Lei n.º 52/2018 — Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários

Tipo Lei
Publicação 2018-08-20
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 85

Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

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Lei n.º 52/2018

de 20 de agosto

Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

2 - A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho.

Capítulo II — Bases e condições do programa de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:

a)

Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:

i)

Torres de arrefecimento;

ii) Condensadores evaporativos;

iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;

iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;

v)

Humidificadores.

b)

A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;

c)

A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;

d)

A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC.

2 - Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 (mi)m, com origem em microgotículas de água.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 que estejam:

a)

Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, considerando-se como tal os edifícios em que pelo menos 50 % da área total se encontra afeta a habitação, exceto se instalados nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais ou frações autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

b)

Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os edifícios em que pelo menos 50 % da área total se encontra afeta a escritórios, exceto se instalados nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais ou frações autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

c)

Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.

4 - As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 10.º e respetivos procedimentos em caso de cluster ou surto.

Artigo 3.º — Obrigações

1 - Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem:

a)

Proceder ao seu registo nos termos do artigo 5.º;

b)

Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;

c)

Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 7.º;

d)

Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º

2 - Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:

a)

Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;

b)

Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º

3 - Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas, em termos a definir por portaria.

4 - Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior devem adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser determinadas em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 10.º

Artigo 4.º — Responsabilidade

1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º

2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-se responsável o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.

3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do plano de prevenção e controlo previsto no artigo 6.º, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável pelos equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.

Capítulo III — Prevenção e controlo

Artigo 5.º — Procedimento de registo de equipamentos

1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.

2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes no anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante, e é realizado no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do equipamento ou da sua alteração.

3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.

4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, a qual assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos equipamentos.

5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 16.º

Artigo 6.º — Plano de prevenção e controlo

1 - Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um plano de prevenção e controlo, doravante designado por Plano.

2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

Tipologia, dimensão e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;

b)

Disposição física e interação com o meio circundante;

c)

Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;

d)

Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;

e)

Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.

3 - O Plano deve integrar:

a)

A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;

b)

Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas e memórias descritivas;

c)

A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;

d)

A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;

e)

Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos, redes ou sistemas;

f)

Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;

g)

Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição dos parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas de dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;

h)

Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a Legionella;

i)

Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados obtidos nas análises efetuadas.

4 - O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar:

a)

Datas de início e conclusão das atividades de limpeza e desinfeção, manutenção, monitorização, tratamento e verificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de torres de arrefecimento e desvios aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;

b)

Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;

c)

Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo 8.º, respetivos resultados, e medidas adotadas na sua sequência.

5 - O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de risco, e designadamente quando:

a)

Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;

b)

For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;

c)

Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.

6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 7.º — Programa de monitorização e tratamento da água

1 - O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ambiente.

2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de acordo com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

Artigo 8.º — Auditorias

1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

2 - As auditorias referidas no número anterior devem contemplar, designadamente, uma avaliação do estado de conservação dos equipamentos, a identificação de não conformidades relativamente às regras construtivas, de instalação ou de localização, bem como uma avaliação da adequação do Plano em vigor.

3 - Nas situações em que da auditoria realizada resulte a necessidade de adotar medidas ou de introduzir alterações ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 9.º — Procedimento em situação de risco

1 - Nas situações de risco, de acordo com a classificação a fixar em portaria pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da classificação de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

2 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o número anterior, o responsável deve comunicar à autoridade de saúde local, num prazo de 48 horas da deteção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.

Artigo 10.º — Procedimento em situações de cluster ou surto

1 - Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de contaminação e disseminação de Legionella, considerando-se como:

a)

«Cluster», dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem estar ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente nas datas de início da doença para justificar mais investigação;

b)

«Surto», a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial.

2 - A investigação referida no número anterior é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria.

3 - A investigação referida no n.º 1 requer:

a)

O levantamento das possíveis fontes de contaminação e disseminação, recorrendo à informação existente, nomeadamente na plataforma de registo prevista no artigo 5.º;

b)

A consulta dos Planos previstos no artigo 6.º no que respeita às fontes de contaminação e disseminação identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos pontos de amostragem;

c)

A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, deve ser realizada por técnicos de saúde ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em caso de insuficiência do número destes técnicos, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P.;

d)

O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, para pesquisa e quantificação de Legionella.

4 - No decurso da investigação referida no n.º 1, a autoridade de saúde local pode determinar a adoção de medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco efetuada.

5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos, um relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as medidas de emergência implementadas.

6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30 dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como as medidas implementadas.

7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.

8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com a autoridade de saúde regional e nacional.

Artigo 11.º — Estratégia de prevenção e controlo da doença dos legionários

A Direção-Geral da Saúde (DGS), enquanto autoridade de saúde nacional, em articulação com as autoridades regionais e locais de saúde pública e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA, I. P.), assegura a existência de uma estratégia de prevenção e controlo da doença dos legionários (Estratégia).

Artigo 12.º — Objetivos

Constituem objetivos da Estratégia:

a)

Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;

b)

Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella;

c)

Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco;

d)

Estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes que se revelem necessárias;

e)

Redução significativa do número de casos de infeção por Legionella.

Artigo 13.º — Articulação

A Estratégia deve articular-se com os demais programas da responsabilidade da DGS, nomeadamente os de Saúde Ocupacional e de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).

Artigo 14.º — Financiamento e meios humanos da Estratégia

Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades regionais e locais de saúde pública e ao INSA, I. P., das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular da Estratégia de acordo com a presente lei.

Artigo 15.º — Plataforma de registo

1 - A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 25.º

3 - O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Capítulo IV — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem instalados os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:

a)

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

b)

Autoridade para as Condições do Trabalho;

c)

Entidade Reguladora da Saúde;

d)

Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e)

Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, objeto de registo na plataforma.

Artigo 17.º — Instrução dos processos e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades fiscalizadoras mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente capítulo, e decidir sobre a aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.

2 - A DGS presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica de que estas necessitem no âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.

Artigo 18.º — Medidas cautelares

Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de seis meses:

a)

A suspensão da atividade;

b)

O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação;

c)

A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.

Artigo 19.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento da obrigação de:

a)

Elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º;

b)

Realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

c)

Adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no artigo 9.º;

d)

Proceder ao registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º;

e)

Adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso de cluster ou surto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 10.º

2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a)

O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no n.º 3 do artigo 3.º;

b)

O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

c)

O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 26.º;

d)

O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º

3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

4 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores é comunicada à DGS no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 20.º — Responsabilidade contraordenacional

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas ou outras entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a)

Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência do património da pessoa coletiva para o pagamento das coimas;

b)

Pelas coimas devidas por factos anteriores, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;

c)

Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa para o pagamento das coimas.

3 - Presume-se a insuficiência de património em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.

4 - No caso de sociedades comerciais que estejam em relação de grupo ou domínio, a responsabilidade estende-se solidariamente à sociedade mãe ou à sociedade dominante.

Artigo 21.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:

a)

Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

d)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no RJCE, a condenação pela prática das infrações previstas na presente lei.

Artigo 22.º — Produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a)

10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b)

10 % para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;

c)

20 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS um quarto desse montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;

d)

60 % para o Estado.

Capítulo V — Alterações legislativas

Artigo 23.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.»

Artigo 24.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Avaliação de presença de colónias de Legionella

É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.»

Capítulo VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º — Regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 26.º — Norma transitória

1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:

a)

Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b)

Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;

c)

Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua aplicação.

2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como através de anúncio num jornal de dimensão nacional.

4 - O Plano previsto no artigo 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º

5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 8.º, deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º

Artigo 27.º — Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 28.º — Republicação

É republicado no anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual.

Artigo 29.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Formulário de registo do equipamento

  • Designação da instalação;
  • Endereço da instalação;
  • Coordenadas geográficas;
  • Responsável pela instalação;
  • Contacto telefónico do responsável pela instalação;
  • Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);
  • Identificação do equipamento (informação para cada equipamento existente na instalação):

. Tipo de equipamento (torre de arrefecimento, condensador evaporativo, etc.)

. Marca

. Modelo

. Número de série

. Data de entrada em funcionamento

. Potência térmica

. Caudal mássico

. Caraterísticas do meio de enchimento e data de validade, quando aplicável

. Tipo de sistema antigotículas

. Altura da conduta das torres

  • Regime de funcionamento (contínuo, sazonal ou intermitente);
  • Proveniência da água de arrefecimento (rede pública ou outra) - caso a proveniência da água de arrefecimento não seja da rede pública deve ser concretizada a sua origem (subterrânea ou superficial);
  • Informação sobre o tipo de tratamento da água de arrefecimento, quando aplicável.

Anexo II — (a que se refere o artigo 28.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma visa assegurar e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).

2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do SCE, entende-se por:

a)

«Água quente sanitária» ou «AQS», a água potável aquecida em dispositivo próprio, com energia convencional ou renovável, até uma temperatura superior a 45ºC, e destinada a banhos, limpezas, cozinha ou fins análogos;

b)

«Alteração relevante de classe energética», a alteração de classe energética que resulte de um desvio superior a 5 % face ao valor apurado para o rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no decorrer do procedimento de verificação da qualidade;

c)

«Área de cobertura», a área, medida pelo interior, dos elementos opacos da envolvente horizontais ou com inclinação inferior a 60º que separam superiormente o espaço interior útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes;

d)

«Área total de pavimento», o somatório da área de pavimento de todas as zonas térmicas de edifícios ou frações no âmbito do RECS, desde que tenham consumo de energia elétrica ou térmica, registado no contador geral do edifício ou fração, independentemente da sua função e da existência de sistema de climatização, sendo a área medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior e entre si;

e)

«Área interior útil de pavimento», o somatório das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior, de todos os espaços interiores úteis pertencentes ao edifício ou fração em estudo no âmbito do REH. No âmbito do RECS, considera-se o somatório da área de pavimento de todas as zonas térmicas do edifício ou fração, desde que tenham consumo de energia elétrica ou térmica, registado no contador, independentemente da sua função e da existência de sistema de climatização, sendo a área medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior e entre si;

f)

«Armazéns, estacionamento, oficinas e similares», os edifícios ou frações que, no seu todo, são destinados a usos para os quais a presença humana não é significativa, incluindo-se nessa situação, sem limitar, os armazéns frigoríficos, os arquivos, os estacionamentos de veículos e os centros de armazenamento de dados;

g)

«Avaliação energética», a avaliação detalhada das condições de exploração de energia de um edifício ou fração, com vista a identificar os diferentes vetores energéticos e a caracterizar os consumos energéticos, podendo incluir, entre outros aspetos, o levantamento das características da envolvente e dos sistemas técnicos, a caracterização dos perfis de utilização e a quantificação, monitorização e a simulação dinâmica dos consumos energéticos;

h)

«Certificado SCE», o documento com número próprio, emitido por perito qualificado para a certificação energética para um determinado edifício ou fração, caracterizando-o em termos de desempenho energético;

i)

«Cobertura inclinada», a cobertura de um edifício que disponha de uma pendente igual ou superior a 8 %;

j)

«Coeficiente de transmissão térmica», a quantidade de calor por unidade de tempo que atravessa uma superfície de área unitária desse elemento da envolvente por unidade de diferença de temperatura entre os ambientes que o elemento separa;

k)

«Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite de um vão envidraçado», a média dos coeficientes de transmissão térmica de um vão envidraçado com a proteção aberta (posição típica durante o dia) e fechada (posição típica durante a noite) e que se toma como valor de base para o cálculo das perdas térmicas pelos vãos envidraçados de um edifício em que haja ocupação noturna importante, designadamente em habitações, estabelecimentos hoteleiros e similares ou zonas de internamento em hospitais;

l)

«Componente», o sistema técnico do edifício ou fração ou um elemento da sua envolvente cuja existência e características influenciem o desempenho do edifício, nos termos e parâmetros previstos para esse efeito no presente diploma;

m)

«Corpo», a parte de um edifício com identidade própria significativa que comunique com o resto do edifício através de ligações restritas;

n)

«Edifício», a construção coberta, com paredes e pavimentos, destinada à utilização humana;

o)

«Edifício adjacente», um edifício que confine com o edifício em estudo e não partilhe espaços comuns com este, tais como zonas de circulação ou de garagem;

p)

«Edifício de comércio e serviços», o edifício, ou parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para utilização em atividades de comércio, serviços ou similares;

q)

«Edifício devoluto», o edifício considerado como tal nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, ou como tal declarado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no âmbito das respetivas atribuições;

r)

«Edifício em ruínas», o imóvel existente com tal degradação da sua envolvente que, para efeitos do presente decreto-lei, fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua utilização para o fim a que se destina, tal como comprovado por declaração da DGTF no âmbito das respetivas atribuições, por declaração da câmara municipal respetiva ou pelo perito qualificado, cumprindo a este último proceder ao respetivo registo no SCE;

s)

«Edifício em tosco», o edifício sem revestimentos interiores nem sistemas técnicos instalados e de que se desconheçam ainda os detalhes de uso efetivo;

t)

«Edifício existente», aquele que não seja edifício novo;

u)

«Edifício misto», o edifício utilizado, em partes distintas, como edifício de habitação e edifício de comércio e serviços;

v)

«Edifício novo», edifício cujo processo de licenciamento ou autorização de edificação tenha data de entrada junto das entidades competentes, determinada pela data de entrada do projeto de arquitetura, posterior à data de entrada em vigor do presente diploma;

w)

«Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito a obra de construção, reconstrução, alteração, ampliação, instalação ou modificação de um ou mais componentes com influência no seu desempenho energético, calculado nos termos e parâmetros do presente diploma;

x)

«Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis ou não renováveis não transformada ou convertida;

y)

«Energias renováveis», a energia de fontes não fósseis renováveis, designadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa e de biogás;

z)

«Envolvente», o conjunto de elementos de construção do edifício ou fração, compreendendo as paredes, pavimentos, coberturas e vãos, que separam o espaço interior útil do ambiente exterior, dos edifícios ou frações adjacentes, dos espaços não úteis e do solo;

aa) «Espaço complementar», a zona térmica sem ocupação humana permanente atual ou prevista e sem consumo de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente, incluindo cozinhas, lavandarias e centros de armazenamento de dados;

bb) «Exposição solar adequada», a exposição à luz solar de edifício que disponha de cobertura em terraço ou de cobertura inclinada com água, cuja normal esteja orientada numa gama de azimutes de 90º entre sudeste e sudoeste, não sombreada por obstáculos significativos no período que se inicia diariamente duas horas depois do nascer do Sol e termina duas horas antes do ocaso;

cc) «Espaço interior útil», o espaço com condições de referência no âmbito do REH, compreendendo compartimentos que, para efeito de cálculo das necessidades energéticas, se pressupõem aquecidos ou arrefecidos de forma a manter uma temperatura interior de referência de conforto térmico, incluindo os espaços que, não sendo usualmente climatizados, tais como arrumos interiores, despensas, vestíbulos ou instalações sanitárias, devam ser considerados espaços com condições de referência;

dd) «Fator solar de um vão envidraçado», o valor da relação entre a energia solar transmitida para o interior através do vão envidraçado e a radiação solar nele incidente;

ee) «Fração», a unidade mínima de um edifício, com saída própria para uma parte de uso comum ou para a via pública, independentemente da constituição de propriedade horizontal;

ff) «Grande edifício de comércio e serviços» ou «GES», o edifício de comércio e serviços cuja área interior útil de pavimento, descontando os espaços complementares, iguale ou ultrapasse 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas;

gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício em que se verifique que: (i) o custo da obra relacionada com a envolvente e ou com os sistemas técnicos seja superior a 25 % do valor da totalidade do edifício, compreendido, quando haja frações, como o conjunto destas, com exclusão do valor do terreno em que este está implantado; e ou (ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25 % o valor do edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o custo de construção da habitação por metro quadrado, fixado anualmente para as diferentes zonas do país, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;

hh) «Indicador de eficiência energética», ou «IEE», o indicador de eficiência energética do edifício, expresso por ano em unidades de energia primária por metro quadrado de área interior útil de pavimento (kWh/m2.ano), distinguindo-se, pelo menos, três tipos: o IEE previsto (IEEpr), o efetivo (IEEef) e o de referência (IEEref);

ii) «Limiar de proteção», o valor de concentração de um poluente no ar interior que não pode ser ultrapassado, fixado com a finalidade de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;

jj) «Margem de tolerância», a percentagem em que o limiar de proteção pode ser excedido, nos termos do presente diploma;

kk) «Pequeno edifício de comércio e serviços» ou «PES», o edifício de comércio e serviços que não seja um GES;

ll) «Perfil de utilização», a distribuição percentual da ocupação e da utilização de sistemas por hora, em função dos valores máximos previstos, diferenciada por tipo de dia da semana;

mm) «Perito qualificado» ou «PQ», o técnico com título profissional de perito qualificado para a certificação energética, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;

nn) «Plano de racionalização energética» ou «PRE», o conjunto de medidas exequíveis e economicamente viáveis de racionalização do consumo ou dos custos com a energia, tendo em conta uma avaliação energética prévia;

oo) «Portal SCE», a zona do sítio na Internet da ADENE, com informação relativa ao SCE, composta, pelo menos, por uma zona de acesso público para pesquisa de pré-certificados e certificados SCE e de técnicos do SCE, e por uma zona de acesso reservado para elaboração e registo de documentos pelos técnicos do SCE;

pp) «Potência térmica», a potência térmica máxima que um equipamento pode fornecer para efeitos de aquecimento ou arrefecimento do ambiente, em condições de ensaio normalizadas;

qq) «Pré-certificado», o certificado SCE para edifícios novos ou frações em edifícios novos, bem como para edifícios ou frações sujeitas a grandes intervenções, emitido em fase de projeto antes do início da construção ou grande intervenção;

rr) «Proprietário», o titular do direito de propriedade ou o titular de outro direito de gozo sobre um edifício ou fração desde que, para os efeitos do RECS, detenha também o controlo dos sistemas de climatização e respetivos consumos e seja o credor contratual do fornecimento de energia, exceto nas ocasiões de nova venda, dação em cumprimento ou locação pelo titular do direito de propriedade;

ss) «Regime jurídico da urbanização e da edificação» ou «RJUE», o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

tt) «Simulação dinâmica», a previsão de consumos de energia correspondentes ao funcionamento de um edifício e respetivos sistemas energéticos que tome em conta a evolução de todos os parâmetros relevantes com a precisão adequada, numa base de tempo pelo menos horária, para diferentes zonas térmicas e condições climáticas de um ano de referência;

uu) «Sistema de climatização», o conjunto de equipamentos coerentemente combinados com vista a satisfazer objetivos da climatização, designadamente, ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e filtragem do ar;

vv) «Sistema de climatização centralizado», o sistema de climatização em que os equipamentos de produção térmica se concentrem numa instalação e num local distintos dos espaços a climatizar, sendo o frio, calor ou humidade transportados por um fluido térmico;

ww) «Sistema solar térmico», o sistema composto por um coletor capaz de captar a radiação solar e transferir a energia a um fluido interligado a um sistema de acumulação, permitindo a elevação da temperatura da água neste armazenada;

xx) «Sistema passivo», o sistema construtivo concebido especificamente para reduzir as necessidades energéticas dos edifícios, sem comprometer o conforto térmico dos ocupantes, através do aumento dos ganhos solares, designadamente ganhos solares diretos, paredes de trombe ou estufas, na estação de aquecimento ou através do aumento das perdas térmicas, designadamente ventilação, arrefecimento evaporativo, radiativo ou pelo solo, na estação de arrefecimento;

yy) «Sistema técnico», o conjunto dos equipamentos associados ao processo de climatização, incluindo o aquecimento, arrefecimento e ventilação natural, mecânica ou híbrida, a preparação de águas quentes sanitárias e a produção de energia renovável, bem como, nos edifícios de comércio e serviços, os sistemas de iluminação e de gestão de energia, os elevadores e as escadas rolantes;

zz) «Técnico autor do projeto», o técnico legalmente habilitado para realizar o projeto e responsável pelo cumprimento da legislação aplicável;

aaa) «Técnico de instalação e manutenção» ou «TIM», o detentor de título profissional de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;

bbb) «Tipo de espaço», a diferenciação funcional de espaços, independentemente do edifício onde se encontrem inseridos;

ccc) «Ventilação mecânica», aquela que não seja ventilação natural;

ddd) «Ventilação natural», a ventilação ao longo de trajetos de fugas e de aberturas no edifício, em consequência das diferenças de pressão, sem auxílio de componentes motorizados de movimentação do ar;

eee) (Revogada.)

fff) «Zona térmica», o espaço ou conjunto de espaços passíveis de serem considerados em conjunto devido às suas similaridades em termos de perfil de utilização, iluminação e equipamentos, ventilação mecânica e sistema de climatização e, quanto aos espaços climatizados, igualmente devido às similaridades em termos de condições de exposição solar, sendo que os pequenos edifícios de comércio e serviços com uma área útil até 250 m2 podem ser considerados como tendo apenas uma zona térmica;

ggg) (Revogada.)

hhh) «Redes urbanas de aquecimento» ou «Redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos industriais.

Capítulo II — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Secção I — Âmbito

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação positivo

1 - São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS.

2 - Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE a partir do momento em que seja dada em locação.

3 - São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:

a)

Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou

b)

Que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.

4 - São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos de:

a)

Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;

b)

Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;

c)

Locação a quem seja já locatário da coisa locada.

Artigo 4.º — Âmbito de aplicação negativo

Estão excluídos do SCE:

a)

As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;

b)

Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;

c)

Os edifícios ou as frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados e oficinas;

d)

Os armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia ou não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2;

e)

Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior a 50 m2;

f)

Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do presente diploma;

g)

Os edifícios em ruínas;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;

k)

Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.

Secção II — Certificação e recomendações

Artigo 5.º — Pré-certificado e certificado

1 - O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.

2 - A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:

a)

Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;

b)

Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do certificado ou pré-certificado;

c)

Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.

3 - Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:

a)

Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes renováveis;

b)

Cogeração;

c)

Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas total ou parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;

d)

Bombas de calor.

4 - O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que estejam disponíveis por forma a que esta esteja documentada e acessível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.

5 - As entidades referidas no n.º 2, devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário.

Artigo 6.º — Objeto da certificação

1 - Devem ser certificadas todas as frações e edifícios destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos artigos anteriores.

2 - Devem ser certificadas frações que se preveja virem a existir após constituição de propriedade horizontal, designadamente nos edifícios recém-constituídos ou meramente projetados.

3 - Podem ser certificados os edifícios, considerando-se sempre certificado um edifício quando estejam certificadas todas as suas frações.

4 - Deve ser certificado todo o edifício de comércio e serviços que disponha de sistema de climatização centralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, estando neste caso dispensadas de certificação as frações.

5 - O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.

6 - As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:

a)

As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnico do edifício; e

b)

As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício.

7 - As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou fração autónoma em causa, podendo também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos/benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.

8 - O certificado SCE indica onde o proprietário ou o inquilino pode obter informações mais pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado SCE, cuja avaliação deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações.

Artigo 7.º — Certificação com base noutro edifício ou fração

1 - A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de todo o edifício.

2 - Nas frações afetas a comércio e serviços, quando disponham de sistemas de climatização individuais, a certificação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo atender aos sistemas técnicos existentes.

3 - A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de uma fração representativa semelhante situada no mesmo edifício.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se à propriedade horizontal de conjuntos de edifícios e a situações análogas.

5 - A certificação de edifícios destinados a habitação unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios representativos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, se a semelhança for atestada pelo PQ.

6 - Pode também ser feita por semelhança, mediante a avaliação de edifício com características semelhantes em termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ, a certificação de edifícios em área de reabilitação urbana e efetivamente reabilitados, quando a construção se tenha concluído, em obediência à legislação em vigor, há mais de 30 anos.

7 - Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo PQ, a certificação de conjuntos de edifícios convizinhos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético semelhante, designadamente no caso de conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos de construção contemporânea uniforme.

8 - Há semelhança entre edifícios ou entre frações quando, de acordo com a experiência e o conhecimento técnico do PQ, seja de todo improvável que esses edifícios ou frações pertençam a classes energéticas diferentes, sendo tal pertença aferida, nomeadamente, em função da homogeneidade nas soluções construtivas e nos sistemas técnicos instalados.

Artigo 8.º — Afixação do certificado

1 - Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação em posição visível e de destaque do certificado SCE válido:

a)

Os edifícios de comércio e serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada em funcionamento, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;

b)

Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos pelo SCE;

c)

Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.

2 - O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º

Artigo 9.º — Recomendações

A ADENE elabora e divulga recomendações, preferencialmente por escrito, aos utilizadores de:

a)

Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW;

b)

Sistemas técnicos de ar condicionado com potência térmica nominal superior a 12 kW.

Secção III — Organização e funcionamento

Artigo 10.º — Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fiscalizar o SCE.

Artigo 11.º — Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

1 - A gestão do SCE é atribuição da ADENE.

2 - Compete à ADENE:

a)

Fazer o registo, o acompanhamento técnico e administrativo, a verificação e a gestão da qualidade da atividade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no artigo 19.º;

b)

Fazer o registo de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

c)

Gerir o registo central de pré-certificados e certificados SCE, bem como da restante documentação produzida no âmbito do SCE;

d)

Definir e atualizar os modelos dos documentos produzidos pelos técnicos do SCE;

e)

Assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE;

f)

Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do REH e do RECS;

g)

Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, a alteração e a avaliação da eficiência e da potência adequadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos sistemas de ar condicionado;

h)

Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus resultados na promoção da eficiência energética dos edifícios.

3 - O disposto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 12.º — Acompanhamento da qualidade do ar interior

1 - Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Artigo 12.º-A — Avaliação de presença de colónias de Legionella

É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Artigo 13.º — Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

1 - São técnicos do SCE os PQ e os TIM.

2 - O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime contraordenacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.

3 - Compete aos PQ:

a)

Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, não comprometendo a qualidade do ar interior;

b)

Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético, registando-as no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação complementar;

c)

Emitir os pré-certificados e certificados SCE;

d)

Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;

e)

Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.

4 - Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos previstos neste diploma.

5 - As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 14.º — Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas

1 - Constituem obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE:

a)

Obter o pré-certificado SCE;

b)

Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a sua renovação tempestiva, sem prejuízo da conversão do pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;

c)

No caso de GES, conforme o disposto no RECS:

i)

Dispor de TIM adequado para o tipo e características dos sistemas técnicos instalados;

ii) Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano de manutenção elaborado e entregue pelo TIM;

iii) Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual PRE, e cumpri-lo;

d)

Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos elementos necessários à certificação do edifício, sempre que disponíveis;

e)

Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a emissão:

i)

De pré-certificado, no decurso do procedimento de controlo prévio da respetiva operação urbanística;

ii) De certificado SCE, aquando do pedido de emissão de licença de utilização ou de procedimento administrativo equivalente;

f)

Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º:

i)

Indicar a classificação energética do edifício constante do respetivo pré-certificado ou certificado SCE em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação;

ii) Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE ao comprador ou locatário no ato de celebração de contrato-promessa de compra e venda, ou locação, e entregar o original no ato de celebração da compra e venda;

g)

Afixar o certificado em posição visível e de destaque nos termos do artigo 8.º

2 - A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) do número anterior é extensível aos promotores ou mediadores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação.

Artigo 15.º

Tipo e validade do pré-certificado e do certificado do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

1 - Os modelos de pré-certificados e certificados SCE distinguem-se conforme as categorias de edifícios, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - Uma vez concluída a obra, o pré-certificado converte-se em certificado SCE mediante a apresentação de termo de responsabilidade do autor do projeto e do diretor técnico atestando que a obra foi realizada de acordo com o projeto pré-certificado.

3 - Os prazos de validade dos pré-certificados e certificados SCE são os seguintes:

a)

Os pré-certificados têm um prazo de validade de 10 anos, salvo o disposto na alínea c) do n.º 8;

b)

Os certificados SCE têm um prazo de validade de 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse prazo e sem que haja lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização;

c)

Os certificados SCE para os GES sujeitos a avaliação energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm um prazo de validade de oito anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse prazo e sem que haja lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização.

4 - Ressalva-se do disposto no número anterior:

a)

Nos edifícios em tosco ou em que a instalação dos sistemas técnicos não puder ser concluída em toda a extensão, mas cujo funcionamento parcial seja reconhecido pelo PQ como viável aquando do pedido de licença de utilização, a validade do certificado SCE é de um ano, podendo ser prorrogada mediante solicitação à ADENE;

b)

Nos edifícios de comércio e serviços existentes que não disponham de plano de manutenção atualizado quando este seja obrigatório, a validade do certificado SCE é de um ano, não podendo ser prorrogada nem podendo ser emitido mais de um certificado por edifício;

c)

Nos edifícios de comércio e serviços existentes sujeitos a PRE, desde que o respetivo plano tenha sido submetido ao SCE, o prazo de validade do certificado é o constante de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social;

d)

Nos edifícios de comércio e serviços devolutos, para os efeitos previstos na alínea f) do artigo 4.º, a validade do certificado SCE é de um ano, prorrogável mediante solicitação à ADENE.

5 - A metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE é definida em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 - A emissão, pelo PQ, de um pré-certificado ou de um certificado SCE é precedida da elaboração e entrega da documentação relativa ao processo de certificação, nos termos a definir por despacho do Diretor-Geral da Energia e Geologia.

7 - Pode ser requerida pelo PQ à ADENE a substituição de um pré-certificado ou de um certificado SCE válido, desde que o PQ, cumulativamente:

a)

Justifique e fundamente o seu pedido, salvo nos casos de cumprimento de procedimentos de regularização determinados nos relatórios dos processos de verificação de qualidade;

b)

Proceda ao registo, prévia ou simultaneamente ao pedido de substituição, de novo documento corrigido;

c)

Informe devidamente o proprietário do pedido de substituição, quando for o caso, juntando ao requerimento à ADENE prova de que deu essa informação.

8 - Não é válido o pré-certificado ou certificado SCE quando:

a)

No documento haja marca-de-água, carimbo ou outro sinal em que se declare a sua invalidade ou não produção de efeitos;

b)

Esteja ultrapassado o respetivo prazo;

c)

Tenha caducado a licença ou autorização de construção;

d)

Não conste do registo pesquisável na zona pública do Portal SCE;

e)

Haja outro pré-certificado ou certificado registado, para o mesmo edifício, com data de emissão posterior, caso em que vale o documento mais recente;

f)

Contenha erros ou omissões detetados em procedimentos de verificação de qualidade, nos casos constantes de regulamento da DGEG.

Artigo 16.º — Edifícios com necessidades quase nulas de energia

1 - O parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios com necessidades quase nulas de energia.

2 - São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um muito elevado desempenho energético, determinado nos termos do presente diploma, em que as necessidades de energia quase nulas ou muito reduzidas são em larga medida satisfeitas com recurso a energia proveniente de fontes renováveis, designadamente a produzida no local ou nas proximidades.

3 - Devem ter necessidades quase nulas de energia os edifícios novos licenciados após 31 de dezembro de 2020, ou após 31 de dezembro de 2018 no caso de edifícios novos na propriedade de uma entidade pública e ocupados por uma entidade pública.

4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ordenamento do território e das finanças aprovam por portaria o plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes para que atinjam os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, estabelecendo objetivos finais e intermédios, diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos à reabilitação.

5 - Os edifícios com necessidades quase nulas de energia são dotados de:

a)

Componente eficiente compatível com o limite mais exigente dos níveis de viabilidade económica que venham a ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, diferenciada para edifícios novos e edifícios existentes e para diferentes tipologias, definida na portaria a que se refere o número anterior; e de

b)

Formas de captação local de energias renováveis que cubram grande parte do remanescente das necessidades energéticas previstas, de acordo com os modelos do REH e do RECS, de acordo com as seguintes formas de captação:

i)

Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela de terreno onde está construído;

ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum tão próximas do local quanto possível, quando não seja possível suprir as necessidades de energia renovável com recurso à captação local prevista especificamente para o efeito.

Artigo 17.º — Incentivos financeiros

1 - São definidas e concretizadas por meios legislativos e administrativos as medidas e incentivos adequados a facultar o financiamento e outros instrumentos que potenciem o desempenho energético dos edifícios e a transição para edifícios com necessidades quase nulas de energia.

2 - As medidas e incentivos referidos no número anterior podem integrar os planos de ação em curso ou previstos, bem como integrar outros instrumentos de política ou financeiros, já disponíveis ou a disponibilizar.

Artigo 18.º — Taxas de registo

1 - O registo no SCE dos pré-certificados e dos certificados SCE por parte dos PQ é feito mediante o pagamento de uma taxa, cuja receita é repartida, até 10 %, por um fundo destinado a apoiar projetos de eficiência energética a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e o restante pela ADENE.

2 - A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos técnicos do SCE.

3 - Os valores das taxas de registo referidas nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Secção IV — Verificações

Artigo 19.º — Garantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

1 - A ADENE verifica a qualidade e identifica as situações de desconformidade dos processos de certificação efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - As atividades de verificação podem ser confiadas pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou privados.

3 - As atividades de verificação não podem ser realizadas por quem seja titular do cargo de formador no âmbito dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º

4 - As metodologias dos processos de verificação de qualidade são definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - Os resultados das verificações devem constar de relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação no registo individual do PQ, que integra os elementos constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos TIM, com as necessárias adaptações.

Secção V — Contraordenações

Artigo 20.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:

a)

O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º;

b)

O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

c)

A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 8 do artigo 15.º;

d)

O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

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