Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2018 — «A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2018-10-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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«A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.»

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No presente caso estamos perante recurso extraordinário, sendo de colocar o problema da competência para fixar jurisprudência.

No acórdão de 9-03-2017, no processo n.º 582/05.OTASTR.E1.51, versando legitimidade activa em caso de indemnização por dano morte a filhos de vítima mortal em obra (artigo 277.º do Código Penal), sendo invocada em sede de revista excepcional a relevância em sede de aplicação do direito, considerámos plausível que a questão da oposição de julgados fosse resolvida na sede própria, ponderando-se então:

"Como se verá, as clivagens e desencontros existentes poderão/deverão alcançar-se através de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ), estando em causa uma questão meramente civilistica.

A pretendida "melhor aplicação do direito" aludida na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do NCPC, face à controvérsia doutrinal, e não tanto jurisprudencial, poderá ser alcançada pelo mecanismo da uniformização de jurisprudência, adiantando-se que, pelo que pudemos averiguar, curiosamente, sobre este aspecto, no Supremo Tribunal de Justiça, as Secções Criminais têm sido chamadas com mais assiduidade à apreciação do tema da titularidade do direito a indemnização pelo dano morte e, no plano adjectivo, a questão da legitimidade activa.

A uniformização caberá às Secções Cíveis, de acordo com a solução apontada no acórdão de 14-07-2010, proferido no processo n.º 203/99.9TBVRL.Pl.Sl-A, da 3.' Secção, em caso de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, estando em causa um acórdão proferido num processo penal, mas tanto o acórdão recorrido como o acórdão invocado como acórdão fundamento (proferido por uma secção cível do STJ num recurso em processo civil), incidem e decidem exclusivamente sobre questão de natureza (matéria) civil, sobre questões exclusivas do pedido de reparação civil deduzido em processo penal.

Aí se refere: "A atribuição da competência em razão da matéria segundo a especialização constitui o critério de repartição de competência do Pleno das várias secções para uniformizar jurisprudência. A repartição faz-se, deste modo, seguindo critérios materiais e não processuais ou da natureza do processo - que todavia, só excepcionalmente não coincidirão.

No caso em apreço, a matéria que está em causa no objecto do recurso é de natureza exclusivamente civil. O objecto das decisões não constitui numa «causa» (no sentido de questão, determinação, controvérsia, objecto e matéria, e não no sentido adjectivo e formal de tipo ou espécie de processo) de natureza criminal. A fixação de jurisprudência «segundo a (..,.) especialidade» cabe, assim, às secções cíveis pelo Pleno. A circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido num processo penal, por força do princípio da adesão, não altera nem a natureza da «causa» nem a matéria sobre que versa. A espécie do processo em que foi proferido o acórdão recorrido não é, para este efeito, relevante".

No mesmo sentido, pelo relator do acórdão anterior, o despacho proferido pelo então Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 10-01-2014, no processo n.º 696/03.1PAVCD.P1 S1-A (conflito negativo de competência), estando em causa oposição entre acórdão da 5.ª Secção Criminal e acórdão proferido em processo de revista excepcional (processo de apreciação preliminar sumária). o qual decidiu que só se verifica dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto no n,º 3 do artigo 721.º do CPC, quando o Tribunal da Relação confirma, integral e irrestritamente, a decisão de 1.ª instância.

Naqueloutro, da Secção Criminal, sendo o acórdão exclusivamente referido à questão cível suscitada no pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, decidira-se ocorrer dupla conforme, não só quando é confirmada a decisão, como nos casos em que é mais favorável à demandante.

No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 13-1 1-20 13, proferido no processo n.º 900l/09.2TDPRT.P1.B.Sl - 3.ª Secção, nestes termos:

"A matéria que está em causa no recurso extraordinário interposto é de natureza exclusivamente cível. Efectivamente, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o primeiro proferido por juízes do Tribunal da Relação e o segundo prolatado por juízes do STJ, apreciaram e decidiram questão de natureza civil, concretamente a de saber se a alteração introduzida ao art. 4969 do CC, pela Lei n.º 23/20 12, de 08-08, relativa ao direito de indemnização do companheiro sobrevivo, tem ou não efeitos retroactivos.

A dimensão organizatória das secções do STJ parte de um modelo de competência em razão da matéria - secções cíveis, secções criminais e secção social (além da especificidade da formação e competência da secção de contencioso) - cf. arts. 42.º, da Lei n.º 58/08, de 28-08, e 34.º da Lei n.º 3/99, de 13-01.

O Pleno das secções, como formação específica e com autonomia de competências para determinadas questões, tem também competências materiais atribuídas, designadamente a de «uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo», sendo esta competência atribuída «segundo a sua especialização» - cf. arts 43º, al. a), da Lei n.º 58/08, de 26-08, e 35.º, da Lei n.º 3/99, de 13-01

A atribuição da competência em razão da matéria segundo a especialização, constitui o critério de repartição de competência do Pleno das várias secções para uniformizar a jurisprudência. A repartição faz-se, deste modo, seguindo critérios materiais e não processuais ou de natureza do processo - que, todavia, só excepcionalmente não coincidirão.

Nesta conformidade, atenta a natureza da questão que está em causa no presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a competência para dele conhecer cabe às secções cíveis, visto que a circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido num processo penal. por força do princípio da adesão, não altera nem a natureza da «causa», nem a matéria sobre que versa. A espécie de processo em que foi proferido o acórdão recorrido não é, para este efeito, relevante.

Concluindo.

A fixação de jurisprudência pretendida restringe-se a matéria cível, declarando-se, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do CPP, a incompetência das Secções Criminais para fixar jurisprudência nestas situações.

Em consequência do que, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, do CPP, é de remeter o processo à distribuição pelas Secções Cíveis, por serem as competentes"

Lisboa, 26 de Setembro de 2018. - Raul Borges.

Declaração de voto

Vencido, fixaria jurisprudência em sentido oposto à fixada, pelos seguintes e breves motivos:

1 - O processo de insolvência assume a natureza de execução universal para liquidação do património do devedor insolvente e apenas nesse processo os credores podem exercer os seus direitos (artigos 1.º e 90.º do CIRE - como os demais);

2 - É obrigatória a verificação e reclamação de todos os créditos de natureza patrimonial contra o insolvente, independentemente da sua natureza e fundamento e ainda que haja reconhecimento prévio por decisão definitiva (artigo 128.º, n.º 3);

3 - O carácter universal da reclamação/verificação de créditos determina uma extensão da competência material do juiz de insolvência em relação aos créditos cujo conhecimento pudesse competir a outras jurisdições;

4 - A decisão em processo penal que a coberto do princípio da adesão conheça do pedido de indemnização civil apenas produz efeitos inter partes não exclui a necessidade de o demandante, enquanto credor do património do devedor insolvente, reclamar o crédito no processo de insolvência e aí sujeitar-se à respectiva impugnação e julgamento, com produção da prova a seu cargo quanto à própria existência e conteúdo do crédito (artigos 128.º a 139.º) - necessidade que a jurisprudência fixada deixa em aberto;

5 - Porque o demandante civil no processo de adesão pode obter, no processo de insolvência, e só aí, a verificação do seu crédito de forma oponível a todos os demais interessados, deixa de ter interesse em agir quanto ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal;

6 - A doutrina do AUJ n.º 1/2014, de 08.05.2013, é aplicável ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide uma vez declarada a insolvência do lesante (artigos 277.º, alín. e) do CPC e 4.º do CPP).

Francisco M. Caetano.

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