Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 — Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro
1 - Liminarmente, cumpre esclarecer que não está em causa a autonomia conceptual do direito ao recurso (por referência ao duplo grau de jurisdição) - trata-se de uma figura processual bem conhecida - nem, tão-pouco, a admissibilidade constitucional de um conceito alargado de direito ao recurso (faculdade de pedir sempre o reexame por um tribunal superior de uma primeira decisão desfavorável, nomeadamente se estiver em causa uma condenação que implique a privação da liberdade do arguido). Contudo, já é mais difícil aceitar que o direito ao recurso, neste entendimento mais alargado - que parece ser o sufragado pela maioria - , não deva ter sempre o mesmo conteúdo, admitindo distinções consoante o tribunal de recurso: reexame da decisão recorrida quanto à matéria de facto e de direito, incluindo, portanto, a possibilidade de renovação da prova, no caso das relações; e mera revista alargada, no caso do Supremo Tribunal de Justiça (cf. o artigo 434.º do Código de Processo Penal).
Por outro lado, afigura-se incontornável reconhecer a autonomia recíproca, sem prejuízo de todas as conexões, entre as garantias de defesa do arguido e o direito ao recurso: as primeiras não se esgotam nem são consumidas pelo segundo; e este, só por si, não constitui condição suficiente de uma defesa efetiva, sem prejuízo de consubstanciar uma garantia essencial de defesa. Ou seja, e como afirmei na declaração de 2016, mesmo quando consagrado o direito ao recurso nos termos defendidos pela presente decisão, tal não constitui garantia de uma tutela suficiente da defesa do arguido; e, inversamente, mesmo quando se reconduz a garantia constitucional do direito ao recurso ao direito a um segundo grau de jurisdição - como tem sucedido na ordem constitucional portuguesa - não se pode dizer que o arguido não tenha a sua defesa garantida nos termos constitucionalmente exigidos. A consequência a retirar é óbvia: sendo o direito ao recurso uma garantia essencial da defesa do arguido, o "conteúdo essencial" de tal garantia não se reduz ao direito ao recurso. É à luz desta autonomia que se deve entender o sentido da jurisprudência constitucional anterior ao Acórdão n.º 429/2016:
«[O] que tem sido afirmado relativamente ao direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição - foi-o, designadamente, no Acórdão n.º 49/2003 - é que, por razões de ordem sistémica, se tem de entender, como garantia constitucional mínima do direito de defesa do arguido, a possibilidade de recorrer de uma qualquer decisão condenatória proferida pelos tribunais de primeira instância (cf. o artigo 210.º, n.º 3, da Constituição). Cumprido esse mínimo, compete ao legislador zelar pelo equilíbrio entre os valores da defesa do arguido, da racionalidade processual e da funcionalidade do sistema judiciário e, consequentemente, definir os termos do eventual acesso a um terceiro grau de jurisdição, sempre com respeito pelos princípios constitucionais próprios de um Estado de direito» (v. a minha declaração junta ao Acórdão n.º 429/2016).
2 - Na verdade, a Constituição consagra expressamente o direito ao recurso sem nada referir quanto aos graus de jurisdição exigíveis para o concretizar (artigo 32.º, n.º 1). E também é exato que o duplo grau de jurisdição constitui uma condição necessária, mas não suficiente, de tal direito (cf. o n.º 14, in fine, do presente acórdão), visto que este último corresponde, ele próprio, a uma garantia de defesa do arguido. Nesse sentido, tal garantia constitui um limite externo à liberdade de conformação do legislador, porquanto o regime legal tem de permitir uma efetiva defesa do arguido, incluindo por via do exercício do direito ao recurso. Simplesmente, o legislador pode fazê-lo por diversos modos, sendo a consagração de um 3.º grau de jurisdição apenas um dos modos possíveis.
Ora, não é a modificação do «contexto normativo» infraconstitucional - cf. os n.os 7 a 9 do acórdão - que altera o sentido e alcance do parâmetro constitucional nem, mesmo, uma dada interpretação jurisprudencial - cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016 referido no n.º 19 da decisão - que o pode impor. Diferentemente, a possibilidade de aceder ao tribunal supremo da ordem dos tribunais judiciais para resolver o problema específico da reversão, em via de recurso, de uma absolvição em condenação (em pena privativa da liberdade ou em qualquer outra pena), constitui, a meu ver, uma opção político-legislativa, e não uma consequência necessária da garantia constitucional do direito ao recurso, porquanto a defesa do arguido - objetivo último de tal garantia - pode ser satisfeita por outras vias (designadamente, pelo reenvio do processo para o tribunal de 1.ª instância para apreciação das questões novas a decidir e da matéria de facto conexa, não apreciada pela decisão então recorrida). Valem, por isso, aqui - até reforçadamente, atenta a natureza abstrata do presente processo de fiscalização da constitucionalidade - as seguintes considerações feitas pela Cons.ª Maria Lúcia Amaral:
«Se, na verdade, o estado atual do direito infraconstitucional leva a supor que o recurso para uma segunda instância não salvaguarda todas as garantias de defesa do arguido em processo penal, que, por causa desse deficit da regulação de direito ordinário, pode vir a ser "surpreendido" por uma condenação por tribunal superior que reverte anterior absolvição e face à qual não teve hipótese de se defender, o problema de constitucionalidade existe e é grave. Contudo, tal problema tem como objeto, não a norma que consagra a irrecorribilidade das decisões de segunda instância, mas o conjunto de normas que, alterando um sistema antes presumivelmente harmonioso, diminuíram as possibilidades de defesa do arguido no recurso da decisão de primeira instância. Se o estado atual do direito infraconstitucional tornou ineficaz, para uma integral garantia dos direitos fundamentais consagrados, não apenas no artigo 32.º, mas também no artigo 20.º da CRP, a existência do duplo grau de jurisdição, o problema reside, evidentemente, na modelação dada pela legislação ordinária à forma como esse duplo grau se processa e não em qualquer outro lado. Pensar que o aniquilamento das garantias dadas por esse duplo grau, tornado pelo legislador ordinário não significativo ou irrelevante, se resolve pela conclusão segundo a qual a Constituição portuguesa imporá a existência de um terceiro grau - para substituir o segundo, que já não serve - não é apenas um erro de perspetiva. É um verdadeiro non sequitur lógico, que tem a consequência, a meu ver grave, de sacrificar inteiramente um valor que a jurisprudência constitucional portuguesa sempre sublinhou - o da necessária salvaguarda da racionalidade do sistema de justiça.
Com efeito, encontram-se aqui imbricadas duas questões diferentes que não podem ser confundidas. Uma é a questão de saber se as alterações entretanto introduzidas no sistema de recursos fixado pela lei processual penal satisfazem plenamente as exigências decorrentes do direito a um duplo grau de jurisdição. Outra a questão de saber em que circunstâncias é que se deve entender que, existindo julgamento em segunda instância, ainda assim impõe a Constituição que se abra nova via de recurso para tribunal superior.
Não se contesta que, nos casos em que tenha havido absolvição em primeira instância, a lei processual penal tem o especial dever de modelar o recurso para a segunda instância, e o julgamento que nela se processa, de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido. Isso mesmo o tem dito a jurisprudência do TEDH, em aplicação conjunta do disposto quer no artigo 6.º da CEDH (direito a um processo equitativo) quer no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção (direito a um duplo grau de jurisdição). A forma como se devem aplicar as regras do processo equitativo ao julgamento em segunda instância penal - de modo a tornar efetivo o direito a um duplo grau de jurisdição - tem sido na verdade tema abundantemente tratado pelo Tribunal de Estrasburgo [...]. No entanto, note-se, não era essa a questão que, no caso presente, se encontrava em julgamento.
No caso presente estava em juízo diferente questão - a de saber se era ou não inconstitucional a norma do Código de Processo Penal que consagra a irrecorribilidade para o Supremo do acórdão da Relação que, inovatoriamente face a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Julgar inconstitucional a norma com fundamento em problema diverso, e no caso não colocado - a saber, os eventuais vícios existentes na modelação do recurso do tribunal de primeira instância para a Relação e na forma como nesta última se processa o julgamento - não me parece acertado. Sobretudo, quando por esta via se desfaz uma jurisprudência anterior consolidada, e que, a meu ver, realizava o equilíbrio que, nesta matéria e segundo creio, a Constituição exige» (v. a respetiva declaração junta ao Acórdão n.º 412/2015).
3 - Acresce que a ponderação realizada na decisão a propósito da aplicação do princípio da proporcionalidade - além de inconsistente com o próprio direito ao recurso enquanto garantia processual acolhida constitucionalmente no sistema de direitos, liberdades e garantias - torna ainda mais evidente que, na busca do necessário equilíbrio entre garantias de defesa do arguido e racionalidade do sistema judiciário, o Tribunal afirmou positivamente o seu próprio entendimento quanto ao modo de o concretizar, extravasando, por isso, e na ausência de demonstração de redução a zero do espaço de conformação legislativa, da sua função de mero controlo negativo. - Pedro Machete.
Declaração de voto
Votei a decisão, com que concordo inteiramente. No estádio atual das coisas, não me sobram dúvidas quanto à inconstitucionalidade de uma norma que recusa ao arguido o recurso de decisão da Relação que, revertendo uma sentença absolutória da primeira instância, condena o mesmo arguido numa pena de prisão efetiva. Esta é, de resto, a constelação típica em que o problema ganha uma expressão paradigmática e se reveste de maior e mais óbvio relevo prático-jurídico.
Considero, porém, que, do lado da fundamentação, se adscreve um peso porventura excessivo ao problema de determinação da sanção. Isto à custa de uma relativa subvalorização do direito fundamental ao recurso, consignado no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, precisamente o comando constitucional que oferece o parâmetro ao juízo de inconstitucionalidade. Nesta linha e vistas as coisas à luz do direito ao recurso - sc. posta em parênteses a questão lógica e normologicamente posterior da determinação da sanção - , não me parece que haja uma diferença decisiva ditada pela natureza da pena, em definitivo aplicada. Do ponto de vista teleológico e político-criminal, em matéria de recurso há uma grande comunicabilidade entre a condenação em prisão efetiva e, por exemplo, a condenação em multa. O que me leva a acreditar - e esperar - que em ulteriores pronunciamentos, o Tribunal Constitucional reequacione o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos na direção que fica sugerida. Pelo menos, na direção da multa aplicada a pessoa singular. - Manuel da Costa Andrade.
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