Portaria n.º 235-A/2018 — Regulamentação dos cursos profissionais referentes ao Sistema Nacional de Qualificações e cursos científico-humanísticos
Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
5 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das medidas previstas na lei ou, subsidiariamente, outras fixadas em regulamento interno, designadamente no caso de faltas injustificadas.
6 - As escolas asseguram a oferta integral do número de horas de formação previsto no plano de estudos, adotando para o efeito todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos na lei e nos respetivos estatutos ou regulamentos internos.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, relativamente aos cursos enquadrados em regime provisório no CNQ, em que se mantêm as três a quatro disciplinas da componente tecnológica definidas nos planos de estudo publicados nas portarias de criação de cada curso, as menções às UFCD consideram-se relativas a cada um dos módulos das disciplinas da componente tecnológica.
Artigo 41.º — Conclusão e certificação
1 - A conclusão com aproveitamento de um curso profissional obtém-se pela aprovação em todas as componentes de formação, disciplinas e UFCD, bem como na PAP, sendo registada no SIGO, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A conclusão de um curso profissional é certificada pelo órgão de administração e gestão da escola através da emissão, em regra, em formato eletrónico de:
Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, respetiva classificação final e o nível 4 de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ;
Um certificado de qualificações, que indique o nível 4 de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e a classificação final do curso e discrimine as disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações, as UFCD da componente de formação tecnológica e respetivas classificações, a classificação da componente de formação em contexto de trabalho, bem como a designação do projeto e a classificação obtida na respetiva PAP.
3 - O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior deve ainda atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida, de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos na escola.
4 - Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao estipulado no artigo 30.º do aludido decreto-lei.
5 - A requerimento dos interessados podem ser emitidos, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, os correspondentes documentos comprovativos da conclusão de disciplinas, de módulos, de UFCD, da FCT e da PAP, e as respetivas classificações.
6 - Sempre que o aluno, após conclusão de qualquer curso profissional, frequentar outro curso ou outras disciplinas ou UFCD do mesmo ou de outros cursos, a seu pedido e em caso de aproveitamento, pode ser emitida certidão da qual conste a classificação obtida nas disciplinas ou UFCD bem como, em caso de conclusão de outro curso, os respetivos diploma e certificado de conclusão.
Capítulo III — Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º — Autorização de funcionamento dos cursos
1 - O funcionamento dos cursos profissionais está condicionado à apresentação de candidatura através do SIGO, sendo a sua autorização em rede decidida na sequência de procedimento de planeamento e concertação da rede, integrado com as restantes ofertas educativas e formativas do ensino secundário, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - Os serviços competentes do Ministério da Educação, em razão da matéria, procedem à apreciação das candidaturas a que se refere o número anterior, observando os critérios de ordenamento da rede de oferta formativa definidos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que emite parecer no âmbito do procedimento de planeamento e concertação da rede, tendo em vista a sua autorização pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e para os efeitos neles previstos, as escolas que se proponham ministrar cursos profissionais devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Possuir autorização de funcionamento e respetivos aditamentos dos cursos, quando legalmente exigido;
Existir compatibilidade e inserção da oferta de cursos profissionais no respetivo projeto educativo;
Revelar capacidade de iniciativa e abertura para a partilha de informação, saberes e experiências a nível interno e a nível externo, designadamente através da participação em rede com as restantes escolas e centros de formação que ofereçam formações semelhantes;
Assegurar um corpo docente detentor de conhecimentos e experiência adequados às qualificações visadas;
Assegurar capacidades para o estabelecimento de relações de cooperação com o tecido económico e social envolvente, nomeadamente com as empresas e as autarquias locais, concretizada na capacidade de negociar protocolos que permitam a realização e o acompanhamento da componente de FCT, bem como a inserção profissional dos futuros diplomados;
Possuir lotação, instalações e equipamentos adequados e capacidade de gestão e administração dos mesmos, bem como a demais logística associada ao desenvolvimento de todas as componentes de formação.
Artigo 43.º — Preparação para o exercício de profissões regulamentadas
A autorização de funcionamento dos cursos que preparam para o exercício de profissões regulamentadas, ou seja, profissões cujo exercício requer o cumprimento de um conjunto de requisitos determinados pela Autoridade Competente para a verificação do cumprimento dos requisitos, está condicionada à utilização do respetivo referencial de formação do CNQ e a parecer favorável daquela Autoridade, após verificação das condições necessárias à sua realização.
Artigo 44.º — Organização do ano escolar
1 - A organização do ano escolar respeita o calendário escolar definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação para os estabelecimentos públicos do ensino secundário, que pode prever regras específicas para o funcionamento dos cursos profissionais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ano escolar é organizado de modo que sejam cumpridas, no mínimo, duas interrupções das atividades escolares de duração não inferior a seis dias úteis seguidos, coincidentes com o Natal e com a Páscoa, e uma terceira, por período nunca inferior a 22 dias úteis seguidos, a ocorrer, em cada ano escolar, entre a segunda semana do mês de julho e a primeira do mês de setembro.
3 - As atividades formativas, bem como todos os procedimentos de avaliação sumativa previstos para a conclusão do plano de estudos, respeitantes aos alunos que, no ano letivo imediatamente seguinte, pretendam prosseguir estudos, devem estar concluídos em tempo útil compatível com a continuidade dos percursos formativos pretendidos pelos alunos.
Artigo 45.º — Regulamentação e orientações complementares
1 - No desenvolvimento do currículo dos cursos profissionais, compete à ANQEP, I. P.:
Definir as disciplinas que constituem a componente de formação científica, de acordo com a especificidade de cada curso;
Promover a elaboração das Aprendizagens Essenciais e dos demais documentos curriculares das disciplinas que integram as componentes de formação sociocultural e científica dos cursos profissionais, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
Definir as orientações metodológicas, no âmbito do processo de referenciação faseado dos cursos profissionais no CNQ, previsto pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mediante Circular a publicitar anualmente;
Definir as orientações metodológicas para o registo e atribuição de pontos de crédito pelas escolas, no âmbito do disposto na Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro.
2 - A afetação do exercício dos cargos e funções previstos na presente portaria no horário de trabalho dos docentes, bem como outras condições de funcionamento não previstas na presente portaria, são reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, de acordo com o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de ensino.
3 - As matérias não previstas na presente portaria, ou não expressamente remetidas para regulamentação subsequente, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pela ANQEP, I. P.
4 - As matérias não expressamente contempladas nos regulamentos e orientações a que se referem os números anteriores são previstas nos regulamentos internos das escolas.
Artigo 46.º — Norma transitória
As portarias de criação dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto, mantêm a sua vigência até à conclusão do processo de referenciação do respetivo curso no CNQ, previsto pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 47.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 74-A/2013, de 15 fevereiro, na sua redação atual, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo seguinte.
Artigo 48.º — Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:
2018/2019, no que respeita ao 1.º ano do ciclo de formação;
2019/2020, no que respeita ao 2.º ano do ciclo de formação;
2020/2021, no que respeita ao 3.º ano do ciclo de formação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às turmas das escolas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as disposições da presente portaria nos termos seguintes:
2018/2019, no que respeita ao 2.º ano do ciclo de formação;
2019/2020, no que respeita ao 3.º ano do ciclo de formação.
Artigo 49.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:
Domínios obrigatórios a desenvolver:
Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);
ii) Igualdade de género;
iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
iv) Desenvolvimento sustentável;
Educação ambiental;
vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);
Domínios opcionais a desenvolver:
Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);
ii) Media;
iii) Instituições e participação democrática;
iv) Literacia financeira e educação para o consumo;
Segurança rodoviária;
vi) Risco;
vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);
viii) Mundo do trabalho;
ix) Segurança, defesa e paz;
Bem-estar animal;
xi) Voluntariado;
xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.
Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
111605059
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 22 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 23 de agosto de 2018.
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