Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A — Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça
Utilizar espécies, em campos de treino de caça, em desrespeito ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º;
Deter, ceder, transportar ou expor espécies cinegéticas, seus ovos ou produtos, sem estar devidamente autorizado ou em desrespeito ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º e artigo 50.º;
Exportar ou introduzir na Região exemplares vivos de espécies cinegéticas, provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional, sem as autorizações previstas no artigo 52.º;
Reproduzir ou criar espécies cinegéticas em cativeiro, sem estar devidamente autorizado ou em desrespeito ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53.º;
Caçar com arma de caça, em áreas interditas ao exercício da caça.
4 - Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)50,00 (cinquenta euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), quem:
Caçar em reservas de caça parciais, em desrespeito ao disposto na regulamentação respetiva;
Caçar para além das áreas geográficas delimitadas em calendário venatório;
Caçar noutros locais onde seja proibido o exercício da caça, nomeadamente reservas de caça integrais e/ou zonas de defeso;
Caçar por processos não previstos no n.º 2 do artigo 27.º, ou que, estando previstos no referido normativo, se encontrem proibidos pelo calendário venatório;
Caçar em desrespeito das condicionantes fixadas no presente diploma para determinado processo de caça;
Sendo auxiliar, atuar em desrespeito ao disposto no artigo 26.º;
Caçar espécies cinegéticas, dentro do respetivo período venatório, mas em dias ou horários interditos, nos termos fixados em calendário venatório;
Caçar com armas de ar comprimido;
Caçar com arma semiautomática, sem a respetiva transformação para que o depósito não possa comportar mais do que duas munições;
Utilizar ou deter cartuchos proibidos, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
Utilizar ou deter flechas ou virotões proibidos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
Exercitar os cães de caça, em desrespeito ao disposto no calendário venatório;
Abandonar os meios utilizados no exercício da caça ou as peças de caça;
Enxotar, bater ou praticar quaisquer atos que possam, intencionalmente, conduzir as espécies cinegéticas para terrenos onde seja permitido a sua captura ou abate;
Entrar em terreno para ir buscar peças de caça que ali se refugiem ou tombem, em desrespeito ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º;
Eviscerar as peças de caça abatidas, nos locais de caça;
Efetuar, nos locais de caça, qualquer transformação nas peças de caça, nomeadamente depená-las, que dificulte ou impossibilite o reconhecimento da espécie ou espécies a que pertencem;
Destruir ou danificar ninhos, covas, luras ou ovos, colher ninhos e ovos, bem como ferir, capturar ou abater crias de quaisquer espécies, cinegéticas ou não cinegéticas, sem estar devidamente autorizado;
Realizar operações de correção de densidade de espécies cinegéticas, em desrespeito ao disposto no presente diploma;
Efetuar repovoamentos não autorizados ou em desrespeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º;
Caçar, sem consentimento de quem de direito, em terreno circundado por muro com a altura mínima de 1,5 m;
Utilizar cães de caça no ato venatório, sem que os mesmos estejam licenciados nos termos legais;
Deter ou transportar espécies cinegéticas, em quantidades que excedam os limites diários de abate, estabelecidos pelo calendário venatório da ilha onde foram abatidos;
Cortar qualquer formação vegetal, bem como destruir ou danificar vedações, naturais ou outras, no exercício da caça;
Caçar em desrespeito das demais condicionantes ao exercício da caça, estabelecidas em calendário venatório.
5 - Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)50,00 (cinquenta euros) a (euro)1.000,00 (mil euros), quem:
Utilizar aves de presa, no ato venatório, sem que as mesmas estejam registadas nos termos legais;
Utilizar ou deter aparelhos que emitam ultrassons, bem como os que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas;
Caçar em campos de treino de caça, sem o devido título de utilização.
6 - Incorre em ilícito contraordenacional, punível com coima de (euro)25,00 (vinte e cinco euros) a (euro)500,00 (quinhentos euros), quem:
Exercer a caça sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no n.º 2 do artigo 8.º;
Exercer a caça com cães não classificados na categoria E, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
Utilizar furões no ato venatório, sem que os mesmos estejam registados nos termos legais;
Caçar nos dias em que se realizem atos eleitorais ou referendos;
Exercer a caça e não recolher os resíduos resultantes do referido exercício, nomeadamente cartuchos vazios.
7 - No caso de se tratar de pessoas coletivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas d), n), o) e p) do n.º 3, e alíneas r) a t) do n.º 4, é de (euro)22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos euros).
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 62.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a condenação por qualquer contraordenação prevista no presente diploma pode determinar, ainda, as seguintes sanções acessórias:
A perda dos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos;
Interdição do exercício da caça na Região, por um período de um a dois anos.
2 - A perda prevista na alínea a) do número anterior, ocorre a favor da Região, exceto no caso de armas de caça ou munições, em que a mesma ocorre a favor do Estado.
3 - A sanção acessória de perda, prevista na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quanto aos objetos, animais, veículos e embarcações que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou por esta foram produzidos.
4 - Sendo aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da caça prevista na alínea b) do n.º 1, o infrator fica obrigado, quando para tal devidamente notificado, a proceder à entrega de todas as licenças de caça regionais emitidas em seu nome, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação.
5 - A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da caça prevista na alínea b) do n.º 1 é comunicada à Polícia de Segurança Pública, para efeitos de eventuais diligências no âmbito do regime jurídico das armas e munições.
SECÇÃO II — Fiscalização e conhecimento da infração
Artigo 63.º — Competência
1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, no exercício da caça, o corpo de Polícia Florestal da Região e demais trabalhadores do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética que exerçam funções de Polícia Florestal, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e demais autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Os agentes de fiscalização mencionados no número anterior levantam autos de notícia por todas as infrações que presenciem, competindo-lhes também proceder às revistas, buscas e ou apreensões, previstas nos artigos 64.º e 65.º
3 - Os agentes de fiscalização mencionados no n.º 1, que tiverem conhecimento da prática de qualquer infração, nomeadamente através de denúncia particular, devem efetuar participação da ocorrência e enviá-la às entidades competentes para o respetivo procedimento, criminal ou contraordenacional.
SECÇÃO III — Revistas, buscas e apreensões
Artigo 64.º — Revistas e buscas
1 - Sempre que haja indícios de que alguém oculte na sua pessoa qualquer objeto, animal ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração ao disposto no presente diploma, é ordenada revista.
2 - Sempre que haja indícios de que os objetos, animais ou produtos referidos no número anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas ou buscas são ordenadas ou autorizadas pela autoridade judiciária competente, mediante despacho, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior, as revistas e as buscas efetuadas pelos agentes de fiscalização, quando o visado consinta, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se «visado» a pessoa a quem se destina a revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.
Artigo 65.º — Apreensões
1 - Sempre que presenciarem a prática de uma infração, os agentes de fiscalização procedem à apreensão de todos os objetos, animais, veículos e embarcações que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta, incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - Os agentes de fiscalização procedem ainda à apreensão dos documentos respeitantes aos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos nos termos do número anterior.
3 - A apreensão de armas, munições, veículos ou embarcações, nos termos do presente artigo, é comunicada à Polícia de Segurança Pública.
SECÇÃO IV — Destino dos objetos, animais, veículos, embarcações, documentos e produtos da infração apreendidos
Artigo 66.º — Destino dos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos
1 - Os objetos, animais, veículos e embarcações que não tenham sido declarados perdidos a favor da Região ou do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 62.º, são restituídos a quem de direito, logo que ocorra uma das seguintes situações:
Se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova;
A decisão administrativa, que ordena a sua restituição, se torne definitiva;
Seja ordenada a sua restituição, por decisão judicial, transitada em julgado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a decisão torna-se definitiva, se não for judicialmente impugnada, nos termos do artigo 59.º do regime geral das contraordenações.
3 - Aqueles a quem devam ser restituídos os objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos, são notificados para procederem ao seu levantamento, no prazo máximo de três meses a contar da notificação, findo o qual os mesmos consideram-se perdidos a favor da Região ou, caso se trate de armas de caça ou munições, a favor do Estado.
4 - Os objetos, animais, veículos e embarcações que sejam declarados perdidos a favor da Região são afetos ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dará o destino adequado.
5 - As armas de caça e munições que sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da Polícia de Segurança Pública, que promoverá o seu destino.
Artigo 67.º — Destino dos documentos apreendidos
1 - Os documentos apreendidos são devolvidos a quem de direito, logo que ocorra uma das seguintes situações:
Se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova;
A decisão administrativa, que ordena a sua restituição, se torne definitiva;
Seja ordenada a sua restituição, por decisão judicial, transitada em julgado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a decisão torna-se definitiva, se não for judicialmente impugnada, nos termos do artigo 59.º do regime geral das contraordenações.
Artigo 68.º — Destino dos produtos da infração apreendidos
1 - Os produtos da infração abatidos são sempre declarados perdidos a favor da Região e destruídos pelos serviços florestais de ilha, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os produtos da infração capturados são sempre declarados perdidos a favor da Região, sendo entregues no serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dará o destino adequado.
SECÇÃO V — Processo de contraordenação
Artigo 69.º — Auto de notícia
1 - O auto de notícia é levantado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º atendendo, sempre que possível, ao seguinte:
Factos que constituem a infração;
Dia, hora, local e circunstâncias em que a infração foi cometida;
Indicação dos preceitos legais aplicáveis;
Espécies e número de exemplares capturados e/ou abatidos;
Indicação dos meios e processos de caça utilizados;
Apreensões efetuadas;
Danos causados, identificação de eventuais lesados, prédios ou bens danificados;
Meios de prova conhecidos, nomeadamente prova testemunhal;
Identificação completa do autuante.
2 - Sempre que as circunstâncias de facto o tornem impossível, é dispensada a indicação de testemunhas, nos autos de notícia levantados pelos agentes de fiscalização, por infrações que os mesmos tenham presenciado, sem prejuízo dos referidos autos de notícia fazerem fé, até prova em contrário.
3 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido dos preceitos legais desrespeitados pela sua conduta e das sanções aplicáveis.
Artigo 70.º — Competência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência para instruir processos de contraordenação cabe aos serviços florestais de ilha.
2 - Quando se verifiquem infrações penais, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, sendo este a autoridade competente para decidir igualmente sobre o procedimento contraordenacional.
3 - Se o Ministério Público arquivar o processo criminal, mas entender que subsiste a responsabilidade pela contraordenação, devolverá o processo ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, para efeitos de instrução do processo de contraordenação respetivo, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 71.º — Instrução
1 - Os autos de notícia devem ser entregues nos serviços florestais de ilha, em regra, no prazo de cinco dias úteis, que os remeterá, de imediato, ao dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, para efeitos do disposto no número seguinte.
2 - Recebido o auto de notícia, o dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética nomeia o instrutor do correspondente processo de contraordenação, que não poderá ser nem o autuante, nem o participante.
3 - Até ao envio do processo para decisão, a direção do procedimento cabe ao instrutor.
4 - A instrução do processo de contraordenação inicia-se no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de sessenta dias úteis após a data de início da instrução.
5 - O prazo de sessenta dias úteis previsto no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, sob proposta fundamentada do instrutor, pelo prazo indispensável à conclusão da instrução.
6 - O instrutor notifica o arguido da data em que deu início à instrução, ouve as testemunhas que sejam arroladas por este e as que mais julgue necessárias, procede a exames e demais diligências que possam esclarecer a verdade, podendo solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
7 - O instrutor ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, podendo também acareá-lo com as testemunhas ou com o autuante ou participante.
Artigo 72.º — Arquivamento ou acusação
1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem ilícito contraordenacional, que não foi o arguido o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade contraordenacional por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de vinte dias úteis, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo ao dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, com proposta de arquivamento.
2 - No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz acusação, em articulado e no prazo de vinte dias úteis.
3 - A acusação contém a indicação dos factos imputados, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, das normas segundo as quais se pune, bem como a coima e as sanções acessórias em que o arguido incorre.
Artigo 73.º — Defesa do arguido
1 - O instrutor notifica o arguido da acusação, deduzida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pessoalmente ou por carta registada, concedendo-lhe um prazo razoável para apresentação de defesa, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
2 - Para efeitos de defesa, o arguido pode apresentar resposta escrita, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação referida no número anterior.
3 - No exercício do seu direito a defesa, é ainda permitido ao arguido requerer diligências complementares e juntar documentos.
4 - Quando o arguido não exerça o seu direito a defesa nos termos dos números anteriores, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
Artigo 74.º — Relatório final
Terminada a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora um relatório final, no prazo de vinte dias úteis, do qual deve constar, designadamente:
A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;
A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como a indicação das normas aplicáveis e respetiva fundamentação;
Grau de culpa;
Situação económica dos arguidos;
Gravidade da contraordenação;
Benefício económico;
Proposta de decisão devidamente fundamentada.
Artigo 75.º — Pagamento voluntário
1 - Verificados os pressupostos previstos no artigo 50.º-A do regime geral das contraordenações, quanto ao valor da coima aplicável, o infrator pode efetuar o pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo aplicável, até à conclusão da instrução do procedimento contraordenacional respetivo.
2 - O pagamento voluntário não exclui a possibilidade de aplicação de eventuais sanções acessórias.
Artigo 76.º — Decisão
1 - A decisão relativa à aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e deve conter os elementos previstos no artigo 58.º do regime geral das contraordenações.
2 - Antes da decisão, o dirigente mencionado no número anterior pode, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da receção do processo, ordenar novas diligências, ou solicitar os pareceres que considere necessários.
3 - A decisão é proferida no prazo máximo de sessenta dias úteis, a contar das seguintes datas:
Da receção do processo para decisão, quando o dirigente mencionado no número anterior concorde com a proposta formulada no relatório do instrutor;
Do termo do prazo que o dirigente estabeleça para a realização de novas diligências ou emissão de pareceres.
4 - Após a receção do processo para decisão, a direção do procedimento cabe ao dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, admitindo-se a delegação de poderes nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 77.º — Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contraordenação prescreve quando, sobre a prática da contraordenação, hajam decorrido os prazos previstos no número seguinte, sem que exista uma decisão.
2 - O prazo prescricional previsto no número anterior varia de acordo com o valor da coima abstratamente aplicável, nos termos seguintes:
Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro)2.493,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) e inferior a (euro)49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);
Um ano, nos restantes casos.
3 - Os prazos para a prescrição do procedimento suspendem-se ou interrompem-se nos termos previstos no regime geral das contraordenações.
CAPÍTULO XII — Conselhos cinegéticos de ilha
Artigo 78.º — Competências
1 - Em cada ilha deve, sempre que haja iniciativa das organizações nomeadas no n.º 3 do artigo 79.º, ser criado um conselho cinegético, com funções consultivas, ao qual compete a emissão de pareceres, recomendações e informações.
2 - Cabe ao conselho cinegético de ilha, entre outras funções que lhe possam vir a ser atribuídas:
Emitir parecer sobre a política cinegética regional;
Propor ao Governo Regional as medidas que considere úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
Promover a participação da sociedade civil e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito local;
Emitir parecer sobre o calendário venatório de ilha respetivo, quando solicitado;
Contribuir para que o exercício da caça promova a conservação da natureza e do equilíbrio biológico, em articulação com as restantes formas de exploração da terra, de modo a potenciar o desenvolvimento local e a consequente melhoria da qualidade de vida da sociedade civil.
Artigo 79.º — Constituição
1 - O conselho cinegético de ilha vigora por dois anos civis e a sua constituição deve ocorrer por iniciativa das organizações que pretendam ter assento no mesmo, manifestada junto do serviço florestal de ilha até ao dia 15 de janeiro posterior à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - O serviço florestal de ilha promove, até ao dia 31 de janeiro, uma reunião com vista à constituição do conselho cinegético de ilha, de acordo com as intenções de adesão recebidas e com respeito pela composição prevista no número seguinte.
3 - O conselho cinegético de ilha é composto pelas seguintes organizações, legalmente constituídas e em atividade:
Todas as organizações de caçadores locais;
Duas organizações de agricultores locais;
Uma organização de defesa do ambiente local ou, na sua inexistência, a representação de uma organização regional;
Uma organização de produtores florestais local.
4 - As organizações que compõem o conselho cinegético de ilha cessante são automaticamente convocadas para as reuniões referidas no n.º 2, sem ter de apresentar qualquer nova intenção de adesão.
5 - Cada uma das organizações referidas no n.º 3 é responsável por assegurar a participação de um elemento que a represente em todas as reuniões do conselho cinegético de ilha.
6 - A presidência do conselho cinegético de ilha deve ser assumida por uma das organizações de caçadores com assento no conselho, eleita por maioria dos seus membros.
7 - Surgindo uma nova organização de caçadores, legalmente constituída, durante a vigência do conselho cinegético de ilha, esta integrará o respetivo conselho, caso manifeste interesse junto do serviço florestal de ilha.
8 - Pode o serviço florestal de ilha facultar as instalações próprias, para efeitos das reuniões do conselho cinegético de ilha, mediante envio de pedido, por escrito, com a necessária antecedência, onde deverá constar a data, a hora e o número de elementos que participarão na referida reunião.
9 - Poderão participar nas reuniões do conselho cinegético de ilha, a convite deste, representantes de outros organismos ou associações que possuam ligações com os temas a debater ou ainda representantes do serviço florestal de ilha.
CAPÍTULO XIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 80.º — Autorizações
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, pode autorizar a captura ou detenção de espécies cinegéticas, incluindo as suas crias, a sua reprodução ou criação, bem como a recolha dos seus ovos, quando se destinem a fins didáticos ou científicos ou a garantir um adequado estado sanitário das populações.
2 - A autorização referida no número anterior determina as espécies e o número de exemplares cuja captura, detenção, reprodução ou criação é autorizada, bem como as condicionantes em que as mesmas podem ser efetuadas.
Artigo 81.º — Provas de caça
1 - A realização de provas de caça carece de autorização do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
2 - Nas provas de caça, apenas podem ser largadas espécies cinegéticas de cativeiro, para abate no próprio dia.
Artigo 82.º — Sinalização e marcadores
1 - Os modelos e regras de sinalização a utilizar no âmbito do presente diploma constam de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
2 - Os marcadores a utilizar para marcação de espécies cinegéticas, nos termos do presente diploma, constam de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 83.º — Receitas
1 - Constituem receitas da Região, além das demais que lhe sejam atribuídas:
O produto das taxas provenientes da execução do presente diploma;
O produto da venda dos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos, quando seja declarada a sua perda a favor da Região.
2 - O produto das coimas aplicadas por processos de contraordenação instruídos no âmbito do presente diploma é distribuído da forma seguinte:
80 % para a Região Autónoma dos Açores;
20 % para a entidade autuante, caso esta não integre a administração regional autónoma.
Artigo 84.º — Campos de treino de caça
1 - Os campos de treino de caça que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem devidamente autorizados e em atividade, mantêm-se em vigor nos precisos termos em que foram autorizados, até à criação dos novos campos de treino de caça que os substituam ao abrigo do presente diploma e respetiva regulamentação.
2 - O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética diligenciará junto das entidades gestoras dos campos de treino de caça, com vista à verificação dos pressupostos para a criação do novo campo de treino, nos termos a definir por portaria do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 85.º — Conselhos cinegéticos de ilha
Até à constituição do respetivo conselho cinegético de ilha nos moldes definidos pelo presente diploma, mantêm-se em funcionamento os conselhos cinegéticos atualmente em vigor, criados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, e regulamentados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2009/A, de 18 de agosto, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2009/A, de 12 de outubro, e, ainda, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A, de 13 de novembro.
Artigo 86.º — Revogações
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados os diplomas seguintes:
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio;
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2009/A, de 18 de agosto;
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2009/A, de 12 de outubro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A, de 13 de novembro.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogadas todas as reservas de caça existentes na Região, designadamente as constantes dos diplomas seguintes:
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/96/A, de 15 de maio;
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/A, de 29 de junho;
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2000/A, de 12 de setembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2001/A, de 26 de outubro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2004/A, de 3 de março;
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2005/A, de 19 de abril;
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2008/A, de 17 de outubro;
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 122/2011, de 17 de outubro;
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1/2012, de 2 de janeiro.
3 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, todas as portarias publicadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2009/A, de 18 de agosto, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2009/A, de 12 de outubro, e, ainda, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A, de 13 de novembro, até à entrada em vigor dos novos diplomas regulamentares que as substituam.
Artigo 87.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
2 - O disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2018.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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