Decreto-Lei n.º 25/2018 — Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades…
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais
12 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de investimento, é tomado em consideração o momento da assunção do compromisso, no caso da concessionária de serviço público, e o momento da contratualização, para os operadores de televisão privados, exceto no caso da promoção, em que é considerado o momento da difusão.
13 - Para efeitos do n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 45.º — Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
1 - A obrigação de investimento dos distribuidores cinematográficos e dos distribuidores de videogramas prevista no artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é, respetivamente, de 3 % e 1 % das receitas provenientes da sua atividade de distribuição, excluindo a parcela da atividade de distribuição que constitua receita dos detentores dos direitos autorais, líquidas de IVA, e após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
2 - Os distribuidores cinematográficos e os distribuidores de videogramas reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas auferidas no ano anterior, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de investimento previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os distribuidores reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:
O título e tipo da obra cinematográfica objeto de investimento;
A identificação do produtor da obra;
O valor do investimento efetuado, para efeitos do cumprimento efetivo da obrigação;
O custo final efetivo, no caso da modalidade prevista na alínea e) do n.º 2 daquele artigo.
4 - Caso os distribuidores sejam simultaneamente distribuidores de cinema e de videogramas e o valor da receita da atividade de distribuição cinematográfica e da distribuição de videogramas não sejam justificados de forma individualizada, a obrigação de investimento é de 3 % do total da receita reportada.
5 - Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, é tomado em consideração o momento da faturação dos direitos das obras a distribuir.
6 - Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, não são aceites as obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
7 - As entidades que não exerçam a atividade de distribuição cinematográfica e audiovisual a título principal, nos termos da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, não estão sujeitas às obrigações previstas no presente artigo.
8 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 46.º — Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
1 - A obrigação de investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, prevista no artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é fixada em 1 % das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
2 - Os operadores referidos no número anterior reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido auferidas no exercício anterior, com base em documentos de prestação de contas certificados, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de investimento previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os operadores de serviços audiovisuais a pedido reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:
O título e tipo de cada obra cinematográfica nacional objeto de investimento;
A identificação dos produtores das obras;
O valor e o tipo de investimento efetuado em cada obra.
4 - Para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, são considerados na demonstração do custo efetivo final da execução dessa forma de participação:
Os custos com serviços técnicos especializados na construção de plataformas tecnológicas com áreas dedicadas às obras nacionais;
Os custos com serviços de implementação de novas funcionalidades ou de adaptação e melhoria das plataformas.
5 - Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, não são aceites as obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
6 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 47.º — Investimento dos exibidores
1 - Para efeitos do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os exibidores cinematográficos reportam, até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas correspondentes a 7,5 % do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema auferida no exercício anterior, líquida de IVA, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
2 - Para cumprimento das obrigações de investimento previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os exibidores reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:
Os valores investidos na manutenção da sala e das condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;
Os valores investidos em equipamentos para a exibição digital e os elementos relativos aos equipamentos e serviços especializados adquiridos;
O valor investido na exibição das obras cinematográficas, discriminando o título, o tipo e o país de origem.
3 - Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, não são aceites as obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
4 - As entidades que não exerçam a atividade de exibição cinematográfica a título principal, nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, não estão sujeitas às obrigações previstas no presente artigo.
5 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Capítulo V — Registo das entidades cinematográficas e audiovisuais
Artigo 48.º — Competência
Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto no artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o qual é condição prévia de candidatura de pessoas singulares e coletivas aos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 49.º — Procedimento de registo
1 - O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.
2 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é instruído com os seguintes documentos:
Certidão do registo comercial;
Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade;
3 - O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é instruído com os respetivos estatutos atualizados.
4 - O pedido de registo de pessoas singulares é instruído com os respetivos documentos de identificação.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o ICA, I. P., pode, sempre que necessário, solicitar documentos adicionais para a instrução do processo.
6 - Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
Se o pedido de registo não tiver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
Se a documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.
7 - As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICA, I. P., acompanhadas dos documentos comprovativos dos factos invocados, no prazo de 10 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo.
Capítulo VI — Registo das obras cinematográficas e audiovisuais
Artigo 50.º — Competência
Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 51.º — Factos sujeitos a registo
1 - Estão sujeitos a registo:
Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual;
Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior;
O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual, bem como a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
A propriedade sobre o negativo;
Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.
2 - Estão igualmente sujeitas a registo:
As ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual sobre a obra;
As ações judiciais que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
As decisões finais sobre as ações judiciais mencionadas nas alíneas anteriores, transitadas em julgado.
Artigo 52.º — Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
2 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.
3 - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Artigo 53.º — Prioridade do registo
1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.
2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
3 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do ato recusado.
Artigo 54.º — Legitimidade para requerer o registo
1 - Têm legitimidade para requerer o registo, por via eletrónica, aqueles que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.
2 - O cancelamento do registo depende de requerimento acompanhado dos respetivos títulos.
3 - Quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
Artigo 55.º — Descrição e inscrição
1 - O registo compõe-se da descrição da obra e da inscrição do direito que sobre ela recai.
2 - A descrição tem por fim a identificação da obra a registar.
3 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.
4 - As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
5 - As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.
6 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas, podendo ser atualizada por averbamento.
7 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos definidos na inscrição apenas pode ser registado mediante nova inscrição.
Artigo 56.º — Registo definitivo e registo provisório
1 - O registo é definitivo ou provisório.
2 - Podem ter registo provisório:
As transmissões por efeito de contrato;
O penhor;
Os factos referidos no n.º 2 do artigo 51.º
3 - O registo provisório de transmissão das ações faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado.
4 - Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.
5 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I. P.
6 - Após a apresentação, e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.
Artigo 57.º — Recusa de registo
O pedido de registo é recusado quando:
O ato não for sujeito a registo;
Não forem legítimas as pessoas que requererem o registo;
O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do ato submetido a registo;
Tendo sido efetuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas;
Registo anterior já efetuado obste a nova instrução.
Artigo 58.º — Transferência, caducidade e cancelamento do registo
1 - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
2 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
3 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da sua vigência, que é de seis meses.
4 - Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.
5 - Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 59.º — Causas e declaração de nulidade
1 - O registo é nulo:
Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.
2 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.
Artigo 60.º — Receitas
O montante a pagar pelos atos e serviços do ICA, I. P., no âmbito do registo de obras cinematográficas e audiovisuais, constitui receita própria daquele.
Capítulo VII — Alterações legislativas
Artigo 61.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Por três representantes dos produtores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
...
Por três representantes dos realizadores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
Por um representante da Federação Portuguesa de Cineclubes;
Por um representante dos festivais apoiados pelo ICA, I. P.;
Por um representante das associações do setor apoiadas pelo ICA, I. P.;
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
Por um representante da Federação Portuguesa de Escolas de Cinema e Audiovisual.
2 - Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do setor, quando existam, ou de entre as entidades promotoras, nos demais casos.
3 - Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.
4 - Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhido o representante da entidade com maior representatividade, aferida pelo maior número de associados ou, no caso dos festivais, pelo número de espectadores, com base na média das três últimas edições.
5 - ...
6 - ...»
Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º — Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 63.º — Norma transitória
As normas do presente decreto-lei relativas a obrigações dos beneficiários de programas e medidas de apoio, bem como a condições de execução dos projetos apoiados, aplicam-se aos procedimentos em curso à sua data de entrada em vigor sempre que forem mais favoráveis aos beneficiários dos apoios.
Artigo 64.º — Norma revogatória
São revogados:
A Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro;
O Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.
Artigo 65.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Tiago Brandão Rodrigues - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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