Lei n.º 22/2018 — Autoriza o Governo a descriminalizar a comunicação pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados…

Tipo Lei
Publicação 2018-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a descriminalizar a comunicação pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente passando esta a ilícito contraordenacional

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de 5 de junho

Autoriza o Governo a descriminalizar a comunicação pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente passando esta a ilícito contraordenacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legisla-tiva para alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

A autorização legislativa visa prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente, deixe de constituir crime de usurpação, tal como previsto no artigo 195.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, passando estes factos a ser puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 205.º do mesmo Código.

Artigo 3.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

Promulgada em 9 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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