Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018 — Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2018-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, e a sua fiscalização

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Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, e a sua fiscalização.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Cumpra o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, relativamente a todos os bolseiros pós-doutoramento abrangidos por aquela norma, concretamente os que foram ou são financiados por fundos públicos, transferindo para as instituições as verbas necessárias para a efetiva contratação na sequência da celebração célere de contratos-programa entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e as entidades contratantes, ainda que tal não seja legalmente necessário para a abertura dos concursos.

2 - Informe, com caráter de urgência, considerando a obrigação de superintendência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as instituições de ensino superior e as entidades de acolhimento de que a abertura de concursos com vista à contratação de doutorados ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é obrigatoriamente realizada nas entidades de acolhimento onde foram desempenhadas as funções do bolseiro de pós-doutoramento e gerada a vaga a ser preenchida, sob pena de nulidade do concurso.

3 - Promova a devida fiscalização da aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, nomeadamente através da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e da análise pela FCT, I. P., de todos os processos de abertura de concursos.

4 - Apresente à Assembleia da República um relatório, em três momentos distintos, no ano de 2018, e no final de 2021 e 2024, sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, do qual constem, entre outros, os seguintes dados:

a)

Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, por instituição e área científica;

b)

Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que assinaram contrato com a entidade de acolhimento;

c)

Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que não assinaram contrato com instituição de acolhimento e motivos para a não assinatura de contrato;

d)

Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, integrados na carreira de investigação científica pelo disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;

e)

Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

f)

Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

g)

Número de docentes não abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que foram contratados em concurso público aberto no âmbito do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, integrados na carreira docente pelo disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;

h)

Número de bolseiros de pós-doutoramento cuja bolsa terminou e cuja entidade de acolhimento não abriu concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;

i)

Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

j)

Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

k)

Quais as instituições que abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;

l)

Quais as instituições que não abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e os motivos para a não abertura de concurso;

m)

Número de entidades de acolhimento em regime direito privado que assinaram contratos ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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