Portaria n.º 232-A/2018 — Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Design de Comunicação, de Design de Produto, de…

Tipo Portaria
Publicação 2018-08-20
Estado Em vigor
Ministério Educação
Fonte DRE
artigos 49

Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Design de Comunicação, de Design de Produto, de Produção Artística e de Comunicação Audiovisual a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

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6 - Sempre que o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, concluir uma ou mais disciplinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, a classificação obtida nessa(s) disciplina(s) pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a(s) disciplina(s) integre(m) o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos das mesmas, devendo nestes casos ser emitidos novos diplomas e certificados.

7 - A emissão do diploma, certificado e certidões é da responsabilidade do órgão de gestão e administração da escola.

Capítulo III — Regime especial de matrícula, admissão de alunos e constituição de turmas

Secção I — Regime especial de matrícula

Artigo 44.º — Condições especiais e restrições de matrícula

1 - Ao aluno que transita de ano com classificação anual de frequência igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas, é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 - Não é autorizada a matrícula no 12.º ano em disciplinas trienais em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

3 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultada a matrícula, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

4 - Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas, é autorizada a renovação da matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as disponibilidades da escola.

5 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação.

6 - Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano escolar só podem matricular-se em ofertas de educação e formação destinadas a adultos.

7 - Excetuam-se do número anterior os alunos que tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar, ou ainda os alunos que se matriculem no ano imediatamente seguinte à frequência do 12.º ano, a uma ou duas disciplinas, com vista à conclusão do ensino secundário.

8 - Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade, é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.

9 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas e, no caso das disciplinas anuais da componente de formação científica, até ao limite de duas disciplinas.

10 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, desde que:

a)

A frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao da conclusão do curso;

b)

As disciplinas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.

Secção II — Admissão de alunos e constituição de turmas

Artigo 45.º — Admissão de alunos

Na matrícula ou renovação de matrícula pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, é dada prioridade aos candidatos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as restantes prioridades de matrícula definidas na lei e na respetiva regulamentação específica.

Artigo 46.º — Disposições específicas relativas à constituição de turmas

1 - O número mínimo de alunos para abertura de uma especialização é de 15.

2 - Quando o número de alunos for superior ao previsto no número anterior, podem ser abertas mais do que uma turma de especialização não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

3 - Excecionalmente, mediante requerimento do diretor da escola dirigido ao dirigente máximo dos serviços com competência na matéria, pode ser autorizada uma organização distinta da prevista nos números anteriores.

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 47.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, na sua redação atual, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo seguinte.

Artigo 48.º — Produção de efeitos

1 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:

a)

2018/2019, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;

b)

2019/2020, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;

c)

2020/2021, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às turmas das escolas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as disposições da presente portaria nos termos seguintes:

a)

2018/2019, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;

b)

2019/2020, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.

3 - Os alunos retidos no 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, no final dos anos letivos de 2017/2018, 2018/19 e 2019/2020 são, respetivamente, integrados no mesmo ano de escolaridade, nos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sem prejuízo da salvaguarda das classificações obtidas nas disciplinas do plano curricular em que se encontravam.

Artigo 49.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]

Curso Secundário de Design de Comunicação

Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

Anexo II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]

Curso Secundário de Design de Produto

Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

Anexo III — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]

Curso Secundário de Produção Artística

Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

Anexo IV — [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º]

Curso Secundário de Comunicação Audiovisual

Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

(ver documento original)

Anexo V — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:

a)

Domínios obrigatórios a desenvolver:

i)

Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);

ii) Igualdade de género;

iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);

iv) Desenvolvimento sustentável;

v)

Educação ambiental;

vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);

b)

Domínios opcionais a desenvolver:

i)

Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);

ii) Media;

iii) Instituições e participação democrática;

iv) Literacia financeira e educação para o consumo;

v)

Segurança rodoviária;

vi) Risco;

vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);

viii) Mundo do trabalho;

ix) Segurança, defesa e paz;

x)

Bem-estar animal;

xi) Voluntariado;

xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.

Anexo VI — (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)

Disciplinas passíveis de substituição

(ver documento original)

Anexo VII — (a que se refere o n.º 16 do artigo 29.º)

Provas de equivalência à frequência

(ver documento original)

Anexo VIII — (a que se refere o n.º 12 do artigo 36.º)

Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova extraordinária de avaliação

1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.

2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos de avaliação, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação.

3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que, pelo menos, um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.

4 - A duração da PEA é fixada entre 90 a 180 minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.

5 - Compete ao diretor da escola fixar a data de realização da PEA num período a seguir ao final das atividades letivas e que garanta a possibilidade de realização de prova de equivalência à frequência.

6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio.

7 - Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, considerando-se que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.

8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se à realização de uma reunião extraordinária do conselho de turma, para ratificação das classificações do aluno.

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O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 20 de agosto de 2018.

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