Resolução da Assembleia da República n.º 41/2018 — Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2018-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 94

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Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999

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1 - O presente Protocolo entra em vigor três meses após o depósito de vinte instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Posteriormente, o presente Protocolo entra em vigor para cada Parte três meses após o depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 44.º — Entrada em vigor em situações de conflito armado

As situações referidas nos artigos 18.º e 19.º da Convenção fazem com que as ratificações, aceitações, aprovações do presente Protocolo, ou as adesões ao mesmo, depositadas pelas partes em conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação, tenham efeitos imediatos. Nestes casos, o Diretor-Geral transmitirá, pela via mais rápida, as comunicações previstas no artigo 46.º

Artigo 45.º — Denúncia

1 - Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo.

2 - A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Diretor-Geral.

3 - A denúncia produz efeitos um ano após a receção do instrumento de denúncia. Se, todavia, no termo desse período a Parte denunciante estiver envolvida num conflito armado, a denúncia só produz efeitos depois de terminadas as hostilidades ou de concluídas as operações de repatriamento dos bens culturais, consoante o que ocorrer mais tarde.

Artigo 46.º — Notificações

O Diretor-Geral informará todas as Altas Partes Contratantes e as Nações Unidas do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previstos nos artigos 41.º e 42.º, bem como das denúncias previstas no artigo 45.º

Artigo 47.º — Registo junto das Nações Unidas

A pedido do Diretor-Geral, o presente Protocolo será registado no Secretariado das Nações Unidas nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito na Haia, em 26 de março de 1999, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos da UNESCO e cujas cópias autenticadas serão entregues a todas as Altas Partes Contratantes.

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