Portaria n.º 242/2018 — Regulamento que estabelece o curso de formação específico de ingresso na carreira de técnico superior especialista em…
Portaria que aprova o regulamento que estabelece o curso de formação específico de ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
O Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, criou a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Orçamento e Finanças Públicas do Ministério das Finanças (MF).
Nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, o ingresso na carreira de Técnico Superior Especialista em Orçamento e Finanças Públicas do MF depende de aprovação em curso de formação específico que terá lugar no decurso do período experimental, curso este que tem a duração de um ano e compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.
O curso de formação específico é regulado por Portaria do membro do governo responsável pela área das finanças.
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado o regulamento que estabelece o curso de formação específico de ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças, que terá lugar no decurso do período experimental, com a duração de um ano, publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de agosto de 2018.
Anexo — Regulamento do curso de formação específico de ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF)
Artigo 1.º — Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF), do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Entidade Orçamental (EO) e da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), doravante designados por Entidades, e a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores contratados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal das Entidades, com o conteúdo funcional previsto no artigo 8.º e no anexo II do Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril.
Artigo 3.º — Duração e fases do curso
1 - O curso de formação específico integra o período experimental, tem a duração de um ano e compreende as seguintes fases:
Formação teórica, com duração de cento e cinquenta horas;
Formação prática em contexto de trabalho, no período de tempo remanescente.
2 - O curso de formação específico é organizado por cada Entidade, em função do número de trabalhadores e do respetivo início do período experimental.
Artigo 4.º — Formação teórica
1 - A formação teórica destina-se a:
Facultar um conhecimento geral sobre a organização e atribuições gerais do Ministério das Finanças, bem como sobre o enquadramento legislativo e regulamentar, nacional, europeu e internacional das Entidades;
Proporcionar conhecimentos especializados nas áreas das atribuições de cada Entidade;
Proporcionar os conhecimentos técnico-científicos necessários aos processos e procedimentos de cada Entidade.
2 - O conjunto da formação teórica consta do Quadro Anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º — Formação prática
1 - A formação prática ocorre em contexto de trabalho e visa desenvolver os conhecimentos e as competências do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar, proporcionando-lhe uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas, e pressupõe a sua intervenção em ações promovidas pelas Entidades, no âmbito da área funcional para a qual foi recrutado.
2 - A participação referida no número anterior ocorre mediante a integração do trabalhador numa unidade orgânica ou numa equipa multidisciplinar e implica que a supervisão direta das tarefas que lhe forem atribuídas seja realizada por um seu superior hierárquico, ou por elemento especialmente designado pelo dirigente máximo da respetiva Entidade, para o efeito.
Artigo 6.º — Regime de Avaliação
1 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos.
2 - No final do período da formação prática procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador, considerando o trabalho realizado no decurso da formação e relatório a apresentar pelo trabalhador, através de ficha de avaliação a aprovar nos termos do número seguinte, onde conste a descrição de competências para avaliação da formação em contexto de trabalho.
3 - Os critérios e, ou, fatores de apreciação, de ponderação, a fórmula e o modelo de ficha de avaliação a utilizar na avaliação são aprovados por despacho do dirigente máximo da respetiva Entidade, até ao início do período experimental a que respeita o respetivo curso de formação específico.
4 - A avaliação de cada uma das fases de formação, de carácter não eliminatório, é feita numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
5 - A avaliação de cada uma das fases de formação é dada a conhecer ao trabalhador pelo júri.
Artigo 7.º — Avaliação e ordenação final
1 - A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica, com uma ponderação de 30 %, e a classificação obtida na formação prática, com uma ponderação de 70 %.
2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
3 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.
4 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente de classificação, em função dos fatores seguintes:
Classificação obtida na formação prática a que se refere o artigo 5.º;
Classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4.º;
Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.
5 - A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.
6 - No prazo máximo de 10 dias após audição dos interessados, a lista é submetida à homologação do dirigente máximo da respetiva Entidade ou de quem tenha competência delegada para tal.
7 - A Lista homologada é publicitada na intranet e notificada aos trabalhadores envolvidos.
8 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento.
Artigo 8.º — Júri e orientador do curso
1 - A composição, o funcionamento e a competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento.
2 - O júri exerce, nomeadamente, as seguintes competências:
Promover o acompanhamento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo;
Assegurar a avaliação dos trabalhadores nos termos definidos na presente Portaria;
Proceder à elaboração do plano da calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, para submeter à aprovação do dirigente máximo da respetiva Entidade.
3 - Por despacho do dirigente máximo da respetiva entidade, é nomeado um orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, ao qual compete proceder ao acompanhamento dos trabalhadores assegurando a aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício da função, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no contexto de trabalho concreto em que decorra a formação.
4 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere direito a remuneração ou a qualquer outro tipo de compensação financeira.
Artigo 9 — Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados pelos serviços, até essa data, relacionados com a organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico.
QUADRO ANEXO — Parte I - Formação teórica comum às Entidades
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Total de horas - 25.
1 - Organização e atribuições gerais do Ministério das Finanças.
2 - Enquadramento legislativo, regulamentar, nacional, europeu e internacional das Entidades.
Parte II - Formação teórica específica das Entidades
Total de horas - 125.
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI)
1 - Princípios fundamentais da economia: noções gerais e objetivos; crescimento económico, inflação e desemprego.
2 - Finanças públicas: enquadramento e noções gerais.
3 - União Europeia: estrutura, organização e governação económica.
4 - Mercado interno europeu e política legislativa europeia: enquadramento, princípios e objetivos.
5 - Serviços financeiros: enquadramento, política legislativa, transposição.
6 - Cooperação e relações internacionais: instituições financeiras internacionais e política de cooperação.
7 - Coordenação orçamental: enquadramento, objetivos e instrumentos.
8 - Coordenação de desempenho: enquadramento, objetivos e instrumentos.
Entidade Orçamental (EO)
1 - Gestão Financeira Pública - Enquadramento, objetivos, dimensão e referências internacionais.
2 - O Processo Orçamental - Enquadramento, princípios e objetivos, modelos e processos.
3 - Contabilidade nacional.
4 - A Contabilidade Pública - Enquadramento, princípios e objetivos, modelos e processos.
5 - Enquadramento legal - Enquadramento, relacionamento institucional e interpretação jurídica.
6 - Sistemas de Informação para a Gestão orçamental e Contabilidade.
Entidade do Tesouro e Finanças (ETF)
1 - Enquadramento organizacional: missão, atribuições e estrutura organizacional da ETF.
2 - O processo orçamental - Especificidades do capítulo 60 do Orçamento do Estado.
3 - Contabilidade patrimonial e análise económica e financeira.
4 - Direito societário: enquadramento, noções gerais, setor empresarial e função acionista do Estado, regime de liquidação das sociedades.
5 - Acompanhamento e monitorização do setor público empresarial.
6 - Apoios Financeiros: subsídios, compensações financeiras, bonificações, garantias, empréstimos e auxílios de Estado.
7 - Regime de insolvência e recuperação judicial e extrajudicial de créditos - Instrumentos.
8 - Instrumentos e conceitos financeiros: noções gerais.
9 - Garantia geral e garantias especiais das obrigações.
10 - Parcerias público-privadas: definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento.
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