Portaria n.º 223-A/2018 — Regulamenta as ofertas educativas do ensino básico

Tipo Portaria
Publicação 2018-08-03
Última atualização 2025-02-08
Estado Em vigor
Ministério Educação
Fonte DRE
artigos 52

Procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

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Artigo 41.º — Provas globais

1 - A avaliação das disciplinas de 6.º ano ou 2.º grau e 9.º ano ou 5.º grau, da componente de formação artística especializada, pode incluir a realização de provas globais cuja ponderação não pode ser superior a 50 % no cálculo da classificação final da disciplina, sendo obrigatória nas disciplinas de Técnicas de Dança, Instrumento, Iniciação à Prática Vocal, Prática Vocal e Interpretação.

2 - A realização das provas globais referidas no número anterior deve ocorrer dentro do calendário escolar previsto para estes anos de escolaridade, podendo ainda decorrer dentro dos limites da calendarização definida para a realização de provas do ensino básico e das provas de equivalência à frequência, e desde que em datas não coincidentes com provas de âmbito nacional que os alunos tenham de realizar.

3 - O departamento curricular competente deve propor ao conselho pedagógico a informação sobre as provas globais, da qual conste o objeto de avaliação, as características e estrutura da prova, os critérios gerais de classificação, o material permitido e a duração da mesma.

4 - Após a sua aprovação, a informação sobre as provas globais é afixada em lugar público da escola até ao fim do mês de dezembro.

5 - Os efeitos decorrentes de falta à prova global e procedimentos inerentes à marcação de nova prova global devem estar definidos em regulamento interno.

Subsecção III — Certificação do ensino básico
Artigo 42.º — Conclusão e certificação

1 - A conclusão do ensino básico é certificada pelo diretor da escola, através da emissão, em regra, em formato eletrónico de:

a)

Diploma que ateste a conclusão do ensino básico;

b)

Certificado que discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais do ensino básico.

2 - Os certificados a que se refere a alínea b) do número anterior devem, ainda, atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos, entre outros de relevante interesse desenvolvidos na escola.

3 - Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao estipulado no respetivo artigo 30.º

4 - Os alunos que frequentam o Curso Básico de Música ou de Canto Gregoriano, em regime supletivo, que obtenham aproveitamento em todas as disciplinas da componente de formação artística especializada têm direito a um diploma e certificado dos referidos cursos mediante comprovativo da certificação do 9.º ano de escolaridade.

5 - Para os alunos, em regime integrado ou articulado, a certificação da conclusão do ensino básico pode ser feita independentemente da conclusão das disciplinas da componente de formação artística especializada.

6 - A conclusão de um Curso Básico de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro implica a obtenção de nível igual ou superior a 3 em todas as disciplinas da componente de formação artística especializada.

7 - A pedido dos interessados podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e os respetivos resultados de avaliação.

8 - A emissão de diplomas, certificados, bem como de certidões, é da competência da escola responsável pela componente de formação artística especializada.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a escola ser detentora de toda a informação relativa ao percurso escolar do aluno.

Artigo 43.º — Nível de qualificação

A conclusão do ensino básico geral, bem como dos cursos artísticos especializados, designadamente nas áreas da Dança, da Música, do Canto Gregoriano e do Teatro conferem o nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações, regulamentado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

Capítulo III — Regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados

Artigo 44.º — Regimes de frequência

1 - Os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro são frequentados em regime integrado ou em regime articulado.

2 - Os Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano podem ainda ser frequentados em regime supletivo, sendo a sua frequência restrita à componente de formação artística especializada das matrizes curriculares-base constantes dos anexos iii a vi.

3 - Para efeitos do número anterior, é aplicada a tabela de correspondência, constante do anexo xv, entre o ano de escolaridade dos Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano e o grau das disciplinas da componente de formação artística especializada que integra as respetivas matrizes curriculares-base.

Artigo 6.º, Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07 O presente artigo apesar de ter sido revogado pela Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.

Artigo 45.º — Admissão de alunos

1 - Podem ser admitidos nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro os alunos que ingressam no 5.º ano de escolaridade.

2 - Para admissão à frequência dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro é realizada uma prova de seleção aplicada pelo estabelecimento de ensino responsável pela componente de formação artística especializada.

3 - O resultado obtido na prova referida no número anterior tem caráter eliminatório.

4 - A matriz da prova de seleção e as regras da sua aplicação são aprovadas pelo conselho pedagógico ou equivalente e afixadas, em local visível, na escola, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data de início de realização das provas, a partir do modelo de prova divulgado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

5 - Podem ser igualmente admitidos alunos em qualquer dos anos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro lecionados em regime integrado ou articulado, desde que, através da realização de provas específicas, o estabelecimento de ensino que ministra a componente de formação artística especializada ateste que o aluno tem, em todas as disciplinas daquela componente, os conhecimentos e capacidades necessários à frequência do ano ou grau correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que o aluno frequenta.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excecionalmente, podem ser admitidos alunos nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro em regime de ensino integrado ou articulado, nos 6.º, 7.º ou 8.º anos de escolaridade, desde que o desfasamento entre o ano de escolaridade frequentado e o ano ou grau de qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada não seja superior a um ano e mediante a elaboração de planos especiais de preparação e recuperação que permitam a progressão nas disciplinas da componente de formação artística especializada, com vista à superação do desfasamento existente no decurso do ano letivo a frequentar.

7 - Podem ser admitidos alunos em qualquer dos anos dos Cursos Básicos de Música ou de Canto Gregoriano lecionados em regime supletivo, desde que, através da realização de provas específicas, o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino ateste que o aluno tem, em qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada, os conhecimentos e capacidades necessários à frequência em grau com desfasamento anterior não superior a dois anos relativamente ao ano de escolaridade que o aluno frequenta.

8 - Podem ser admitidos alunos, em regime supletivo, em condições distintas das expressas no número anterior, desde que os mesmos não sejam alvo de financiamento público.

9 - Mediante o reconhecimento do caráter de excecionalidade do aluno pelo estabelecimento de ensino responsável pela lecionação da componente de formação artística especializada, o aluno que, embora não tendo ainda concluído o 9.º ano de escolaridade, tenha obtido aprovação em todas as disciplinas da componente da formação artística especializada dos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano e desde que cumpridas as demais normas de acesso aplicáveis, pode frequentar, em regime integrado ou articulado, disciplinas dos cursos de nível secundário nas áreas da Dança e da Música.

10 - Nos casos previstos no número anterior, o aluno deve frequentar, no mínimo, três disciplinas das componentes de formação científica ou técnica-artística da matriz curricular-base do curso de nível secundário.

Artigo 6.º, Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07 O presente artigo apesar de ter sido revogado pela Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.

Artigo 46.º — Constituição de turmas e organização dos tempos letivos

1 - As escolas do ensino básico geral devem integrar na mesma turma os alunos que frequentam, em regime integrado ou articulado, os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro.

2 - Esgotadas todas as hipóteses de constituição de turmas, os alunos matriculados nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro, em regime integrado ou articulado, podem integrar outras turmas, não exclusivamente constituídas por alunos do ensino artístico especializado, devendo, nesse caso, frequentar as disciplinas comuns das áreas disciplinares da formação geral com a carga letiva adotada pela escola de ensino geral.

3 - Sob proposta da escola, pode ser excecionalmente autorizada, mediante requerimento do órgão competente de direção ou gestão da escola dirigido aos serviços com competência na matéria, a constituição de turmas, abrangidas pelo n.º 1, com um número de alunos inferior ao previsto em regulamentação própria.

4 - A organização dos horários dos alunos deve reger-se por critérios de natureza pedagógica.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas do ensino básico geral devem articular a elaboração dos horários com o estabelecimento de ensino responsável pela componente de formação artística especializada, promovendo a sua conciliação.

6 - A organização dos tempos letivos da componente de formação artística especializada dos Cursos Básicos de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro deve tomar em consideração as seguintes regras:

a)

É autorizado o desdobramento em dois grupos na disciplina de Formação Musical dos Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano e nas disciplinas de Interpretação, de Improvisação (Movimento) e de Técnicas de Produção Teatral do Curso Básico de Teatro, exceto quando o número de alunos da turma seja igual ou inferior a 15.

b)

A disciplina de Instrumento do Curso Básico de Música pode ser organizada para que metade da carga horária semanal atribuída seja lecionada individualmente, podendo a outra metade ser lecionada a grupos de dois alunos ou repartida entre eles, ou a totalidade da carga horária semanal atribuída é lecionada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre eles;

c)

Excecionalmente pode ser autorizado, mediante requerimento do órgão competente de gestão ou direção da escola dirigido aos serviços com atribuições na matéria, o funcionamento da disciplina de Instrumento em termos diferentes dos previstos na alínea b);

d)

As disciplinas de Iniciação à Prática Vocal e de Prática Vocal, do Curso Básico de Canto Gregoriano e de Voz, do Curso Básico de Teatro são lecionadas a grupos de dois a cinco alunos.

e)

A disciplina de Prática Instrumental do Curso Básico de Canto Gregoriano é lecionada individualmente.

f)

Podem ser lecionadas em simultâneo, a alunos de diferentes anos ou graus disciplinas cuja natureza pode implicar a integração de alunos provenientes de diversos níveis e ou regimes de frequência.

Artigo 6.º, Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07 O presente artigo apesar de ter sido revogado pela Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.

Artigo 47.º — Matrícula e renovação de matrícula

1 - A matrícula e sua renovação nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro regem-se pelas disposições aplicáveis ao ensino básico geral, com as especificidades constantes da presente portaria.

2 - Considera-se matrícula o ingresso, pela primeira vez, no Curso Básico de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro, bem como aquele que é efetuado após um ou mais anos sem que o aluno tenha efetuado a renovação da matrícula.

3 - A matrícula, num dos cursos frequentado em regime de ensino articulado, é efetuada nas duas escolas que ministram a matriz curricular correspondente.

4 - No caso referido no número anterior, no ato de matrícula ou da renovação da matrícula, devem ser apresentados documentos comprovativos da mesma em ambas as escolas que ministram a matriz curricular correspondente.

5 - É vedada a matrícula ou renovação de matrícula nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro aos alunos que frequentem outro curso da mesma área artística de nível de escolaridade igual ou diferente, quando são alvo de financiamento público nas duas ofertas educativas.

6 - As escolas de ensino básico geral e as escolas do ensino artístico especializado devem estabelecer protocolos com vista ao funcionamento do ensino articulado, devendo aquelas aceitar os alunos que se matriculem nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro em regime articulado, independentemente da área de residência dos seus encarregados de educação e sem prejuízo da aplicação dos demais critérios de distribuição de alunos estabelecidos em regulamentação própria.

Artigo 6.º, Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07 O presente artigo apesar de ter sido revogado pela Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.

Artigo 48.º — Condições especiais e restrições de matrícula

1 - Os alunos dos cursos artísticos especializados que frequentam os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro, em regime integrado ou articulado, têm de abandonar estes regimes de frequência quando não consigam superar o desfasamento previsto no n.º 6 do artigo 45.º ou no n.º 8 do artigo 39.º

2 - Os alunos que frequentam os Cursos Básicos de Música ou de Canto Gregoriano, em regime supletivo, ficam impedidos de renovar a matrícula neste regime de frequência quando o desfasamento referido no número anterior, em qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada, relativamente ao ano de escolaridade que frequentam, seja superior a dois anos, desde que os mesmos sejam alvo de financiamento público.

3 - Os alunos que frequentam os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro ficam impedidos de renovar a matrícula quando:

a)

Não obtenham aproveitamento, em dois anos consecutivos, em qualquer das disciplinas: Técnicas de Dança, Formação Musical, Instrumento, Classes de Conjunto, Prática Instrumental, Iniciação à Prática Vocal, Prática Vocal, Interpretação, Improvisação (Movimento) ou Voz;

b)

Não obtenham aproveitamento em dois anos interpolados em qualquer das seguintes disciplinas: Técnicas de Dança, Instrumento, Prática Instrumental, Iniciação à Prática Vocal, Prática Vocal, Interpretação, Improvisação (Movimento) ou Voz;

c)

Não obtenham aproveitamento em duas disciplinas da componente de formação artística especializada no mesmo ano letivo;

d)

Se verifique a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, uma vez cumpridos por parte da escola os procedimentos inerentes à ultrapassagem do limite de faltas injustificadas previsto na lei.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, é tomado em consideração o aproveitamento obtido, independentemente de poder ter ocorrido alteração do regime de frequência do curso em algum dos anos.

5 - Os alunos que, por motivo de força maior devidamente comprovado, se encontrem numa das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 podem renovar a matrícula no Curso Básico de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro, mediante requerimento apresentado ao órgão competente de gestão ou direção da escola que ministra a componente de formação artística especializada, desde que tal seja aprovado pelo conselho pedagógico.

Artigo 6.º, Portaria n.º 29/2025/1 - Diário da República n.º 27/2025, Série I de 2025-02-07 O presente artigo apesar de ter sido revogado pela Portaria n.º 29/2025/1, de 7 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º — Norma transitória

Até à definição de novos documentos curriculares para as disciplinas da componente de formação artística dos cursos artísticos especializados aplicam-se os programas atualmente em vigor, com eventuais ajustamentos que se considerem necessários.

Artigo 50.º — Norma revogatória

São revogados de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo seguinte:

a)

A Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho;

b)

O Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril.

Artigo 51.º — Produção de efeitos

1 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:

a)

2018/2019, no que respeita aos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;

b)

2019/2020, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;

c)

2020/2021, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;

d)

2021/2022, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às turmas das escolas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as disposições da presente portaria nos termos seguintes:

a)

2018/2019, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;

b)

2019/2020, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;

c)

2020/2021, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.

Anexo I — Curso Básico de Dança - 2.º Ciclo

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º]

Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

Anexo II — Curso Básico de Dança - 3.º Ciclo

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º]

Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

Anexo III — Curso Básico de Música - 2.º Ciclo

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]

Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

Anexo IV — Curso Básico de Música - 3.º Ciclo

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]

Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

Anexo V — Curso Básico de Canto Gregoriano - 2.º Ciclo

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º]

Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

Anexo VI — Curso Básico de Canto Gregoriano - 3.º Ciclo

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º]

Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

Anexo VII — Instrumentos que podem ser ministrados

(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

Instrumentos que podem ser ministrados:

a)

Acordeão;

b)

Alaúde;

c)

Bandolim;

d)

Bateria;

e)

Clarinete;

f)

Clavicórdio;

g)

Contrabaixo;

h)

Cravo;

i)

Fagote;

j)

Flauta de bisel;

k)

Flauta;

l)

Guitarra clássica;

m)

Guitarra portuguesa;

n)

Harpa;

o)

Oboé;

p)

Órgão;

q)

Percussão;

r)

Piano;

s)

Saxofone;

t)

Trombone;

u)

Trompa;

v)

Trompete;

w)

Tuba;

x)

Viola da gamba;

y)

Violeta;

z)

Violino;

aa) Violoncelo.

Anexo VIII — Domínios de cidadania

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Constituem domínios da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania:

a)

Domínios obrigatórios a desenvolver em todos os ciclos do ensino básico:

i)

Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);

ii) Igualdade de género;

iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);

iv) Desenvolvimento Sustentável;

v)

Educação Ambiental;

vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico).

b)

Domínios a desenvolver em pelo menos dois ciclos do ensino básico:

i)

Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);

ii) Media;

iii) Instituições e participação democrática;

iv) Literacia financeira e educação para o consumo;

v)

Segurança rodoviária;

vi) Risco.

c)

Domínios opcionais a desenvolver em qualquer ano de escolaridade:

i)

Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);

ii) Mundo do trabalho;

iii) Segurança, defesa e paz;

iv) Bem-estar animal;

v)

Voluntariado;

vi) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.

Anexo IX — Provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo

(a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º)

(ver documento original)

Anexo X — Provas de equivalência à frequência do 2.º ciclo

(a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º)

(ver documento original)

Anexo XI — Provas de equivalência à frequência do 3.º Ciclo

(a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º)

(ver documento original)

Anexo XII — Escala de conversão

(a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º e o n.º 9 do artigo 28.º)

(ver documento original)

Anexo XIII — Provas finais do ensino básico

(a que se refere o n.º 5 do artigo 28.º)

(ver documento original)

Anexo XIV — Procedimento para realização da prova extraordinária de avaliação

(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)

1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.

2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação.

3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.

4 - A duração da PEA é de noventa minutos.

5 - Compete ao órgão de administração e gestão da escola fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das atividades letivas e 30 de junho, garantindo a divulgação da informação relativa à realização da mesma nos quinze dias anteriores ao termo das atividades letivas.

6 - Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação na disciplina em causa, devendo o conselho de turma avaliar a situação, tendo em conta o percurso global do aluno.

7 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.

Anexo XV — Correspondência entre o ano de escolaridade dos cursos e o grau das disciplinas

(a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º)

Correspondência entre o ano de escolaridade dos cursos básicos e o grau das disciplinas da componente de formação artística especializada dos Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano frequentados em regime supletivo.

(ver documento original)

111560088

O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 2 de agosto de 2018.

Anexo VI-A — Curso Básico de Teatro - 2.º Ciclo

Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e à flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e de articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

Áreas disciplinares 5.º ano 6.º ano Total do ciclo
Componentes de currículo (c) Carga horária semanal (a) (b) Carga horária semanal (a) (b) Carga horária semanal (a) (b)
Línguas e Estudos Sociais 550 550 1 100
Português
Inglês
História e Geografia e Portugal
Cidadania e Desenvolvimento
Matemática e Ciências 350 350 700
Matemática
Ciências Naturais
Educação Visual 90 90 180
Educação Física 135 135 270
Formação Artística Especializada 315 315 630
Técnicas de Interpretação Teatral (d)
Interpretação
Improvisação (Movimento)
Voz
Educação Moral e Religiosa (e) (e) (e)
(f) (f) 45 (f) 45 (f) 90
Total (g) 1 485/1 530 1 485/1 530 2 970/3 060
Oferta Complementar (h) (h) (h)

(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente do currículo, com exceção da componente de formação artística especializada.

(b) Quando as disciplinas forem lecionadas em turma não exclusivamente constituída por alunos do ensino artístico especializado, os alunos frequentam as disciplinas comuns das áreas disciplinares de formação geral com a carga letiva adotada pela escola de ensino geral na turma que frequentam.

(c) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

(d) A distribuição da carga horária entre as diversas disciplinas é da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino.

(e) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos e que acresce ao total da matriz.

(f) Carga horária de oferta facultativa, a ser utilizada, integral ou parcialmente, na componente de formação artística especializada em atividades de conjunto ou no reforço de disciplinas coletivas.

(g) Se do somatório das cargas alocadas a cada disciplina resultar um tempo total inferior ao total constante na matriz, fica ao critério da escola a gestão do tempo sobrante, a utilizar no reforço das componentes do currículo, com exceção da componente de formação artística especializada.

(h) Componente destinada à criação de nova(s) disciplina(s) para enriquecimento do currículo nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

Anexo VI-B — Curso Básico de Teatro - 3.º Ciclo

[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º]

Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

Artigo 29.º-A — Provas-ensaio

1 - As provas-ensaio digitais ou híbridas são de aplicação universal e decorrem a meio do ano letivo para preparar os alunos e as escolas para as avaliações digitais.

2 - As provas-ensaio são realizadas a todas as disciplinas sujeitas a provas ModA e a provas finais do ensino básico no respetivo ano letivo.

3 - Os resultados das provas-ensaio podem, por decisão da escola, ser considerados na avaliação interna dos alunos.

4 - O Instituto de Avaliação Educativa, I. P., em colaboração com as escolas, deve monitorizar a implementação das provas-ensaio, digitais ou híbridas, assegurando a formação contínua dos docentes e a disponibilização dos recursos adequados para a sua realização.

5 - O processo de classificação das provas-ensaio é coordenado pelo Júri Nacional de Exames (JNE) e deve estar concluído antes do final do 2.º período letivo, a tempo de poder ser considerado na avaliação interna dos alunos, de acordo com a decisão da escola.

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