Resolução da Assembleia da República n.º 55/2018 — Recomenda ao Governo que agilize os processos de avaliação de dispositivos e equipamentos para controlo e tratamento da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que agilize os processos de avaliação de dispositivos e equipamentos para controlo e tratamento da Diabetes Mellitus
Recomenda ao Governo que agilize os processos de avaliação de dispositivos e equipamentos para controlo e tratamento da Diabetes Mellitus
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Conclua com rapidez o processo de avaliação do dispositivo de monitorização contínua da glicose a decorrer no Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
2 - Agilize os processos de avaliação de dispositivos e equipamentos que possam melhorar o controlo da Diabetes Mellitus.
3 - Reforce a comparticipação das bombas de insulina (ou sistema de perfusão contínua de insulina), de modo a abranger um maior número de doentes, dando prioridade a crianças e adultos com diabetes tipo 1.
4 - Avalie e pondere a comparticipação de sistemas não invasivos de monitorização da glicemia, designadamente para pessoas com diabetes tipo 1 e tipo 2 sob insulinoterapia.
Aprovada em 11 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).