Resolução da Assembleia da República n.º 253/2018 — Recomenda ao Governo a presença obrigatória de nutricionistas e dietistas nas instituições do setor social e solidário…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a presença obrigatória de nutricionistas e dietistas nas instituições do setor social e solidário que prestam cuidados a idosos
Recomenda ao Governo a presença obrigatória de nutricionistas e dietistas nas instituições do setor social e solidário que prestam cuidados a idosos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - As instituições do setor social e solidário que prestam cuidados a idosos contemplem a presença obrigatória de nutricionistas e dietistas, de acordo com o número de idosos, com o objetivo de garantirem a adequabilidade alimentar e nutricional, bem como a segurança e qualidade alimentar.
2 - Os valores dos acordos de cooperação celebrados e a celebrar entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e as entidades do setor social e solidário, representado pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Misericórdias e Mutualidades, que tenham respostas sociais de apoio a idosos (lar de apoio, lar residencial, estrutura residencial para idosos, centro de dia, centro de convívio, centro de noite, serviço de apoio domiciliário), sejam majorados de forma a refletir o aumento de custos com a contratação de nutricionistas e dietistas.
3 - Sempre que possível o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Saúde estabeleçam protocolos de cooperação para eventual disponibilização de apoio técnico de nutricionistas e dietistas pertencentes aos quadros do Ministério da Saúde às entidades do setor social e solidário que prestam cuidados a idosos.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).