Decreto Regulamentar n.º 3/2018 — Altera as orgânicas da Secretaria-Geral e da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2018-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as orgânicas da Secretaria-Geral e da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Histórico de alterações JSON API

de 25 de janeiro

Decorridos alguns anos de aplicação do regime orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, torna-se necessário ajustar o modelo de funcionamento dos seus serviços internos e externos de forma a compatibilizá-lo com as especificidades próprias deste departamento governamental.

Com efeito, a área de governação dos negócios estrangeiros confere, por tradição, competências invulgares na Administração Pública ao seu secretário-geral, que detém poderes de representação dos membros do Governo com competências na área dos negócios estrangeiros, mas também é vértice da hierarquia interna dos serviços, tratando-se do chefe da carreira diplomática. Importa, pois, adequar os poderes do secretário-geral à proeminência que deve ter a primeira figura da carreira diplomática, atribuindo à Secretaria-Geral um papel mais relevante na elaboração e acompanhamento das linhas estratégicas da política externa portuguesa.

Em conformidade com este propósito, redistribui-se competências e reforça-se a necessária colaboração entre a Secretaria-Geral e a Direção-Geral de Política Externa, permitindo uma melhor coordenação dos vários serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Por outro lado, flexibiliza-se o exercício das competências relativas à Comissão Nacional da UNESCO, de modo a possibilitar, em caso de necessidade, a desconcentração de poderes, e introduzir mais eficácia na gestão.

A presente alteração visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada dos objetivos ditados pelas prioridades nacionais da ação externa do Estado, fomentando a afirmação da República Portuguesa no plano das relações internacionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A SG tem por missão assegurar as funções de apoio político-diplomático, técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação e ainda acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar atividades administrativas dos demais serviços do MNE.

2 - ...

3 - ...

a)

Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa nas suas distintas dimensões;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático, o Conselho de Diretores-Gerais e o Conselho Coordenador Político-Diplomático.

3 - ...

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático, do Conselho dos Diretores-Gerais e do Conselho Coordenador Político-Diplomático.

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

...

m)

...

2 - ...

3 - A competência para presidir à Comissão Nacional da UNESCO pode ser delegada noutro funcionário diplomático com a categoria de embaixador ou de ministro-plenipotenciário.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro

É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Conselho Coordenador Político-Diplomático

1 - O Conselho Coordenador Político-Diplomático tem por missão assistir, no exercício das respetivas funções de coordenação da atividade dos serviços do MNE, o secretário-geral, nos assuntos de natureza estratégica, e o diretor-geral de política externa, nos assuntos de natureza político-diplomática.

2 - Participam nas reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático, além do secretário-geral:

a)

O diretor-geral de política externa;

b)

O diretor-geral dos assuntos europeus;

c)

O diretor-geral dos assuntos consulares e comunidades portuguesas;

d)

O presidente da AICEP, E. P. E.;

e)

O presidente do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;

f)

Outros diretores-gerais do MNE, quando a sua presença seja necessária face à natureza das questões a analisar;

g)

Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão dos assuntos a discutir, sejam convocados pelo secretário-geral ou pelo diretor-geral de política externa.

3 - Na ausência ou impedimento do secretário-geral, ou em urgentes matérias político-diplomáticas, compete ao diretor-geral da DGPE convocar e assegurar a presidência do Conselho Coordenador Político-Diplomático.»

Artigo 4.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro

O artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho Coordenador Político Diplomático nas ausências ou impedimentos do secretário-geral, ou em urgentes matérias político-diplomáticas;

e)

...

f)

...

2 - ...»

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 15 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de janeiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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