Decreto-Lei n.º 46/2018 — Adapta o enquadramento orçamental aplicável a diversos instrumentos financeiros de apoio à economia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-06-20
Última atualização 2019-06-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 12

Adapta o enquadramento orçamental aplicável a diversos instrumentos financeiros de apoio à economia

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Decreto-Lei n.º 46/2018

de 20 de junho

O Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, o Fundo de Dívida e Garantias, o Fundo de Capital e Quase Capital e o Fundo 200M são, essencialmente, instrumentos financeiros sujeitos à gestão de empresas que contribuem para a solvabilidade do mercado nacional através de soluções de financiamento flexíveis que permitem a melhoria das condições de concessão de linhas de crédito às empresas com dificuldades no acesso a financiamento bancário tradicional, ou de instrumentos de canalização de fundos europeus que visam colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de Pequenas e Médias Empresas.

Importa, por isso, proceder à simplificação de alguns procedimentos a que os referidos Fundos se encontram adstritos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração:

a)

Ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Capital e Quase Capital, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento;

b)

Ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento;

c)

Ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, que cria o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular;

d)

Ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, que cria o Fundo de Coinvestimento 200M.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro

Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

Utilizar os saldos do FC&QC, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

i)

Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo FC&QC na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

j)

Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea l).]

o)

[Anterior alínea m).]

p)

[Anterior alínea n).]

q)

[Anterior alínea o).]

r)

[Anterior alínea p).]

s)

[Anterior alínea q).]

t)

[Anterior alínea r).]

u)

[Anterior alínea s).]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - O FC&QC não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro

Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

Utilizar os saldos do FD&G, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

i)

Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo FD&G na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

j)

Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea l).]

o)

[Anterior alínea m).]

p)

[Anterior alínea n).]

q)

[Anterior alínea o).]

r)

[Anterior alínea p).]

s)

[Anterior alínea q).]

t)

[Anterior alínea r).]

u)

[Anterior alínea s).]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - O FD&G não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os saldos de receitas de fundos europeus que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o ano seguinte.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

d)

Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

e)

Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados.»

Artigo 5.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Plano de contas

1 - O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.

2 - O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro

Os artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

h)

Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

i)

Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea l).]

o)

[Anterior alínea m).]

p)

[Anterior alínea n).]

q)

[Anterior alínea o).]

r)

[Anterior alínea p).]

s)

[Anterior alínea q).]

t)

[Anterior alínea r).]

u)

[Anterior alínea s).]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 7.º — Simplificação de procedimentos

1 - Os processos relativos à concessão empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis n.os 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro, 86-C/2016, de 29 de dezembro, e 68/2018, de 17 de agosto, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.

2 - Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente aos Fundos a que se refere o número anterior, os mesmos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:

a)

No que se refere a despesas com ativos financeiros e na parte financiada por fundos europeus, não estão sujeitos às regras relativas:

i)

À cabimentação da despesa;

ii) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;

iii) À transição de saldos;

iv) À assunção de encargos plurianuais;

b)

Não estão sujeitos às regras relativas:

i)

Aos fundos de maneio;

ii) À adoção do SNC-AP;

iii) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita;

iv) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;

v)

Ao registo de informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso.

3 - Compete à entidade gestora dos Fundos criados pelo Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, autorizar a transição e utilização dos saldos de receitas próprias de cada um destes Fundos na parte exclusivamente destinada a garantir a contrapartida nacional de compromissos plurianuais cofinanciados por fundos europeus, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

a)

A assunção do compromisso plurianual tenha sido autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com expressa identificação das fontes de financiamento e finalidade da despesa;

b)

Os compromissos plurianuais tenham sido inscritos na base de dados central, disponibilizada pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual e a informação esteja devidamente atualizada;

c)

Os saldos de gerência sejam aplicados em ativos financeiros como contrapartida nacional de fundos europeus de acordo com as fontes de financiamento dos saldos de gerência e a finalidade a que se refere a alínea a).

4 - O disposto no número anterior não dispensa, nos casos aplicáveis, o cumprimento do dever de solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder e o dever de prestar à DGO informação destinada a garantir o controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas previsto na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 4 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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