Lei n.º 53/2018 — Sujeita a autorização da tutela a realização de investimentos estratégicos e estruturantes pela mesa da Santa Casa da…

Tipo Lei
Publicação 2018-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita a autorização da tutela a realização de investimentos estratégicos e estruturantes pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)

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de 20 de agosto

Sujeita a autorização da tutela a realização de investimentos estratégicos e estruturantes pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

O artigo 9.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/2015, de 29 de abril, e 114/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Realizar investimentos estratégicos e estruturantes, incluindo aqueles que ditem um envolvimento de representantes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na administração ou nos órgãos sociais de instituições que, direta ou indiretamente, desenvolvem atividade noutros setores ou aqueles que envolvam um volume superior a 5 % do valor do orçamento anual, obtida a autorização da tutela;

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

2 - ...»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 1 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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