Decreto-Lei n.º 57-A/2018 — Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-06-03, Decreto-Lei n.º 76/2019 — Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades …
Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis
CAPÍTULO III — Organização da ERSE
SECÇÃO I — Enumeração dos órgãos
Artigo 26.º — Órgãos da ERSE
São órgãos da ERSE:
O conselho de administração;
O fiscal único;
O conselho consultivo;
O conselho tarifário;
O conselho para os combustíveis.
SECÇÃO II — Conselho de administração
Artigo 27.º — Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição, orientação, condução e acompanhamento das atividades da ERSE.
Artigo 28.º — Composição, designação e estatuto
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente e os vogais devem possuir qualificações adequadas e reconhecida independência e competência técnica e profissional nas áreas reguladas.
3 - O presidente e os vogais são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A designação prevista no número anterior é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública previsto no número anterior.
5 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo de os anteriores membros do conselho de administração poderem ser designados para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
6 - Em caso de nomeação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais dos mandatos.
7 - Os membros do conselho de administração têm remuneração adequada a assegurar um correto desempenho das suas funções, fixada pela comissão de vencimentos, cuja composição, competências e funcionamento são regulados por lei.
8 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 29.º — Incompatibilidades e impedimentos
1 - Não pode ser designado para o conselho de administração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos órgãos sociais de administração ou gerência de sociedades comerciais ou demais pessoas coletivas intervenientes nos setores regulados pela ERSE, quem exerça ou tenha exercido, no mesmo período, outras funções de direção nas mesmas entidades e ainda quem tenha realizado quaisquer estudos e trabalhos para as empresas dos setores regulados, ainda que de forma independente, sobre os setores regulados.
2 - Os membros do conselho de administração não podem, durante o seu mandato:
Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ressalvadas as funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas, em regime de tempo parcial e mediante aprovação por deliberação do conselho de administração;
Manter qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício das entidades intervenientes nos setores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aquelas uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo, não podendo ainda deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas referidas empresas.
3 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
4 - Depois da cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração ficam impedidos, durante um período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dos intervenientes nos setores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aqueles uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo.
5 - Durante o período de impedimento previsto no número anterior, os referidos membros do conselho de administração têm o direito a receber uma compensação equivalente a metade do vencimento mensal à data de cessação de funções.
6 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída ou cessa nas seguintes situações:
Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou
Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
Artigo 30.º — Independência dos membros
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados ou destituídos do cargo antes de terminada a duração do seu mandato, salvo no caso de:
Incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração prevista que ultrapasse a data do termo do mandato;
Incompatibilidade superveniente;
Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4;
Condenação por sentença transitada em julgado por crime doloso que ponha em causa a sua idoneidade para o exercício do cargo;
Cumprimento de pena de prisão;
Extinção da ERSE, nos termos e condições previstos no regime de enquadramento das entidades reguladoras.
3 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer um dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
4 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique uma falta grave, de responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, precedido de parecer do conselho consultivo da ERSE e ouvida a comissão parlamentar competente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que corresponde a uma falta grave:
O incumprimento injustificado dos objetivos da ERSE por motivos imputáveis ao conselho de administração ou ao membro do conselho de administração a destituir;
O desvio excessivo entre o orçamento aprovado e a sua execução, considerando-se que o desvio é excessivo quando as despesas realizadas ultrapassem injustificadamente, em 15 %, o orçamentado;
Graves irregularidades materiais no funcionamento do órgão, considerando-se como tal a prática de infrações graves ou reiteradas à lei ou aos presentes Estatutos;
Incumprimento grave ou reiterado das leis e regulamentos aplicáveis à ERSE, bem como das orientações desta;
Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva.
6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o dever de reserva não abrange matérias de regulação tarifária, de regulamentação das relações comerciais e do acesso às redes e outras infraestruturas reguladas, relativamente às quais existe um dever de transparência com vista a assegurar a divulgação da informação necessária ao esclarecimento dos consumidores, utilizadores de redes e outros agentes económicos intervenientes nos setores regulados.
7 - Em caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
Artigo 30.º-A — Vinculação
1 - A ERSE obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração ou, na sua ausência ou impedimento, pela assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, e ainda pela assinatura de um ou mais mandatários especialmente designados pelo conselho de administração, no âmbito restrito dos poderes que lhe são conferidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERSE obriga-se ainda, na prática de ato ou atos específicos, pela assinatura de qualquer membro do conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos em deliberação do conselho de administração emitida para esse efeito.
3 - Em assuntos de gestão corrente, basta a assinatura de um membro do conselho de administração.
Artigo 31.º — Competência
1 - Compete ao conselho de administração definir, orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, bem como representar a ERSE e assegurar a execução das suas atividades.
2 - Compete nomeadamente ao conselho de administração:
Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento;
Definir a orientação geral da ERSE, bem como organizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento dos seus serviços e a execução das suas atividades;
Aprovar os regulamentos externos, previstos nos presentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases dos setores regulados e seus diplomas complementares, necessários ao exercício das atribuições e competências da ERSE;
Tomar as decisões previstas nos presentes Estatutos e na legislação referida na alínea anterior;
Praticar todos os atos integrados na esfera das atribuições e competências da ERSE necessários à prossecução dos seus fins e à aplicação da legislação e regulamentos aplicáveis aos setores regulados;
Aprovar os regulamentos internos necessários ao exercício das suas atividades;
Definir a organização interna da ERSE e os mapas do respetivo pessoal, proceder aos seu recrutamento, aprovar as normas e os regulamentos internos de pessoal, do regime retributivo e de carreiras, de avaliação do desempenho, de proteção social e de organização e disciplina do trabalho;
Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
Elaborar os planos de atividades anuais e plurianuais, assegurando a respetiva execução, e elaborar os relatórios de atividades e as contas;
Elaborar o orçamento anual e o respetivo plano plurianual e assegurar a respetiva execução;
Elaborar a conta de gerência;
Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
Elaborar os planos e relatórios a enviar anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e informações que sejam solicitados à ERSE no âmbito das suas atribuições e competências;
Designar os representantes da ERSE junto de outras entidades ou instituições;
Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com a faculdade de substabelecer;
Designar um secretário, a quem cabe certificar os atos e deliberações;
Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas;
Gerir o património da ERSE;
Aceitar doações, heranças ou legados;
Praticar os demais atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSE;
Tomar decisões no âmbito de processos de contraordenação que corram os seus termos ao abrigo do regime sancionatório do sector energético, incluindo as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias;
Exercer os demais poderes previstos na lei e nos presentes Estatutos que não estejam atribuídos a outro órgão da ERSE.
Artigo 32.º — Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos seus membros.
2 - O conselho de administração pode deliberar com a presença de dois dos seus membros, sendo um deles o seu presidente ou o substituto legal deste.
3 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.
4 - As votações não admitem abstenções.
5 - As atas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
6 - Os membros presentes não podem recusar-se a assinar as atas das reuniões, mesmo que não estejam de acordo com as deliberações nelas tomadas, devendo, nesse caso, consignar na ata a sua declaração de voto em sentido contrário ao da deliberação.
Artigo 33.º — Competência do presidente
1 - Compete ao presidente coordenar a atividade do conselho de administração, nomeadamente:
Convocar as suas reuniões e fixar a respetiva ordem do dia;
Presidir às reuniões, orientar os trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de administração;
Representar a ERSE em juízo e fora dele;
Assegurar as relações da ERSE com a Assembleia da República, o Governo e demais entidades públicas ou privadas;
Solicitar pareceres ao fiscal único, ao conselho consultivo e ao conselho tarifário;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.
2 - O presidente pode delegar o exercício de parte das suas competências nos demais membros do conselho de administração.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta deste ou de indicação, pelo vogal mais antigo na função, ou ainda, caso os vogais tenham antiguidade igual, pelo vogal com mais idade.
4 - Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal podem opor o seu veto a deliberações que reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos e aos regulamentos.
Artigo 34.º — Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração da ERSE são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração consignada na respetiva ata, bem como os membros ausentes, que tenham declarado por escrito o seu desacordo, sendo este igualmente registado na ata.
SECÇÃO III — Fiscal único
Artigo 35.º — Função
O fiscal único é o órgão da ERSE responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como de consulta do conselho de administração nesse domínio.
Artigo 36.º — Designação
1 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 37.º — Mandato e estatuto
1 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo de um anterior fiscal único poder ser designado para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
2 - No caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - [Revogado].
Artigo 38.º — Competências
1 - Compete ao fiscal único:
Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial da ERSE;
Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho de administração;
Examinar periodicamente as contas da ERSE e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos pela ERSE;
Manter o conselho de administração informado sobre o resultado das suas ações fiscalizadoras, elaborando relatórios, incluindo um relatório anual global;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
2 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
3 - Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
Obter do conselho de administração as informações e esclarecimentos que repute necessários;
Ter acesso a todos os serviços e à documentação da ERSE, podendo solicitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 39.º — [Revogado]
SECÇÃO IV — Conselho consultivo
Artigo 40.º — Função
O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSE e nas deliberações adotadas pelo conselho de administração.
Artigo 41.º — Composição e nomeação
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
Um representante do membro do Governo responsável pela área da energia;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da DGEG
Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
Um representante da Autoridade da Concorrência;
Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
Um representante das entidades titulares de licença de produção em regime ordinário;
Um representante das associações portuguesas de produtores de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis;
Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND);
Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
Um representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural;
Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
Um representante da concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL);
Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás natural em regime de serviço público;
Um representante dos comercializadores de último recurso de gás natural;
Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 - O conselho consultivo integra ainda:
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma dos Açores;
Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira.
3 - No âmbito e para os estritos efeitos das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 43.º, o conselho consultivo integra ainda os membros do conselho para os combustíveis previstos nas alíneas b) a k) e p) do n.º 1 do artigo 44.º-B.º e um representante comum dos previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 44.º-B
4 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho consultivo.
5 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior;
Os membros do conselho consultivo devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2.
6 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas j), s) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
7 - A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
8 - Nos casos previstos nas alíneas j), k), l, o), r), s), u), v), w), x), y) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) a f) do n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
9 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
10 - O representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural passa a integrar o conselho consultivo a partir da data em que a respetiva entidade representada inicie as suas funções, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 42.º — Organização
1 - O conselho consultivo compreende duas secções:
A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a s) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; e
A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a j), p) e t) a z) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O plenário e as secções do conselho consultivo são presididos pelo representante do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 43.º — Competência
1 - Compete ao conselho consultivo, reunido em plenário, emitir parecer sobre:
O plano de atividades e o orçamento anual da ERSE;
O relatório e contas da ERSE;
Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
Outras matérias comuns, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 - Compete ainda ao plenário do conselho consultivo formular recomendações e promover trabalhos de interesse para os setores regulados.
3 - Compete ao conselho consultivo, em reunião conjunta das secções do setor elétrico e do setor do gás natural, emitir parecer sobre:
Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
Outras matérias comuns ao setor da eletricidade e ao setor do gás natural, nomeadamente de natureza regulamentar que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
4 - Compete ao conselho consultivo, reunido nas secções do setor elétrico e do setor do gás natural, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do setor elétrico ou do setor do gás natural, com exceção do regulamento tarifário;
Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
Outras matérias relacionadas com o setor elétrico ou com o setor do gás natural que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, à exceção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
5 - Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.
6 - Os pareceres do conselho consultivo são publicitados pela ERSE na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Artigo 44.º — Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
2 - Extraordinariamente, o conselho reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de pelo menos um terço dos seus membros.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
4 - O conselho aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
8 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho consultivo previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 41.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho consultivo.
SECÇÃO V — Conselho para os Combustíveis
Artigo 44.º-A — Função
O conselho para os combustíveis é o órgão consultivo específico para o exercício das funções da ERSE no âmbito dos setores do GPL em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
Artigo 44.º-B — Composição e designação
1 - O conselho para os combustíveis tem a seguinte composição:
Uma personalidade de reconhecido mérito e independência, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
Um representante da Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis (APPB);
Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
Um representante das associações nacionais do setor dos transportes rodoviários movidos a produtos petrolíferos;
Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
Um representante da Confederação dos Agricultores Portugueses (CAP);
Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
Um representante dos operadores de distribuição de Gás Propano Canalizado;
Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para o setor do gás de petróleo liquefeito;
Dois representantes das associações representativas das atividades económicas consumidoras de gás de petróleo liquefeito;
Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito.
2 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas no número anterior, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que um representante por secção do conselho para os combustíveis.
3 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas no n.º 1, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo, em qualquer caso, ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas no n.º 1.
4 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas g) a k) e q) a t) do n.º 1 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, os referidos representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL.
5 - A designação dos membros do conselho para os combustíveis é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
6 - Nos casos previstos nas alíneas g), i), p), q) e r) do n.º 1, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
7 - A designação dos membros do conselho para os combustíveis é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
Artigo 44.º-C — Organização
1 - O conselho para os combustíveis compreende duas secções:
A secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 do artigo 44.º-B; e
A secção do setor do gás de petróleo liquefeito, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) e l) a t) do n.º 1 do artigo 44.º-B.
2 - O plenário e as secções do conselho para os combustíveis são presididos pela personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 44.º-D — Competência
1 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido em plenário, pronunciar-se sobre matérias comuns aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
Outras matérias relacionadas com os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
3 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção do setor do gás de petróleo liquefeito, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do setor do GPL;
Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
Outras matérias relacionadas com o setor do GPL que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 - Os pareceres do conselho para os combustíveis são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Artigo 44.º-E — Funcionamento
1 - O conselho para os combustíveis reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente, o conselho para os combustíveis reúne por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho para os combustíveis.
4 - O conselho para os combustíveis aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho para os combustíveis não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho para os combustíveis é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
SECÇÃO VI — Conselho tarifário
Artigo 45.º — Função
O conselho tarifário é o órgão consultivo específico para as funções da ERSE relativas a tarifas e preços.
Artigo 46.º — Composição e designação
1 - O conselho tarifário tem a seguinte composição:
Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT);
Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND);
Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de GNL;
Um representante das entidades concessionárias das atividades de armazenamento de gás natural;
Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás em regime de serviço público;
Um representante do comercializador de último recurso grossista de gás natural;
Um representante dos comercializadores de último recurso retalhistas de gás natural;
Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
Um representante dos pequenos comercializadores da energia.
2 - O conselho tarifário integra ainda:
Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma dos Açores;
Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira;
Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho tarifário.
4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior;
Os membros do conselho tarifário devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2.
5 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas d), k) e t) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
6 - A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
7 - Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m), n), q), p), r), s) e t) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
8 - No caso de correspondência, os membros do conselho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo.
9 - A designação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
Artigo 47.º — Organização
1 - O conselho tarifário compreende duas secções:
A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.
Artigo 48.º — Competência
1 - Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.
2 - As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas e preços.
3 - A secção competente do conselho tarifário emite parecer no prazo previsto no regulamento tarifário correspondente.
4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 - Os pareceres do conselho tarifário são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Artigo 49.º — Funcionamento
1 - Cada secção do conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente, as secções do conselho tarifário reúnem por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
4 - As funções do conselho tarifário não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
6 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
7 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho tarifário previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 46.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniõe do referido conselho tarifário.
8 - O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.
CAPÍTULO IV — Gestão económica, financeira e patrimonial
Artigo 49.º-A — Regime orçamental e financeiro
1 - A ERSE dispõe de autonomia orçamental, nos termos dos presentes estatutos.
2 - As regras de contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria de autorização de despesas, de transição e utilização dos resultados líquidos e de cativação de verbas na parte que não dependa de dotações do orçamento de Estado, não são aplicáveis à ERSE.
Artigo 49.º-B — Património
1 - A ERSE dispõe de património próprio, constituí-
do pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 - A ERSE pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetados à prossecução das suas atribuições, designadamente imóveis destinados ao funcionamento dos seus serviços.
Artigo 50.º — Receitas
1 - A ERSE dispõe de receitas próprias, segundo o princípio da autossuficiência.
2 - Constituem receitas da ERSE:
As contribuições cobradas na tarifa de acesso aos clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam necessárias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que anualmente vier a ser estabelecida no mesmo, atendendo à relevância e ao impacto de cada um dos setores regulados no funcionamento da ERSE;
Tarifas, contribuições e taxas regulatórias cobradas aos intervenientes e agentes que operam no SPN, nos termos da lei, exceto as receitas referentes ao Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
40 % do produto das coimas, cuja aplicação seja da sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes 60 % a favor do Estado;
As importâncias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pela ERSE, bem como pela venda de estudos ou outras publicações;
Os rendimentos da alienação, oneração ou aplicação financeira de bens próprios;
Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.
3 - [Revogado].
4 - A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do n.º 2.
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.
6 - Caso se verifiquem saldos de gerência, devem os mesmos reverter a favor dos clientes de eletricidade e de gás natural, através da dedução dos saldos à tarifa de acesso, na proporção das contribuições cobradas nos termos da alínea a) do n.º 2.
Artigo 51.º — Plano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual
1 - O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades anual e o orçamento para o ano seguinte e ainda o respetivo plano plurianual.
2 - O plano de atividades anual referido no número anterior e, sempre que aplicável, o plano plurianual de atividades e, bem assim, o orçamento anual da ERSE e respetivo plano plurianual são submetidos a parecer do conselho consultivo e do fiscal único.
3 - O orçamento anual, o respetivo plano plurianual e os pareceres do conselho consultivo e do fiscal único são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º
4 - Os planos de atividades, anuais e plurianuais, os orçamentos e os respetivos planos plurianuais são divulgados na página eletrónica da ERSE.
Artigo 52.º — Relatório e contas
1 - O conselho de administração elabora um relatório e as contas no final de cada ano, que submete a parecer do fiscal único e do conselho consultivo.
2 - A contabilidade da ERSE é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, sendo obrigatória a preparação de uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por atividades.
3 - No caso de as despesas terem excedido o montante previsto no orçamento o conselho de administração deve justificar os desvios ocorridos.
4 - O relatório e as contas, com os pareceres referidos no n.º 1, são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º
5 - Na data referida no número anterior, o relatório e as contas são igualmente enviados à Assembleia da República, para conhecimento.
6 - Os relatórios de atividades e as contas, incluindo os respetivos balanços, são divulgados na página eletrónica da ERSE.
CAPÍTULO V — Serviços e pessoal
Artigo 53.º — Serviços
1 - A ERSE dispõe de serviços de apoio técnico e administrativos necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - Os serviços e respetivas estruturas, organização e funcionamento constam de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
Artigo 54.º — Estatuto dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores da ERSE estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos estabelecidos no Código de Trabalho e sua regulamentação, bem como aos regulamentos internos previstos nos presentes Estatutos, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - As condições de recrutamento, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio da ERSE, aprovado pelo conselho de administração, com observância das disposições legais imperativas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação coletiva.
3 - O recrutamento dos trabalhadores da ERSE está sujeito a procedimento de tipo concursal, em conformidade com os seguintes princípios:
Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da ERSE e na Bolsa de Emprego Público;
Igualdade de condições e oportunidade dos candidatos;
Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
Fundamentação da decisão tomada.
4 - A ERSE pode ser parte em instrumentos de negociação coletiva de trabalho.
5 - O pessoal da ERSE está abrangido pelo regime de incompatibilidades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer caso:
Exercer funções nas entidades intervenientes nos setores regulados pela ERSE e, bem assim, nas entidades com as quais aquelas tenham uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e ainda nas entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo;
Manter com as entidades referidas na alínea anterior qualquer espécie de vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dessas entidades, ainda que com os seus efeitos suspensos;
Deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas entidades intervenientes nos setores regulados.
6 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, a título excecional e mediante autorização do conselho de administração, prestar funções em entidades intervenientes nos setores regulados, por um período determinado, no âmbito do desenvolvimento de projetos especiais ou da formação em áreas com relevância para as atividades desenvolvidas pela ERSE.
8 - Os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, ser requisitados ou prestar funções em entidades da administração pública ou em instituições da União Europeia, mediante autorização do conselho de administração.
Artigo 55.º — Outro pessoal
1 - A ERSE pode solicitar, nos termos da lei, a colaboração de trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, entidades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas.
2 - O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na ERSE e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.
3 - A opção pelo vencimento correspondente às funções na ERSE, ao abrigo do disposto no número anterior, não prejudica que os cálculos para a aposentação sejam feitos sobre a remuneração do lugar de origem.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 55.º-A — Diligência e sigilo profissional
1 - Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores, prestadores de serviços e colaboradores estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções e que não possam ou devam ser por eles divulgados.
2 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração aprova um Código Ético de Conduta, a publicar na página eletrónica da ERSE, a que ficam sujeitas as pessoas referidas no número anterior.
Artigo 56.º — [Revogado.]
Artigo 57.º — Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação
1 - A ERSE pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, auditorias ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.
2 - A ERSE pode estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades reguladoras, universidades, centros de investigação públicos ou privados na área da regulação ou dos setores regulados, bem como com instituições ou entidades com natureza associativa de interesse geral, tais como os municípios e associações de consumidores.
3 - [Revogado].
CAPÍTULO VI — Independência, responsabilidade e controlo judicial
Artigo 58.º — Independência
1 - A ERSE é independente no desempenho das suas funções e não se encontra sujeita a tutela e a superintendência governamental, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ERSE sobre a atividade reguladora desta entidade, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
O orçamento anual e o respetivo plano plurianual;
O balanço;
O relatório e as contas;
3 - As aprovações previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, sem que sobre os mesmos seja proferida decisão expressa.
4 - As aprovações previstas no n.º 2 só podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSE ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável por parte do conselho consultivo.
5 - Estão sujeitos a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob pena de ineficácia jurídica:
A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
A aceitação de doações, heranças ou legados;
A criação de delegações territorialmente desconcentradas.
Artigo 59.º — Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
1 - Sem prejuízo da sua independência funcional e decisória, a ERSE deve manter o Governo devidamente informado da sua atividade regulatória, através do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitindo-lhe, nomeadamente, informação sobre recomendações, propostas legislativas e projetos de regulamentos externos que se proponha adotar, bem como informação sobre os mesmos no quadro da política geral do Governo para os setores regulados.
2 - A ERSE prestará ainda, em tempo útil, as informações que lhe forem solicitadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia no que respeita execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, e do orçamento e respetivo plano plurianual, bem como aquelas que se mostrem necessárias à preparação, pelo Governo, de medidas de política energética.
3 - No âmbito do n.º 1, a ERSE envia ao Governo os relatórios previstos nos presentes estatutos e na legislação aplicável aos setores regulados, nas datas neles referidas.
4 - Sempre que lhes seja solicitado, o presidente e demais membros do conselho de administração da ERSE devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar esclarecimentos sobre a atividade reguladora da ERSE.
Artigo 60.º — Responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira
1 - A ERSE, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 - Quando sejam demandados por terceiros, nos termos do número anterior, os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
Artigo 61.º — Controlo judicial
1 - A atividade da ERSE fica sujeita à jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
2 - As decisões proferidas nos processos contraordenacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Artigo 62.º — Fiscalização do Tribunal de Contas
A ERSE está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).