de tarifas sociais
Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos.»
Artigo 3.º — Aditamentos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Apoio psicológico
No âmbito do quadro da assistência médica e medicamentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade e para efeitos de acompanhamento.
Artigo 8.º
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
1 - Compete ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo com as secretarias regionais competentes.
2 - Podem beneficiar do disposto no número anterior todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira que tenham, no mínimo, quinze anos de bom comportamento e serviço efetivo e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.
Artigo 9.º
Isenção de taxas moderadoras
Para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, os bombeiros beneficiam do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/M, de 12 de maio, e demais legislação regional em vigor.
Artigo 10.º
Faltas para exercício de atividade operacional
1 - Para além do que se encontra previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, para efeitos da frequência de cursos de formação, reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
2 - Cabe ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, a autorização da frequência nas iniciativas referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Cumulação de benefícios e direitos
O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios e direitos de natureza idêntica a que os bombeiros tenham já direito.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
(Anterior artigo 6.º)»
Artigo 4.º — Republicação e renumeração
1 - As alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, introduzidas pelo presente diploma serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições, aditamentos e devidas correções materiais.
2 - O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.os 3/2013 e 4-A/2013, ambas de 18 de janeiro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, no seu novo texto, é objeto de republicação e renumeração em anexo.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Artigo 2.º — Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma da Madeira
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2014, de 2 de junho, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 3.º — Adaptações orgânicas
1 - As referências feitas à Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
2 - As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 - As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
4 - A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
5 - A referência feita ao Comandante Operacional Distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
6 - A referência feita ao Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 4.º — Regulamentação
A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.
Artigo 5.º — [...]
(Revogado.)
Artigo 6.º — Benefício de tarifas sociais
Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos.
Artigo 7.º — Apoio psicológico
No âmbito do quadro da assistência médica e medicamentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade e para efeitos de acompanhamento.
Artigo 8.º — Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
1 - Compete ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo com as secretarias regionais competentes.
2 - Podem beneficiar do disposto no número anterior todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira que tenham, no mínimo, quinze anos de bom comportamento e serviço efetivo e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.
Artigo 9.º — Isenção de taxas moderadoras
Para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, os bombeiros beneficiam do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/M, de 12 maio, e demais legislação regional em vigor.
Artigo 10.º — Faltas para exercício de atividade operacional
1 - Para além do que se encontra previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, para efeitos da frequência de cursos de formação, reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
2 - Cabe ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, a autorização da frequência nas iniciativas referidas no número anterior.
Artigo 11.º — Cumulação de benefícios e direitos
O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios e direitos de natureza idêntica a que os bombeiros tenham já direito.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto.
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Aprovado em segunda deliberação na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 6 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Artigo 11.º-A — Extensão dos benefícios
Os benefícios referidos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente estatuto, aplicam-se aos elementos que prestam serviço voluntário na Coluna de Socorro Henry Dunant, da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Madeira, bem como aos operacionais do Sanas, em regime de voluntariado, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil.
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