Portaria n.º 226-A/2018 — Regulamentação dos cursos científico-humanísticos
Procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
9 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas e, no caso das disciplinas anuais da componente de formação específica, até ao limite de duas disciplinas.
10 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, desde que:
A frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao da conclusão do curso;
As disciplinas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.
Capítulo IV — Disposições finais
Artigo 40.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo seguinte.
Artigo 41.º — Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:
2018/2019, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
2019/2020, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
2020/2021, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às turmas das escolas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as disposições da presente portaria nos termos seguintes:
2018/2019, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
2019/2020, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade;
3 - Os alunos retidos no 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, no final dos anos letivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 são, respetivamente, integrados no mesmo ano de escolaridade, nos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sem prejuízo da salvaguarda das classificações obtidas nas disciplinas do plano curricular em que se encontravam.
Anexo I — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]
Curso Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo III — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]
Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo IV — [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º]
Curso Científico-Humanístico de Artes Visuais
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo V — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:
Domínios obrigatórios a desenvolver:
Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);
ii) Igualdade de género;
iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
iv) Desenvolvimento sustentável;
Educação ambiental;
vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);
Domínios opcionais a desenvolver:
Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);
ii) Media;
iii) Instituições e participação democrática;
iv) Literacia financeira e educação para o consumo;
Segurança rodoviária;
vi) Risco;
vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);
viii) Mundo do trabalho;
ix) Segurança, defesa e paz;
Bem-estar animal;
xi) Voluntariado;
xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.
Anexo VI — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º]
Lista de disciplinas bienais da componente de formação específica dos Cursos Científico-Humanísticos (CCH)
Anexo VII — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º]
Lista de disciplinas anuais da componente de formação específica dos CCH
Anexo VIII — (a que se refere o n.º 16 do artigo 26.º)
Provas de equivalência à frequência
Anexo IX — (a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 12 do artigo 28.º e o n.º 10 do artigo 31.º)
Exames finais nacionais
Anexo X — (a que se refere o n.º 13 do artigo 31.º)
Procedimentos específicos a observar na Prova extraordinária de avaliação
1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação.
3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que, pelo menos, um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.
4 - A duração da PEA é fixada entre 90 minutos a 180 minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.
5 - Compete ao diretor da escola fixar a data de realização da PEA num período a seguir ao final das atividades letivas e que garanta a possibilidade de realização de prova de equivalência.
6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio.
7 - Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, considerando-se que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.
8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma, para ratificação das classificações do aluno.
111568059
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 6 de agosto de 2018.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).