Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/M — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2018-02-28
Última atualização 2020-03-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2020-03-06, Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2020/M — Aprova a orgânica da Direção Regional de Ad…

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão

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Alteração da orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, procedeu à aprovação da nova estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/M, de 2 de fevereiro, que procede à segunda alteração da orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular, constariam de decreto regulamentar regional específico. Assim, e porque se pretendeu centrar a atuação da Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG) no apoio ao desenvolvimento das organizações escolares, adequou-se a respetiva missão.

O atual Programa do XII Governo Regional da Madeira prevê para a área da Administração e Gestão o reforço da autonomia das escolas designadamente pela atribuição de níveis de competência e responsabilidades, numa lógica de descentralização da administração educativa. Torna-se assim central o papel da Direção Regional de Inovação e Gestão ao assegurar na sua missão a criação de condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, para atender ao planeamento, às grandes funções que devem ser as de produzir informação, monitorização e comunicação, a par com a vertente prospetiva, que possa contribuir para o diálogo social, fornecendo elementos de informação e de reflexão a todos os atores educativos.

Simultaneamente, assume particular relevância o propósito desta Direção Regional se focar no apoio ao desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de educação e ensino, através da melhoria organizacional suportada pela coerência da sua ação planificadora, da articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares.

Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000 de 21 de junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, da alínea d) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 6.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, diploma que procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro.

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º — Alteração de artigos

1 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º da orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro.

2 - É alterado o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro.

«Artigo 1.º

[...]

A Direção Regional de Inovação e Gestão, designada no presente diploma abreviadamente por DRIG, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação (SRE), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e 3/2018/M, de 2 de fevereiro.

Artigo 2.º — [...]

A DRIG tem por missão assegurar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, garantindo a sua gestão estratégica e promovendo melhoria organizacional, assim como o apoio e coordenação na implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos na educação, no âmbito das definidas para a administração pública regional.

Artigo 3.º — [...]

...

a)

Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;

b)

...;

c)

Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos humanos, respetivas remunerações e procedendo ao seu acompanhamento;

d)

Operacionalizar uma política de estabilidade dos mapas e quadros de pessoal das organizações escolares da rede pública e privada;

e)

Promover iniciativas que visem a produção de conhecimento e informação que sustente as opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços;

f)

...;

g)

Promover o reforço da autonomia e prestação de contas das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua;

h)

...;

i)

Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino, numa perspetiva de melhoria organizacional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos.

Artigo 4.º — [...]

1 - A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre as organizações escolares da RAM.

2 - ...

a)

...;

b)

Realizar a gestão de recursos humanos e operacionalizar remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;

c)

...;

d)

Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;

e)

...;

f)

...;

g)

Colaborar com a Direção Regional de Educação no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e na formação contínua de docentes, na área de administração e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;

h)

Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;

i)

Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

j)

Promover e realizar estudos e pareceres no domínio das suas atribuições e propor medidas que se afigurem adequadas;

k)

Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino numa perspetiva de melhoria organizacional tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos;

l)

Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos trabalhadores das organizações escolares públicas, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º — Republicação

A orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro, com as alterações agora introduzidas, é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional da Madeira, em 8 de fevereiro de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado a 16 de fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro)

«[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/04200/0112501128.pdf))

Anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro

(a que se refere o artigo 3.º do diploma preambular)

CAPÍTULO I — Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Direção Regional de Inovação e Gestão, designada no presente diploma abreviadamente por DRIG, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação (SRE) a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e 3/2018/M, de 2 de fevereiro.

Artigo 2.º — Missão

A DRIG tem por missão assegurar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, garantindo a sua gestão estratégica e promovendo melhoria organizacional, assim como o apoio e coordenação na implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos na educação, no âmbito das definidas para a administração pública regional.

Artigo 3.º — Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIG:

a)

Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;

b)

Assegurar o relacionamento com as organizações representativas dos trabalhadores, dentro dos limites fixados na lei, sobre o direito de negociação coletiva da Administração Pública;

c)

Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos humanos, respetivas remunerações e procedendo ao seu acompanhamento;

d)

Operacionalizar uma política de estabilidade dos mapas e quadros de pessoal das organizações escolares da rede pública e privada;

e)

Promover iniciativas que visem a produção de conhecimento e informação que sustente as opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços;

f)

Garantir o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de informação e de apoio à tomada de decisão no âmbito do sistema educativo regional;

g)

Promover o reforço da autonomia e prestação de contas das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua;

h)

Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores num quadro de rigor orçamental e de melhoria do serviço público;

i)

Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino, numa perspetiva de melhoria organizacional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos.

Artigo 4.º — Competências

1 - A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre as organizações escolares da RAM.

2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:

a)

Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE;

b)

Realizar a gestão de recursos humanos e operacionalizar remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;

c)

Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;

d)

Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;

e)

Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

f)

Elaborar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito do procedimento administrativo e contencioso nas áreas da sua competência;

g)

Colaborar com a Direção Regional de Educação no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e na formação contínua de docentes, na área de administração e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;

h)

Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;

i)

Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

j)

Promover e realizar estudos e pareceres no domínio das suas atribuições e propor medidas que se afigurem adequadas;

k)

Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino numa perspetiva de melhoria organizacional tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos;

l)

Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos trabalhadores das organizações escolares públicas, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II — Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º — Organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º — Transferência de Competências, Direitos e Obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e do Observatório do Sistema Educativo da Região Autónoma da Madeira (OSERAM), unidade nuclear prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 82/2012, de 22 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 29/2014, de 27 de fevereiro, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.

Artigo 8.º — Afetação de pessoal

O pessoal afeto à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa e à unidade nuclear OSERAM, transitam para a Direção Regional de Inovação e Gestão, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º — Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 5.º mantém-se em vigor a Portaria n.º 100-A/2012, de 3 de agosto, e o Despacho n.º 36/2012, de 6 de agosto, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 10.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2012/M, de 22 de junho.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/04200/0112501128.pdf))

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