Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018 — Aprova a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta a assinatura em Santiago de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015
Quando em troca da extração de órgãos, se tenha oferecido ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente ao dador vivo ou a terceiros, ou eles os tenham recebido;
Quando, em troca da extração de órgãos de um dador morto, se tenha oferecido ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente a terceiros, ou estes os tenham recebido.
2 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar a alínea a) do n.º 1 deste artigo à extração de órgãos humanos de dadores vivos, em casos excecionais e em conformidade com as garantias adequadas ou disposições em matéria de consentimento nos termos do seu Direito interno. Qualquer reserva feita ao abrigo deste número deverá conter uma breve exposição do Direito interno pertinente.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a expressão «ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente» não abrange a indemnização pela perda de rendimentos e por quaisquer outras despesas justificáveis causadas pela extração ou pelos exames médicos conexos, nem indemnizações por danos que não sejam inerentes à extração de órgãos.
4 - Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a extração de órgãos humanos de dadores vivos ou mortos, quando esta for realizada fora do seu sistema nacional de transplantação, ou quando for feita em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação. Se uma Parte estabelecer infrações penais em conformidade com esta disposição, esforçar-se-á por aplicar também os artigos 9.º a 22.º a tais infrações.
Artigo 5.º — Utilização de órgãos extraídos de forma ilícita para fins de implantação ou outros
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a utilização de órgãos extraídos ilicitamente para fins de implantação ou outros, tal como previsto no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Implantação de órgãos fora do sistema de transplantação nacional ou em violação dos princípios fundamentais da legislação nacional em matéria de transplantação
Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a implantação de órgãos humanos provenientes de dadores vivos ou mortos, quando esta for realizada fora do seu sistema nacional de transplantação, ou quando for feita em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação. Se uma Parte estabelecer infrações penais em conformidade com esta disposição, esforçar-se-á por aplicar também os artigos 9.º a 22.º a tais infrações.
Artigo 7.º — Solicitação e recrutamento ilícitos, e oferecimento e pedido de vantagens indevidas
1 - Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, a solicitação e o recrutamento de um doador ou recetor de órgãos, com o fim de obter ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente para o solicitador ou recrutador, ou para terceiros.
2 - Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticadas intencionalmente, a promessa, o oferecimento ou entrega por qualquer pessoa, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem indevida a profissionais de saúde, aos seus funcionários públicos ou a pessoas que sejam dirigentes ou trabalhem, seja a que título for, para entidades do setor privado, com o fim de realizar ou facilitar a extração ou implantação de órgãos humanos, quando estas forem realizadas nas circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 4.º ou no artigo 5.º e, sendo caso disso, no n.º 4 do artigo 4.º ou no artigo 6.º
3 - Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, o pedido ou o recebimento por parte de profissionais de saúde, dos seus funcionários públicos ou de pessoas que sejam dirigentes ou trabalhem, seja a que título for, para entidades do setor privado, de qualquer vantagem indevida, com o fim de realizar ou facilitar a extração ou implantação de órgãos humanos, quando estas forem realizadas nas circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 4.º ou no artigo 5.º e, se for caso disso, no n.º 4 do artigo 4.º ou no artigo 6.º
Artigo 8.º — Preparação, preservação, armazenamento, transporte, transferência, receção, importação e exportação de órgãos humanos ilicitamente extraídos
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente:
A preparação, a preservação e o armazenamento de órgãos humanos ilicitamente extraídos, tal como descrito no n.º 1 do artigo 4.º e, se for o caso, no n.º 4 do mesmo artigo;
O transporte, a transferência, a receção, a importação e a exportação de órgãos humanos ilicitamente extraídos, tal como descrito no n.º 1 do artigo 4.º e, se for caso disso, no n.º 4 do mesmo artigo 4.º
Artigo 9.º — Auxílio, instigação e tentativa
1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, quando praticados intencionalmente, o auxílio ou a instigação à prática de qualquer uma das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
2 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal a tentativa de praticar qualquer uma das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
3 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em condições ou casos específicos, o disposto no n.º 2 às infrações estabelecidas nos termos dos artigos 7.º e 8.º
Artigo 10.º — Jurisdição
1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, quando a infração for cometida:
No seu território; ou
A bordo de um navio que arvore o pavilhão dessa Parte; ou
A bordo de uma aeronave registada em conformidade com as leis dessa Parte; ou
Por um dos seus nacionais; ou
Por uma pessoa que resida habitualmente no seu território.
2 - Cada Parte esforçar-se-á por tomar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação a qualquer infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção quando a infração for praticada contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território.
3 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em condições ou casos específicos, as regras de jurisdição definidas no n.º 1, alínea e), do presente artigo.
4 - Para a instauração do processo penal pela prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Parte tomará as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que, no que respeita às alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a sua jurisdição não dependa da prévia apresentação de queixa pela vítima ou de participação do Estado onde a infração tenha sido praticada.
5 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em condições ou casos específicos, o n.º 4 do presente artigo.
6 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção nos casos em que um alegado autor se encontre no seu território e essa Parte não o extradite para outro Estado, unicamente com fundamento na sua nacionalidade.
7 - Quando mais do que uma Parte invocar a sua jurisdição relativamente a uma alegada infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção, as Partes envolvidas, quando adequado, consultar-se-ão com vista a determinar a jurisdição mais apropriada para exercer a ação penal.
8 - Sem prejuízo das regras gerais do Direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer jurisdição penal exercida por uma Parte em conformidade com o seu Direito interno.
Artigo 11.º — Responsabilidade das pessoas coletivas
1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas coletivas possam responder pelas infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e praticadas em seu benefício por qualquer pessoa singular, quer esta aja individualmente ou na qualidade de membro de um órgão da pessoa coletiva, e que nela ocupe uma posição dominante baseada em:
Poderes de representação da pessoa coletiva;
Poderes para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;
Poderes para exercer controlo no seio da pessoa coletiva.
2 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, cada Parte adotará ainda as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que uma pessoa coletiva possa responder sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular mencionada no n.º 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa singular sujeita à autoridade da pessoa coletiva, de uma infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção, em benefício dessa pessoa coletiva.
3 - De acordo com os princípios jurídicos de cada Parte, a responsabilidade de uma pessoa coletiva poderá ser de natureza penal, civil ou administrativa.
4 - Tal responsabilidade será estabelecida sem prejuízo da responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado a infração.
Artigo 12.º — Sanções e medidas
1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção sejam punidas com sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas. Para as infrações estabelecidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º e, se for caso disso, nos artigos 5.º e 7.º a 9.º, quando praticadas por pessoas singulares, essas sanções deverão incluir penas privativas de liberdade passíveis de dar origem a extradição.
2 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis ao abrigo do artigo 11.º sejam objeto de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias de natureza penal ou contraordenacional, e que poderão incluir outras medidas, tais como:
A interdição temporária ou permanente do exercício de atividade comercial;
Sujeição a vigilância judiciária;
Pena de dissolução.
3 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para:
Autorizar a apreensão e declaração de perda a favor do Estado de produtos das infrações penais estabelecidas nos termos da presente Convenção, ou dos bens cujo valor corresponda a esses produtos;
Permitir o encerramento temporário ou permanente de qualquer estabelecimento utilizado para a prática de qualquer uma das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé, ou para interditar o autor dessa infração, a título temporário ou permanente e em conformidade com as disposições do Direito interno, de exercer uma atividade profissional ligada à prática de qualquer uma das infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 13.º — Circunstâncias agravantes
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as seguintes circunstâncias, na medida em que ainda não façam parte dos elementos constitutivos da infração, possam, nos termos das disposições do Direito interno aplicáveis, ser consideradas como circunstâncias agravantes na determinação da sanção aplicável à prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:
Quando da prática da infração tiver resultado a morte ou ofensa grave à integridade física ou mental da vítima;
Quando a infração tiver sido praticada por uma pessoa em abuso da sua posição;
Quando a infração tiver sido praticada no quadro de uma organização criminosa;
Quando o autor da infração tiver sido anteriormente condenado por infrações estabelecidas de acordo com a presente Convenção;
Quando a infração tiver sido praticada contra uma criança ou qualquer outra pessoa particularmente vulnerável.
Artigo 14.º — Condenações anteriores
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas em consideração, no âmbito da determinação da medida concreta da pena, as sentenças condenatórias transitadas em julgado que tenham sido proferidas numa outra Parte, relativamente às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
CAPÍTULO III — Direito Processual Penal
Artigo 15.º — Instauração e prosseguimento do processo
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que a investigação criminal e a instauração de processo penal pela prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção não dependam de queixa e que o processo possa prosseguir mesmo que haja desistência de queixa.
Artigo 16.º — Investigação criminal
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para, em conformidade com os princípios do seu Direito interno, assegurar uma investigação criminal eficaz e a instauração de processo penal pela prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 17.º — Cooperação internacional
1 - As Partes cooperarão o mais amplamente possível entre si, em conformidade com as disposições da presente Convenção e implementando os instrumentos internacionais e regionais pertinentes aplicáveis e os acordos baseados em legislações uniformes ou recíprocas e o respetivo Direito interno, para efeitos de investigação ou de processos relativos às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, incluindo no que se refere à apreensão e declaração de perda a favor do Estado.
2 - As Partes cooperarão o mais possível, nos termos dos tratados internacionais, regionais e bilaterais pertinentes aplicáveis no domínio da extradição e do auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativos às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
3 - Se uma Parte que subordina a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo em matéria penal de uma Parte com a qual não tenha celebrado um tal tratado, poderá, atuando em conformidade com as obrigações de Direito internacional e nas condições previstas pelo seu Direito interno, considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição ou para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativamente às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
CAPÍTULO IV — Medidas de proteção
Artigo 18.º — Proteção das vítimas
Cada Parte tomará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e os interesses das vítimas de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, nomeadamente:
Garantindo que as vítimas tenham acesso a informação relevante para o seu caso e necessárias à proteção da sua saúde e de outros direitos envolvidos;
Assistindo as vítimas na sua recuperação física, psicológica e social;
Prevendo, no seu Direito interno, o direito das vítimas a uma indemnização por parte dos perpetradores.
Artigo 19.º — Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais
1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e os interesses das vítimas em todas as fases das investigações criminais e dos processos penais, em particular:
Informando-as dos seus direitos e dos serviços colocados à sua disposição e, a seu pedido, do seguimento dado à sua queixa, das acusações deduzidas, do andamento do processo - salvo em casos excecionais nos quais a gestão adequada do caso possa ser afetada negativamente por essa notificação -, bem como do seu papel no âmbito desse processo e do resultado final do seu processo;
Permitindo-lhes, em conformidade com as regras processuais de Direito interno aplicáveis, ser ouvidas, fornecer elementos de prova e, diretamente ou através de intermediário, expor as suas opiniões, necessidades e preocupações, e que estas sejam tidas em conta;
Disponibilizando-lhes serviços de apoio adequados para que os seus direitos e interesses sejam devidamente apresentados e tidos em conta;
Adotando medidas eficazes para assegurar a sua proteção, bem como a das suas famílias, contra atos de intimidação e de represália.
2 - Cada Parte assegurará às vítimas, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes, o acesso a informação sobre processos judiciais e administrativos pertinentes.
3 - Cada Parte garantirá que as vítimas às quais seja possível assumir o estatuto de partes no processo penal têm acesso ao apoio judiciário, concedido em conformidade com o Direito interno e a título gratuito, sempre que tal se justifique.
4 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que as vítimas de uma infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção e que seja praticada no território de uma Parte, que não seja aquela onde residam, possam apresentar uma queixa perante as autoridades competentes do seu Estado de residência.
5 - Cada Parte, através de medidas legislativas ou outras, de acordo com as condições definidas no seu Direito interno, preverá a possibilidade de grupos, fundações, associações ou organizações governamentais ou não-governamentais prestarem assistência e/ou apoio às vítimas, com o consentimento das mesmas, durante os processos penais referentes às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 20.º — Proteção de testemunhas
1 - Cada Parte, dentro das suas possibilidades e de acordo com as condições previstas no seu Direito interno, assegurará uma proteção eficaz contra eventuais atos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham sobre infrações abrangidas pela presente Convenção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
2 - O n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente às vítimas, quando estas sejam testemunhas.
CAPÍTULO V — Medidas de prevenção
Artigo 21.º — Medidas a nível nacional
1 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar:
A existência de um sistema nacional transparente para a transplantação de órgãos humanos;
O acesso equitativo dos doentes a serviços de transplantação;
A adequada recolha, análise e troca de informação relativa às infrações abrangidas pela presente Convenção, em cooperação com todas as autoridades competentes.
2 - A fim de prevenir e combater o tráfico de órgãos humanos, cada Parte adotará as medidas adequadas para:
Prestar aos profissionais de saúde e funcionários competentes informação sobre a prevenção e o combate ao tráfico de órgãos humanos ou reforçar a sua formação nesse domínio;
Promover campanhas de sensibilização, dirigidas ao público em geral, sobre a ilegalidade e os perigos do tráfico de órgãos humanos.
3 - Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para proibir a publicidade sobre a necessidade ou disponibilidade de órgãos humanos, quando tenha por intuito oferecer ou procurar obter ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente.
Artigo 22.º — Medidas a nível internacional
As Partes cooperarão, o mais amplamente possível, para evitar o tráfico de órgãos humanos. Nomeadamente, as Partes:
Comunicarão ao Comité das Partes, quando este o solicite, o número de casos de tráfico de órgãos humanos dentro das suas respetivas competências;
Designarão um ponto de contacto nacional para a troca de informação relativa ao tráfico de órgãos humanos.
CAPÍTULO VI — Mecanismo de acompanhamento
Artigo 23.º — Comité das Partes
1 - O Comité das Partes será composto por representantes das Partes na Convenção.
2 - O Comité das Partes será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção para o décimo signatário que a tenha ratificado. O Comité reunir-se-á, subsequentemente, sempre que pelo menos um terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicitem.
3 - O Comité das Partes adotará o seu próprio regulamento interno.
4 - O Comité das Partes será assistido pelo Secretariado do Conselho da Europa no desempenho das suas funções.
5 - Uma Parte Contratante que não seja membro do Conselho da Europa deverá contribuir para o financiamento do Comité das Partes segundo a modalidade a decidir pelo Comité de Ministros, após consulta dessa Parte.
Artigo 24.º — Outros representantes
1 - A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa, nomearão um representante para o Comité das Partes, de modo a contribuir para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar.
2 - O Comité de Ministros poderá convidar outros órgãos do Conselho da Europa a nomear um representante para o Comité das Partes após consulta deste último.
3 - Representantes de organismos internacionais pertinentes poderão ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido pelas normas aplicáveis do Conselho da Europa.
4 - Representantes de organismos oficiais pertinentes das Partes poderão ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido pelas normas aplicáveis do Conselho da Europa.
5 - Representantes da sociedade civil e, em particular, das organizações não-governamentais, poderão ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido pelas normas aplicáveis do Conselho da Europa.
6 - Na nomeação de um representante nos termos dos n.os 2 a 5 do presente artigo, deverá ser assegurada uma representação equilibrada dos diferentes setores e disciplinas.
7 - Os representantes nomeados nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo participarão nas reuniões do Comité das Partes sem direito de voto.
Artigo 25.º — Funções do Comité das Partes
1 - O Comité das Partes supervisionará a implementação da presente Convenção. O regulamento interno do Comité das Partes determinará o procedimento para avaliar a implementação da presente Convenção, utilizando para o efeito uma abordagem multissetorial e multidisciplinar.
2 - O Comité das Partes facilitará também a recolha, a análise e a troca de informações, de experiências e de boas práticas entre os Estados, com vista a melhorar a sua capacidade de prevenção e de combate ao tráfico de órgãos humanos. O Comité poderá recorrer aos conhecimentos especializados de outros comités e órgãos competentes do Conselho da Europa.
3 - Além disso, o Comité das Partes, conforme adequado:
Facilitará a utilização e a implementação efetivas da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas que possam surgir e dos efeitos de qualquer declaração ou reserva formuladas ao abrigo da presente Convenção;
Emitirá um parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção e facilitará a troca de informações sobre desenvolvimentos jurídicos, políticos ou tecnológicos significativos;
Fará recomendações específicas às Partes sobre a implementação da presente Convenção.
4 - O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) será periodicamente informado sobre as atividades referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
CAPÍTULO VII — Relação com outros instrumentos internacionais
Artigo 26.º — Relação com outros instrumentos internacionais
1 - A presente Convenção não prejudica os direitos nem as obrigações decorrentes de disposições de outros instrumentos internacionais dos quais as Partes na presente Convenção sejam Partes ou venham a tornar-se Partes e que contenham disposições sobre matérias reguladas pela presente Convenção.
2 - As Partes na Convenção poderão celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias tratadas na presente Convenção, a fim de complementar ou reforçar as disposições da mesma ou de facilitar a implementação dos princípios nela consagrados.
CAPÍTULO VIII — Emendas à Convenção
Artigo 27.º — Emendas
1 - Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros com estatuto de observadores junto do Conselho da Europa, à União Europeia e a qualquer Estado que tenha sido convidado a assinar a presente Convenção.
2 - Qualquer emenda proposta por uma das Partes será comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como aos outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa, que apresentarão ao Comité das Partes os seus pareceres sobre a emenda proposta.
3 - O Comité de Ministros do Conselho da Europa examinará a emenda proposta e o parecer apresentado pelo Comité das Partes e, após ter consultado as Partes na presente Convenção que não sejam membros do Conselho da Europa, poderá adotar a emenda de acordo com a maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.
4 - O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros nos termos do n.º 3 do presente artigo será comunicado às Partes, com vista à sua aceitação.
5 - Qualquer emenda adotada de acordo com o n.º 3 deste artigo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tiverem informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
CAPÍTULO IX — Cláusulas finais
Artigo 28.º — Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da União Europeia e dos Estados não-membros que gozem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa. Estará ainda aberta à assinatura de qualquer outro Estado não membro do Conselho da Europa, a convite do Comité de Ministros. A decisão de convidar um Estado não membro a assinar a Convenção será tomada de acordo com a maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa, e por voto unânime dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité de Ministros. Esta decisão será tomada após ter sido obtido o acordo unânime dos outros Estados/União Europeia que tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se à presente Convenção.
2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, a aceitação ou a aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data na qual cinco signatários, incluindo pelo menos três Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se à presente Convenção, em conformidade com o disposto no número anterior.
4 - Se um Estado ou a União Europeia manifestarem posteriormente o seu consentimento em vincular-se à presente Convenção, a mesma entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 29.º — Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, indicar o território ou os territórios aos quais será aplicável a presente Convenção.
2 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração, relativamente ao qual assegure as relações internacionais ou em cujo nome esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 30.º — Reservas
1 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão declarar, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, uma ou mais do que uma das reservas previstas no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 9.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º
2 - Qualquer Estado ou a União Europeia poderão ainda, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, declarar que se reservam o direito de aplicar o artigo 5.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º apenas quando as infrações sejam praticadas para fins de implantação, ou para fins de implantação e outros especificados pela Parte.
3 - Não será aceite nenhuma outra reserva à presente Convenção.
4 - Cada Parte que tenha formulado uma reserva poderá, a qualquer momento, retirá-la, no todo ou em parte, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos a partir da data de receção da referida notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 31.º — Resolução de diferendos
O Comité das Partes acompanhará, em estreita cooperação com o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) e com outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa, a aplicação da presente Convenção, e facilitará, sempre que necessário, a resolução pacífica de quaisquer diferendos emergentes da sua implementação.
Artigo 32.º — Denúncia
1 - Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 33.º — Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não-membros que beneficiem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa, a União Europeia e qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 28.º:
De qualquer assinatura;
Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, ou de aprovação;
De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 28.º;
De qualquer emenda adotada nos termos do artigo 27.º, bem como da data da entrada em vigor da referida emenda;
De qualquer reserva e retirada de reserva feitas nos termos do artigo 30.º;
De qualquer denúncia feita nos termos do artigo 32.º;
De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Santiago de Compostela, a 25 de março de 2015, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que gozem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa, à União Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
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