Decreto-Lei n.º 49/2018 — Regime de exercício de funções nos Centros Portugueses da Cooperação e alteração ao regime do agente da cooperação
Estabelece o regime de exercício de funções nos Centros Portugueses da Cooperação e altera o regime do agente da cooperação
4 - Sempre que a complexidade do projeto o justifique, nomeadamente quando as respetivas atividades acompanhem diversas áreas de atividade ou cuja execução tenha lugar simultaneamente em várias localidades do mesmo país parceiro ou em vários países parceiros, o coordenador de projeto pode ser coadjuvado por mais do que um coordenador-adjunto, sendo para cada um destes definidas áreas de atuação específicas no respetivo contrato.
5 - O coordenador do projeto reporta sobre o desenvolvimento da sua atividade ao centro português de cooperação ou, quando este não exista, à respetiva missão diplomática, disponibilizando toda a informação relativa às atividades do projeto.
Artigo 5.º — Perito
1 - O perito é um profissional especializado, com competências adequadas às áreas de intervenção do projeto e capacidades profissionais que se revelem essenciais à prossecução de atividades caracterizadas por uma maior complexidade e ponderação, tendo em vista a obtenção dos resultados esperados.
2 - O perito reporta os resultados da sua atividade ao gestor ou ao coordenador do projeto, consoante se encontre a exercer as suas funções na sede da entidade executora ou no país onde decorre o projeto.
3 - A participação do perito no projeto pode ocorrer apenas durante um período de curta duração em que se mostre necessária a sua intervenção, podendo ter lugar nas fases de identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação do projeto.
4 - O perito pode prestar apoio técnico e administrativo ao centro português de cooperação no país onde decorre o projeto.
Artigo 6.º — Técnico
1 - O técnico exerce funções de apoio complementar em áreas instrumentais do projeto, de acordo com as respetivas necessidades.
2 - O técnico exerce as suas funções em articulação com o gestor ou o coordenador de projeto, consoante se encontre a exercer as suas funções na sede da entidade executora ou no país onde decorre o projeto.
3 - O técnico pode ainda prestar apoio técnico e administrativo ao centro português de cooperação no país onde decorre o projeto.
Artigo 7.º — Assessor da cooperação
1 - O assessor da cooperação exerce as suas funções junto da missão diplomática ou do centro português de cooperação, reportando ao titular do cargo de pessoal especializado responsável pela área da cooperação, quando exista, e ao chefe de missão ou a outro funcionário diplomático por este designado.
2 - O assessor da cooperação presta apoio técnico especializado aos titulares dos cargos referidos no número anterior, através do desempenho das seguintes funções:
Coordenar e acompanhar localmente a execução dos programas estratégicos de cooperação;
Receber, tratar e analisar toda a informação relativa à cooperação portuguesa, nomeadamente a recolhida diretamente junto do coordenador de cada projeto em curso;
Monitorizar a eficácia na implementação dos projetos bem como a existência de uma plena apropriação e sustentabilidade de cada intervenção;
Assegurar uma eficaz articulação com todas as entidades da cooperação portuguesa que desenvolvam ou pretendam desenvolver ações no país parceiro;
Identificar novos projetos de cooperação.
Artigo 8.º — Requisitos específicos de recrutamento
1 - O recrutamento de gestores de projeto, coordenadores de projeto, e respetivos adjuntos, e de assessores da cooperação, é feito de entre indivíduos com grau académico equivalente ou superior a licenciatura, detentores de experiência profissional relevante em projetos de cooperação para o desenvolvimento.
2 - Se o projeto a gerir ou a coordenar for financiado pela União Europeia ou outra organização internacional, é ainda requisito preferencial para os recrutamentos referidos no número anterior a posse de conhecimentos sobre as regras de financiamento aplicáveis.
3 - O recrutamento de peritos e de técnicos é feito de entre indivíduos com grau académico equivalente ou superior a licenciatura e detentores da formação e/ou conhecimentos específicos exigidos para as funções a exercer, assim como, da experiência profissional relevante necessária ao exercício das mesmas.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 29 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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