Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2018-12-31
Última atualização 2025-07-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 95

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2025-07-28, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/M — Altera o regime de redução das taxas do impos…

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

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5 - Durante o ano de 2019, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2 do presente artigo determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.

Artigo 51.º — Suplementos remuneratórios

1 - Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:

a)

O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

b)

O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M, de 10 de março;

c)

O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

d)

O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março, publicada no JORAM, n.º 35 da mesma série, de 21 de março.

2 - Em 2019 são atualizados todos os suplementos que mantêm o respetivo cálculo pela remuneração base que era devida em 2005.

3 - Durante o ano de 2019, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.

4 - Durante o ano de 2019, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas ou designados para comissões que integram a estrutura e funcionamento do Programa de Modernização Administrativa da Administração Pública da Região Autónoma da Madeira, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 423/2018, de 16 de outubro.

Artigo 52.º — Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação

1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 53.º — Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas

1 - Até 31 de dezembro de 2019, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.

2 - O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.

3 - A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo são definidos, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.

4 - A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.

5 - O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.

6 - O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem suprir áreas médicas carenciadas.

7 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.

8 - O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.

Artigo 54.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2018.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:

a)

Os valores pagos em 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;

b)

O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2018.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.

4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2018, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:

a)

Mediante compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 devendo o pedido, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar indicar o valor em causa e a compensação a efetuar;

b)

Com dispensa da compensação a que se refere a alínea anterior, indicando o respetivo dirigente máximo o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.

5 - As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, no final de cada mês ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a)

Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;

b)

Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;

c)

Empresas do setor empresarial regional;

d)

Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

e)

Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 5:

a)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 10/2013, de 28 de janeiro;

b)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:

i)

Inspeções periódicas de viaturas;

ii) Prémios de seguro obrigatórios;

iii) Publicações legalmente obrigatórias;

c)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

d)

A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

e)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou, entre estes e os demais abrangidos pelo n.º 5 do artigo 60.º da lei que aprova o orçamento de Estado para 2019;

f)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

8 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 4 a celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.

9 - Nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação a que alude o n.º 5 é feita ao presidente do órgão executivo e as autorizações a que aludem os n.os 3 e 4 são emitidas pelo órgão executivo.

10 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.

11 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da administração pública regional, com atribuições no âmbito da matéria em questão.

12 - Exceciona-se do número anterior as aquisições de serviço que respeitem diretamente a projetos cofinanciados.

13 - O disposto no n.º 11 só se aplica quando os estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria e trabalhos especializados não digam diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 55.º — Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a)

Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)

Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

c)

De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d)

Da emissão de declaração do dirigente máximo do serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da autorização do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.

5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares.

7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 56.º — Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 45.º, as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou cessação de comissão de serviço ocorrida em 2019.

2 - Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.

3 - A contratação de trabalhadores que não esteja abrangida pelos números anteriores, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.

4 - Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:

a)

Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b)

Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;

c)

Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 58.º e 59.º do presente diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1, é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.

6 - Durante o ano de 2019, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública:

a)

A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

b)

A atribuição de novos suplementos remuneratórios;

c)

A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.

7 - As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 58.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019.

9 - As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, por resolução conselho do Governo Regional.

10 - Às entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, ou nos respetivos regulamentos internos, sem prejuízo das medidas previstas na lei que aprova o Orçamento de Estado para 2019.

11 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2019, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável o disposto no artigo 54.º

12 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

13 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.

Artigo 57.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais

1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional com referência a 31 de dezembro de 2011 podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e do membro do Governo Regional da tutela.

2 - A integração referida no número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Demonstração da carência de recursos na administração pública, na área funcional, categoria ou carreira do trabalhador a integrar;

b)

Aceitação expressa do trabalhador.

3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única, mais aproximado à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho referido no n.º 1.

4 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

5 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por cada ano.

6 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4 é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.

7 - O disposto no n.º 6 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M42-A/2016/M, de 30 de dezembro, transitando os respetivos trabalhadores para o vínculo de emprego público, com efeitos reportados à data daquela integração.

Artigo 58.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais

1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.

2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.

4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:

a)

O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;

b)

A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.

Artigo 59.º — Unidades de Gestão

1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 - São atribuições das Unidades de Gestão:

a)

Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;

b)

Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;

c)

Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;

d)

Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;

e)

Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

f)

Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

g)

Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;

h)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i)

Desenvolver procedimentos de controlo interno.

3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.

Artigo 60.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira

1 - Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M42-A/2016/M, de 30 de dezembro, em 2019 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a)

2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;

b)

1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;

c)

1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1400;

d)

0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1400 e igual ou inferior a (euro) 1900;

e)

0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1900 e igual ou inferior a (euro) 2800;

f)

0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2800.

2 - Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.

3 - O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse público.

4 - O subsídio é calculado nos termos do referido artigo 59.º, em função do tempo prestado no ano anterior.

CAPÍTULO XI — Outras disposições e alterações a diplomas legislativos

Artigo 61.º — Distribuição das verbas dos jogos sociais

Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M2/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira, em 2019, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 62.º — Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos na Região Autónoma da Madeira

1 - Sem prejuízo do financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos na Região Autónoma da Madeira, previsto na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019, é criado o Programa de Apoio à Redução Tarifária na Região Autónoma da Madeira (PARTRAM) nos transportes públicos, que se consubstancia na imposição de um limite de 30 euros para os passes sociais urbanos, de 40 euros para os passes sociais interurbanos e gratuitidade para as crianças até aos 12 anos.

2 - O PARTRAM é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica as tarifas cujo montante seja inferior ao previsto no mesmo normativo.

Artigo 63.º — Incentivo à mobilidade elétrica

1 - No âmbito do Plano de Ação de Mobilidade Urbana Sustentável e do projeto «Porto Santo Sustentável - Smart Fossil Free Island», é criado o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira (PRIME-RAM).

2 - O PRIME-RAM, tem por objetivo criar uma solução de mobilidade sustentável a partir do desenvolvimento de um ecossistema elétrico através da atribuição de incentivos à utilização de veículos elétricos em detrimento dos restantes movidos a energias não renováveis.

3 - Os incentivos do PRIME-RAM, condições e termos da sua atribuição, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos dos números seguintes.

4 - Como forma de potenciar a experiência piloto de mobilidade elétrica desenvolvida no âmbito do projeto «Porto Santo Sustentável - Smart Fossil Free Island», o PRIME-RAM contempla medidas a aplicar, em 2019, à Ilha do Porto Santo.

5 - O PRIME-RAM, contempla, ainda, numa segunda fase, propostas das medidas a aplicar a toda a Região Autónoma da Madeira, em 2020.

Artigo 64.º — Alteração ao regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, aprovado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Contribuição regional sobre os sacos de plástico

Pelo presente decreto legislativo regional é criado e aprovado o regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico, o qual se rege pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º — [...]

1 - A contribuição regional criada pelo presente diploma incide sobre os sacos de plástico produzidos, importados ou adquiridos na Região Autónoma da Madeira, bem como sobre os mesmos sacos que sejam expedidos para esta Região.

2 - Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:

a)

'Saco de plástico' o saco com ou sem alças, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por plástico, entendido como polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias, e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;

b)

'Saco de plástico de caixa' o saco de plástico disponibilizado no ponto de venda, destinado a enchimento para acondicionamento e transporte de produtos para ou pelo consumidor;

c)

'Saco de plástico leve' o saco de plástico tal como definido nas alíneas anteriores, com espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi)m (micrómetros).

3 - A contribuição prevista no n.º 1 incide sobre os sacos de plástico vendidos ou disponibilizados a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado, nomeadamente, os que se encontrem abrangidos pelos seguintes códigos NC:

a)

3923 21 00, sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno;

b)

3923 29 10, sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo;

c)

3923 29 90, sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos.

Artigo 3.º — [...]

São sujeitos passivos da contribuição regional criada pelo presente diploma os produtores ou importadores de sacos de plástico, com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de sacos de plástico a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, no território continental ou na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º — [...]

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico.

Artigo 6.º — [...]

1 - A contribuição regional sobre os sacos de plástico é exigível no momento da sua introdução no consumo.

2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico pelos sujeitos passivos.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria prevista no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 8.º — [...]

Estão isentos da contribuição regional os sacos de plástico que:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Não tendo alças ou pegas, e com uma parede de espessura inferior a 50 micrómetros, se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, incluindo o gelo;

e)

...

Artigo 9.º — [...]

Sobre cada saco de plástico com alças e sobre cada saco de plástico de caixa incidirá uma contribuição no valor de (euro) 0,12 ou de (euro) 0,04, consoante se trate ou não de um saco de plástico leve, conforme definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regime jurídico.

Artigo 10.º — [...]

1 - A contribuição sobre os sacos de plástico constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

2 - ...

3 - ...

Artigo 14.º — [...]

Os sujeitos passivos devem comunicar, até ao final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará essa informação, até ao fim do mês subsequente, ao departamento regional com a tutela do ambiente.

Artigo 15.º — [...]

Os montantes gerados pela contribuição regional sobre sacos de plástico constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira, devendo a sua afetação repartir-se da seguinte forma:

a)

...

b)

24 % para o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

c)

...

Artigo 16.º — [...]

Os produtores ou importadores de sacos de plástico com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de sacos de plástico a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, no território continental ou na Região Autónoma dos Açores, devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente, reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.

Artigo 17.º — [...]

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime jurídico compete à AT, ao departamento regional com a tutela do ambiente e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.

2 - Constitui contraordenação punível nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 22.º da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, a violação do disposto no artigo 10.º

3 - Compete ao departamento regional com a tutela do ambiente a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.

4 - (Anterior proémio do n.º 3.)

a)

[Anterior alínea a) do n.º 3.]

b)

Em 40 % para o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 18.º — [...]

A contribuição sobre os sacos de plástico não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 19.º — [...]

Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto legislativo regional, a regulamentação necessária ao disposto no presente regime jurídico.»

2 - O regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, aprovado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, passa a designar-se «Regime jurídico dos sacos de plástico».

3 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico, aprovado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, entram em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 65.º — Aditamento à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

É aditado à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M, de 15 de julho, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Suplementos remuneratórios

1 - Aos trabalhadores afetos a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais que exijam disponibilidade permanente para prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e/ou prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, destinado a assegurar o seu funcionamento ininterrupto ou alargado e/ou isenção de horário de trabalho, calculado com base no nível 19 da Tabela Remuneratória Única, nas seguintes percentagens:

a)

12 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto nos sete dias da semana;

b)

5 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto ou alargado distinto do previsto na alínea anterior.

2 - As linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais previstas no n.º 1, e respetivas condições e circunstâncias específicas, são definidas por despacho do membro do governo responsável pela área da inclusão e assuntos sociais.»

CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º — Quadro plurianual de programação orçamental

1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, a que se referem os artigos 17.º e 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, para o período de 2019 a 2022.

2 - O Quadro Plurianual para o período 2019-2022 contém o quadro a médio prazo para as finanças da administração pública da Região Autónoma da Madeira, definindo os limites de despesa efetiva, para o período de referência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os limites de despesa referentes ao período de 2019 a 2022 são indicativos.

4 - Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.

Artigo 67.º — Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo e acompanhamento do cumprimento da cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional é da competência do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, através da Direção Regional do Património e Informática.

2 - As entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda, são responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento dos mesmos, nomeadamente pela cobrança das respetivas receitas.

3 - Quando se verifique que existam situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as respetivas entidades reportam trimestralmente à Direção Regional do Património e Informática, os novos contratos, as renovações, as receitas cobradas, os valores em dívida provenientes dos contratos e as ações interpostas para cobrança desses valores, ficando aquela Direção Regional autorizada a solicitar todas as informações necessárias ao estrito cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 68.º — Estratégia e Plano de Ação de combate ao Desperdício Alimentar

No ano de 2019, o Governo Regional concretiza na Região Autónoma da Madeira a aprovação da Estratégia e do Plano de Ação de combate ao Desperdício Alimentar.

Artigo 69.º — Consignação da Receita

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas a que se refere o artigo 42.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.

4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 70.º — Tratamento contabilístico de reembolso de despesas de viagem

O reembolso de despesas de viagem, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, efetuadas no âmbito de deslocações em serviço de pessoal dos serviços da administração pública regional, é contabilizada pelos respetivos serviços como reposições abatidas ou não abatidas, consoante o reembolso tenha lugar no ano da deslocação ou no ano seguinte.

Artigo 71.º — Saldos de tesouraria

Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2019.

Artigo 72.º — Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública

1 - É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais.

2 - Em 2019, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.

Artigo 73.º — Fundos Comunitários

Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.

Artigo 74.º — Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional

1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2019 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.

3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2019 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

Artigo 75.º — Defesa do Produtor Regional

No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação positiva não só através de políticas sociais redistributivas, mas sobretudo da sua inclusão ativa em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização, numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da aprovação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar, o Governo Regional, durante o ano de 2019, irá criar o regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públicas tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de modo a salvaguardar a utilização de produtos regionais, transformados ou não.

Artigo 76.º — Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 77.º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2020, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2019, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2019.

Artigo 78.º — Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na redação republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua atual redação, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 79.º — Execução do Estatuto Político-Administrativo

1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.

2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.

Artigo 80.º — Prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro

É prorrogado, até 31 de dezembro de 2019, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.

Artigo 81.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 21 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO — (a que se refere o artigo 66.º)

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