Resolução da Assembleia da República n.º 261/2018 — Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os Seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2018-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique, a 18 de fevereiro de 2017

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2 - As Partes podem complementar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos serão parte integrante das relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.

Artigo 54.º — Cumprimento de obrigações

1 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas no que diz respeito ao presente Acordo ou a qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.

3 - Antes de fazê-lo, exceto em casos de especial urgência, comunicará ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4 - Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 2. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

5 - As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» constante do n.º 3 designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Constitui uma violação substancial do presente Acordo:

a)

A denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional; ou

b)

A violação de um dos elementos essenciais do presente Acordo, referidos nos artigos 2.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2.

Artigo 55.º — Facilidades

Para facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em disponibilizar aos funcionários e aos peritos que participem na execução da cooperação as facilidades necessárias para o desempenho das suas funções, em conformidade com as normas e regulamentação interna das Partes.

Artigo 56.º — Interesses de segurança e divulgação de informações

1 - As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares de cada uma das Partes em matéria de acesso do público aos documentos oficiais.

2 - Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de exigir que uma das Partes faculte informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses de segurança fundamentais.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso de proteger quaisquer informações classificadas recebidas no âmbito da sua cooperação.

Artigo 57.º

Definição de «Partes»

Para efeitos do Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, o Afeganistão.

Artigo 58.º — Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se no território no qual são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses tratados, e ao território do Afeganistão.

Artigo 59.º — Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a União e o Afeganistão acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, tal como especificadas pela União, como se refere no n.º 3, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

3 - A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção dos seguintes elementos:

a)

A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b)

O depósito, pelo Afeganistão, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

4 - O presente Acordo é válido por um período inicial de dez anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de vigência, da sua intenção de o denunciar.

5 - Quaisquer alterações ao presente Acordo serão introduzidas mediante acordo entre as Partes e só entrarão em vigor após a notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

6 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

7 - As notificações efetuadas em conformidade com o presente artigo são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Afeganistão, consoante o caso.

Artigo 60.º — Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, pastó e dari, fazendo igualmente fé todos os textos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/08/15400/0398003996.pdf))

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