Resolução da Assembleia da República n.º 216/2018 — Recomenda ao Governo que promova um estudo sobre o impacto das linhas de muito alta tensão na saúde das populações e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que promova um estudo sobre o impacto das linhas de muito alta tensão na saúde das populações e suspenda a construção da linha de muito alta tensão em Barcelos e em Ponte de Lima
Recomenda ao Governo que promova um estudo sobre o impacto das linhas de muito alta tensão na saúde das populações e suspenda a construção da linha de muito alta tensão em Barcelos e em Ponte de Lima.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Promova a realização de um estudo nacional sobre o tipo de impacto dos postes e linhas de alta e muito alta tensão na saúde das populações, recorrendo, designadamente, à análise do estado geral de saúde das populações que habitam na proximidade dos mesmos, comparando-o com o das que habitam a uma distância superior a 100 metros.
2 - Suspenda a construção da linha de muito alta tensão em Barcelos e em Ponte de Lima enquanto não forem conhecidas as conclusões do referido estudo.
3 - Realize um estudo sobre a possibilidade alternativa da colocação subterrânea dos cabos da linha de muito alta tensão.
4 - Proceda à regulamentação urgente dos níveis máximos de exposição humana admitidos a campos eletromagnéticos derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016, de 28 de outubro.
Aprovada em 6 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).