Portaria n.º 229-A/2018 — Regulamentação dos cursos artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano
Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
7 - Da decisão do diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da data da receção do requerimento, a que se refere o n.º 2.
8 - Da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data da receção da resposta, recurso hierárquico para o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
9 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.
Artigo 43.º — Impugnação das classificações das provas e exames finais nacionais
As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa, nos termos do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Subsecção IV — Conclusão e certificação
Artigo 44.º — Certificação
1 - Concluem o Curso Secundário de Dança os alunos aprovados em todas as disciplinas da matriz curricular do curso, na FCT e na PAA, obtendo o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ).
2 - Concluem os Cursos Secundários de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano os alunos aprovados em todas as disciplinas da matriz curricular do respetivo curso e na PAA, obtendo o nível 3 de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ.
3 - Aos alunos em regime supletivo que obtenham aprovação em todas as disciplinas do respetivo curso e na PAA é conferido o direito à emissão dos diploma e certificado previstos no número seguinte, após comprovarem ter concluído noutra modalidade de ensino as disciplinas relativas à componente de formação geral.
4 - A conclusão de um curso é certificada através da emissão, em regra, em formato eletrónico de:
Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respetiva classificação final, bem como o nível de qualificação obtido, de acordo com o QNQ e correspondente nível do QEQ e, no caso do Curso Secundário de Dança, ainda, a obtenção de certificação profissional;
Um certificado que ateste o nível de qualificação de acordo com o QNQ e correspondente nível do QEQ, discrimine as disciplinas da matriz curricular, o projeto apresentado na PAA, a FCT, no caso do Curso Secundário de Dança, e as respetivas classificações finais.
5 - Os certificados a que se refere a alínea b) do número anterior devem ainda atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos do estabelecimento de ensino e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida, de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.
6 - Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao disposto no respetivo artigo 30.º
7 - A requerimento dos interessados, podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e as respetivas classificações.
8 - Sempre que o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, concluir uma ou mais disciplinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, a classificação obtida nessa(s) disciplina(s) pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos das mesmas, devendo nestes casos ser emitidos novos diplomas e certificados.
9 - A emissão do diploma, do certificado e das certidões referidos nos números anteriores é da competência da escola responsável pelas componentes de formação científica e técnica artística.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a escola ser detentora de toda a informação relativa ao percurso escolar do aluno.
Capítulo III — Regime de frequência, matrícula e constituição de turmas
Artigo 45.º — Regimes de frequência
1 - Os Cursos Secundários de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano são frequentados em regime integrado ou em regime articulado.
2 - Os Cursos Secundários de Música, de Canto e de Canto Gregoriano podem ainda ser frequentados em regime supletivo, sendo a sua frequência restrita às componentes de formação científica e técnica artística a que se referem os anexos ii a iv, aplicando-se a tabela constante do anexo x da presente portaria.
Artigo 46.º — Disposições comuns na admissão de alunos
1 - O ingresso nos cursos secundários de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano faz-se mediante a realização de uma prova de acesso com caráter eliminatório.
2 - A prova a que se refere o número anterior é da responsabilidade das escolas que ministram as componentes científica e técnica artística.
3 - O modelo da prova e os respetivos critérios de avaliação são aprovados pelo conselho pedagógico e afixados na escola em local apropriado para o efeito, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data de início de realização das provas.
4 - Por decisão do órgão de direção da escola do ensino artístico especializado podem ser considerados os resultados obtidos nas provas globais nas disciplinas da componente de formação artística especializada de 9.º ano de escolaridade, para efeitos de ingresso nos cursos secundários, desde que as mesmas tenham sido realizadas na escola à qual o aluno se candidata.
Artigo 47.º — Disposições específicas para admissão ao Curso Secundário de Dança
1 - Podem ser admitidos no Curso Secundário de Dança os alunos que, tendo sido aprovados na prova referida no n.º 1 do artigo 46.º, e ou estando nas condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo, se encontrem numa das seguintes situações:
Tenham completado o Curso Básico de Dança;
Possuam o 9.º ano de escolaridade do ensino básico geral ou equivalente.
2 - A admissão ao Curso Secundário de Dança é facultada aos alunos em regime integrado ou articulado, desde que em todas as disciplinas das componentes de formação científica e técnica artística seja assegurada a frequência do ano correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que frequentam na escola de ensino geral, sem prejuízo das situações decorrentes de reorientações de percursos formativos.
Artigo 48.º — Disposições específicas para admissão aos cursos secundários de Música, Canto e Canto Gregoriano
1 - Podem ser admitidos nos cursos secundários de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano, em função dos regimes de frequência, nos termos constantes dos n.os 2 a 4 do presente artigo, os alunos que, tendo sido aprovados na prova referida no n.º 1 do artigo 46.º ou estando nas condições previstas no n.º 4 do referido artigo, se encontrem numa das seguintes situações:
Tenham concluído um curso básico na área da música;
Tenham completado todas as disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso básico na área da música, em regime supletivo;
Não tendo concluído um curso básico na área da música, possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
2 - A admissão ao Curso Secundário de Música é facultada aos alunos:
Em regime integrado ou articulado, desde que em todas as disciplinas das componentes de formação científica e técnica artística seja assegurada a frequência do ano ou grau correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que frequentam na escola de ensino geral, sem prejuízo das situações decorrentes de reorientações de percursos formativos;
Em regime supletivo, com idade não superior a 18 anos, em 31 de agosto do ano letivo anterior àquele em que se matriculam, desde que o ano ou grau de todas as disciplinas frequentadas, das componentes de formação científica e técnica artística, tenha um desfasamento anterior não superior a dois anos, relativamente ao ano de escolaridade frequentado.
3 - A admissão ao Curso Secundário de Canto ou de Canto Gregoriano é facultada aos alunos:
Em regime integrado ou articulado, desde que em todas as disciplinas das componentes de formação científica e técnica artística seja assegurada a frequência do ano ou grau correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que frequentam na escola de ensino geral, sem prejuízo das situações decorrentes de reorientações de percursos formativos;
Em regime supletivo, com idade não superior a 23 anos de idade, em 31 de agosto do ano letivo anterior àquele em que se matriculam, independentemente do ano e nível de escolaridade frequentado.
4 - Podem ser admitidos alunos em regime supletivo em condições distintas das expressas nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do presente artigo, e do n.º 8 do artigo seguinte, desde que não sejam objeto de financiamento público.
Artigo 49.º — Matrícula e renovação de matrícula
1 - A matrícula e sua renovação nos cursos secundários de Dança, de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano regem-se pelas disposições específicas da presente portaria e outros procedimentos aplicáveis a esta matéria e nível de ensino.
2 - As prioridades na matrícula ou renovação de matrícula nos cursos secundários de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano obedecem à seriação decorrente dos resultados obtidos na prova de acesso e às vagas existentes para este efeito em cada escola.
3 - Considera-se matrícula o ingresso, pela primeira vez, num Curso Secundário de Dança, de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano, bem como aquele que é efetuado após um ou mais anos sem que o aluno efetue a renovação da matrícula.
4 - A matrícula num dos cursos previstos nos números anteriores, quando frequentados em regime articulado, é efetuada nas escolas que ministram a matriz curricular.
5 - No caso referido no número anterior, no ato de matrícula ou da renovação da matrícula, devem ser apresentados documentos comprovativos da mesma em ambas as escolas que ministram o plano de estudo correspondente.
6 - É vedada a matrícula ou renovação de matrícula nos cursos regulamentados pela presente portaria aos alunos, que frequentem outro curso da mesma área artística de nível de escolaridade igual ou diferente, quando são alvo de financiamento público nas duas ofertas educativas.
7 - Os alunos que sejam admitidos num curso secundário de Dança, de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano devem matricular-se em todas as disciplinas das respetivas matrizes curriculares.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é concedida aos alunos a faculdade de, em regime supletivo, frequentarem no mínimo quatro disciplinas constantes das respetivas matrizes curriculares.
9 - Compete ao conselho pedagógico definir o elenco das disciplinas referidas no número anterior, o qual deve constar do regulamento interno.
10 - Os estabelecimentos de ensino secundário geral devem aceitar os alunos que se matriculem em cursos secundários nas áreas da dança ou da música em regime articulado, em escolas do ensino artístico especializado da música com as quais tenham estabelecido protocolos.
11 - O disposto no número anterior não pode implicar, só por si, que as escolas do ensino artístico especializado da música em regime articulado recusem a matrícula de alunos provenientes de estabelecimentos de ensino secundário geral com os quais não tenham ainda protocolo celebrado.
Artigo 50.º — Condições especiais e restrições de matrícula
1 - Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas da componente de formação geral é permitida a matrícula em todas as disciplinas dessa componente no ano de escolaridade seguinte.
2 - Não é autorizada a matrícula em disciplinas da componente de formação geral em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
3 - Ao aluno que transite de ano, não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas da componente de formação geral, é autorizada a inscrição nas disciplinas em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades da escola.
4 - Os alunos ficam impedidos de renovar a matrícula no respetivo curso, nas seguintes situações:
Não obtenham aproveitamento durante dois anos consecutivos ou interpolados em qualquer das disciplinas das componentes de formação científica ou técnica artística;
Não obtenham aproveitamento em três disciplinas das componentes de formação científica ou técnica artística no mesmo ano letivo;
Tenham frequentado os cursos secundários de Dança, de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano por um período de cinco anos letivos;
Se verifique a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, cumpridos por parte da escola os procedimentos inerentes à ultrapassagem do limite de faltas injustificadas previsto na lei.
5 - Os alunos que, por motivo de força maior devidamente comprovado, se encontrem numa das situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior podem, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola que ministra as componentes de formação científica e técnica artística, renovar a matrícula, desde que tal seja aprovado pelo conselho pedagógico e, no caso dos alunos que se encontrem na situação descrita na alínea c), a renovação de matrícula não acarrete aumento de encargos para o erário público.
Artigo 51.º — Disposições comuns para a constituição de turmas
1 - Para efeitos da lecionação da componente de formação geral, os estabelecimentos de ensino secundário geral não estão obrigados à integração dos alunos que frequentam os cursos secundários em regime articulado em turmas especialmente constituídas para o efeito.
2 - Excecionalmente pode ser autorizada a constituição de turmas com número inferior ao previsto em regulamentação própria, mediante requerimento do diretor dirigido aos serviços competentes do Ministério da Educação.
Artigo 52.º — Disposições específicas para a constituição de turmas no Curso Secundário de Dança
Podem ser lecionadas, em simultâneo, disciplinas da componente técnica artística, a alunos de diferentes anos e níveis de proficiência.
Artigo 53.º — Disposições específicas para a constituição de turmas nos cursos secundários de Música, de Canto e de Canto Gregoriano
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no estabelecimento de ensino artístico especializado é autorizada a constituição de turmas que integrem alunos a frequentar qualquer dos planos de estudos constantes dos anexos ii a iv, desde que as disciplinas sejam comuns e com a mesma carga horária, e os alunos estejam a frequentar o mesmo ano ou grau.
2 - Podem ser lecionadas em simultâneo, a alunos de diversos anos ou graus, disciplinas como a de Classes de Conjunto, cuja natureza pode implicar a integração de alunos provenientes de diversos níveis e ou regimes de frequência.
3 - Nas componentes de formação científica e técnica artística deve observar-se o seguinte:
É autorizado o desdobramento em dois grupos na disciplina de Formação Musical, exceto quando o número de alunos da turma seja igual ou inferior a 15 alunos;
As disciplinas de Canto e Instrumento são lecionadas:
Individualmente, quando o curso é frequentado em regime integrado ou articulado;
ii) A dois alunos, quando frequentado em regime supletivo, podendo neste caso, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, a carga horária ser repartida igualmente entre eles.
O número mínimo de alunos, por disciplina, é o seguinte:
Dois, em Educação Vocal e Técnica Vocal, Arte de Representar, Acompanhamento e Improvisação, Correpetição, Instrumento de Tecla e em Baixo Contínuo;
ii) Três, em Composição;
iii) Seis, em Análise e Técnicas de Composição.
As disciplinas de Coro Gregoriano e de Prática de Canto Gregoriano são disciplinas de conjunto.
4 - Excecionalmente pode ser autorizado, consoante as características das disciplinas, o funcionamento em termos diferentes dos referidos no número anterior, mediante requerimento do diretor dirigido aos serviços competentes do Ministério da Educação.
Capítulo IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 54.º — Norma transitória
Até à definição de novos documentos curriculares para as disciplinas das componentes de formação científica e técnica artística, aplicam-se os programas atualmente em vigor com eventuais ajustamentos que se considerem necessários.
Artigo 55.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, na sua redação atual, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo seguinte.
Artigo 56.º — Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:
2018/2019, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
2019/2020, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
2020/2021, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às turmas das escolas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as disposições da presente portaria nos termos seguintes:
2018/2019, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
2019/2020, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade;
3 - Os alunos retidos no 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, no final dos anos letivos de 2017/2018, 2018/19 e 2019/2020 são, respetivamente, integrados no mesmo ano de escolaridade, nos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sem prejuízo da salvaguarda das classificações obtidas nas disciplinas do plano curricular em que se encontravam.
Artigo 57.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Curso Secundário de Dança
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo II — Curso Secundário de Música
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo III — Curso Secundário de Canto
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo IV — Curso Secundário de Canto Gregoriano
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º]
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo V — (a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º)
Instrumentos que podem ser ministrados:
Acordeão;
Alaúde;
Bandolim;
Bateria;
Clarinete;
Clavicórdio;
Contrabaixo;
Cravo;
Fagote;
Flauta de bisel;
Flauta;
Guitarra clássica;
Guitarra portuguesa;
Harpa;
Oboé;
Órgão;
Percussão;
Piano;
Saxofone;
Trombone;
Trompa;
Trompete;
Tuba;
Viola da gamba;
Violeta;
Violino;
aa) Violoncelo.
Anexo VI — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:
Domínios obrigatórios a desenvolver:
Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);
ii) Igualdade de género;
iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
iv) Desenvolvimento Sustentável;
Educação Ambiental;
vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico).
Domínios opcionais a desenvolver:
Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);
ii) Media;
iii) Instituições e participação democrática;
iv) Literacia financeira e educação para o consumo;
Segurança rodoviária;
vi) Risco;
vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);
viii) Mundo do trabalho;
ix) Segurança, defesa e paz;
Bem-estar animal;
xi) Voluntariado;
xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.
Anexo VII — Disciplinas passíveis de substituição
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Anexo VIII — Provas de equivalência à frequência
(a que se refere o n.º 16 do artigo 31.º)
Anexo IX — Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova extraordinária de avaliação
(a que se refere o n.º 12 do artigo 37.º)
1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação.
3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que, pelo menos, um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.
4 - A duração da PEA é determinada pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.
5 - Compete ao diretor da escola fixar a data de realização da PEA num período a seguir ao final das atividades letivas e que garanta a possibilidade de realização de prova de equivalência.
6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio.
7 - Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, considerando -se que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.
8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma, para ratificação das classificações do aluno.
Anexo X — Correspondência entre o ano de escolaridade dos cursos secundários e o ano ou grau dos cursos especializados na área da música em regime supletivo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º)
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 14 de agosto de 2018.
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