Resolução da Assembleia da República n.º 24/2018 — Recomenda ao Governo que reforce as medidas de apoio às crianças e adolescentes com cancro e às suas famílias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que reforce as medidas de apoio às crianças e adolescentes com cancro e às suas famílias
Recomenda ao Governo que reforce as medidas de apoio às crianças e adolescentes com cancro e às suas famílias
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - No domínio da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS):
Providencie tratamento em tempo adequado às crianças e jovens a quem foi diagnosticado cancro, permitindo o recurso às terapêuticas mais adequadas, incluindo aos novos medicamentos, sempre que haja comprovação científica e clínica da sua vantagem, salvaguardando, simultaneamente, o interesse público;
Reforce o apoio psicológico às crianças e jovens com doença oncológica e às suas famílias em todas as fases da doença, desde o diagnóstico ao tratamento e após o tratamento;
Contrate os profissionais de saúde necessários (médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, psicólogos, técnicos superiores de serviço social) para responder de forma mais célere e adequada às necessidades dos doentes;
Garanta a renovação e substituição dos equipamentos utilizados nos tratamentos oncológicos existentes nos hospitais do SNS;
Reforce a comparticipação das despesas com produtos de apoio aos doentes oncológicos e estabeleça a comparticipação a 100 % das despesas com suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro.
2 - No domínio da educação:
Permita o acesso das crianças e jovens com cancro ao apoio especial educativo, designadamente quanto às condições especiais de avaliação, frequência escolar e apoio na escola ou no domicílio, sempre que seja necessário e exista uma justificação clínica para tal, bem como quanto às adaptações curriculares;
Garanta que os equipamentos especiais de compensação são atribuídos de forma célere;
Reforce o corpo de docentes colocado pelo Ministério da Educação nos hospitais para um melhor e mais adequado acompanhamento das crianças e jovens com cancro.
3 - No domínio dos apoios sociais a prestar aos pais e aos cuidadores de crianças e jovens com cancro:
Elimine a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais;
Providencie o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais disponibilizadas aos pais e cuidadores das crianças e jovens com cancro;
Estude a possibilidade de prorrogação da licença de acompanhamento do filho para além dos quatro anos, desde que a doença persista, ou tenha havido recidiva que o justifique.
4 - No domínio dos direitos laborais dos progenitores e cuidadores das crianças e jovens com cancro:
Garanta que a obrigatoriedade de adequação do horário de trabalho e das funções a desempenhar por parte da entidade patronal seja realizada no respeito pelas especificidades concretas do progenitor e cuidador da criança ou jovem com cancro;
Reforce de forma efetiva os meios de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho no que respeita à adequação do horário de trabalho descrita na alínea anterior.
Aprovada em 27 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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