Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2018/M — Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Proposta de Lei à Assembleia da República que procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 ao artigo 12.º do Código de IRS.
Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses, bem como o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.
Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da entrada em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, vem prever que, para efeitos de aplicação regional, as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região, reportam-se ao Serviço Regional de Proteção Civil.
Após mais de três anos de vigência da lei que isentou a tributação sobre os rendimentos dos bombeiros em prestação de serviço voluntário, o Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, vem repor a tributação de 10 % em sede de IRS sobre as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária dos bombeiros quando não atribuídas pela entidade patronal, com a introdução do n.º 13 ao artigo 72.º do Código do IRS.
A aplicação desta tributação ao serviço voluntário dos bombeiros, contraria veemente o que fora anunciado pelo Governo da República, em 2013, no que à isenção fiscal do serviço voluntário dos bombeiros diz respeito, imperando a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidas diz respeito.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 2.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.
8 - [...]»
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 13 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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