Lei n.º 55/2018 — Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas que concluíram…

Tipo Lei
Publicação 2018-08-20
Última atualização 2020-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica

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de 20 de agosto

Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, e aos quais foi atribuído o grau de especialista na respetiva especialidade.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos médicos com o grau de especialista que tenham realizado as provas de avaliação final com aproveitamento na época normal e na época especial.

2 - A presente lei é aplicável a todos os estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica de entidades públicas empresariais (EPE), ou integrados no setor público administrativo (SPA).

Artigo 3.º — Procedimento concursal

1 - O recrutamento dos médicos referidos no artigo 1.º efetua-se mediante procedimentos concursais, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no caso dos hospitais integrados no SPA, ou com vista à celebração de contratos individuais de trabalho, no caso dos hospitais com natureza de EPE.

2 - A abertura dos procedimentos concursais previstos no número anterior ocorre no prazo de 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, independentemente da época de avaliação a que se referem e destinam-se aos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 2 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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