Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2018 — Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de análise e tratamento de processos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de análise e tratamento de processos
O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março.
O ISS, I. P., desenvolve a sua atividade em todo o território nacional continental detendo, além dos serviços centrais, 18 centros distritais, o Centro Nacional de Pensões e uma rede de mais de 300 serviços de atendimento, constituindo o principal organismo de contacto entre a segurança social e o cidadão.
A redução acentuada dos recursos humanos do ISS, I. P., nos últimos anos, em mais de 20 % dos efetivos disponíveis, em especial nas áreas nucleares da sua intervenção, que concretizam, designadamente, a atribuição de apoios e prestações no âmbito de direitos sociais, torna primordial assegurar o efetivo exercício das atribuições deste Instituto, reforçando a capacidade de resposta ao cidadão, com o imperativo de proteger atempadamente quem necessita.
Neste contexto, impõe-se a adoção de uma solução de contingência que permita, em conformidade com o diagnóstico e a avaliação técnica efetuados, recuperar a capacidade operativa do ISS, I. P., acelerando o tratamento das pendências processuais existentes, nomeadamente no que diz respeito às prestações de segurança social (imediatas e diferidas), às prestações decorrentes da aplicação de instrumentos de natureza internacional e à regularização das carreiras contributivas.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, pretende o ISS, I. P., proceder à aquisição de serviços de análise e tratamento de processos, pelo período de 36 meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)3 800 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 38.º, 109.º, 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de análise e tratamento de processos, até ao montante máximo global de (euro) 3 800 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2018: (euro)1 100 000,00;
2019: (euro)1 950 000,00;
2020: (euro)600 000,00;
2021: (euro)150 000,00.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever nos orçamentos do ISS, I. P., para os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a competência para a prática de todos os atos necessários à execução da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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