Despacho Normativo n.º 6/2018 — Procedimentos associados à matrícula e respetiva renovação bem como as normas a observar na distribuição de crianças e…
Estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
O presente despacho vem proceder a esta regulamentação, tendo introduzido alterações que visam melhorar o sistema, em três vetores fundamentais: i) garantia da transparência e combate à fraude; ii) promoção da igualdade de oportunidades e superação das desigualdades económicas, sociais e culturais; iii) introdução de elementos que garantem maior eficiência aos procedimentos de matrícula.
No primeiro aspeto, é de salientar a introdução de novas medidas de reforço da transparência nas matrículas, designadamente, no quadro da utilização da figura da delegação da função de encarregado de educação. Mantendo-se esta possibilidade, que está prevista no Estatuto do Aluno, define-se no presente despacho que as prioridades que se prendem com a residência e o local de trabalho do encarregado de educação só serão operativas nestes casos quando o aluno residir efetivamente com a pessoa que é encarregado de educação por delegação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária. Esta prova deve ser apresentada não só no ato da matrícula, mas também sempre que haja mudança de ciclo e/ou transferência de estabelecimento.
Quanto ao segundo vetor, em concretização do desígnio constitucional da promoção da igualdade de oportunidades, são introduzidas alterações que, mantendo o paradigma da proximidade geográfica entre a residência (ou o local de trabalho do encarregado de educação) e a escola, procuram mitigar o efeito da repercussão dentro da escola dos contextos económicos e sociais em que as mesmas estão inseridas. Assim, cria-se uma prioridade nova para os alunos beneficiários da ação social escolar cujos encarregados de educação residam ou trabalham na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido.
Finalmente, há um reforço da eficiência dos procedimentos de matrícula e de renovação da mesma, patente não só na concretização de prazos para a afixação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, assim como das listas de colocação, mas também na introdução de melhorias nos boletins de matrículas e na matrícula eletrónica. Os encarregados de educação ou os alunos, quando maiores, devem indicar, além dos cinco estabelecimentos de ensino, também quais o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos Científico-Humanísticos, os Cursos do Ensino Artístico Especializado, os Cursos de Educação e Formação de Jovens, os Cursos Científico-Tecnológicos com Planos Próprios, os Cursos Profissionais e os Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Recorrente, incluindo todas as ofertas existentes.
Promove-se, assim, em diferentes dimensões, a equidade, a transparência e a eficiência do sistema de matrículas.
Adicionalmente, são ainda revogadas as disposições relativas à constituição de turmas e rede escolar, que transitam para diploma próprio, mantendo-se as mesmas em vigor até à entrada em vigor do diploma que proceda à sua revisão.
O presente despacho foi submetido a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:
I - Disposições gerais
II - Frequência, matrícula e renovação de matrícula
III - Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula
IV - Listas, distribuição, transferências e mudança de curso
Artigo 15.º — Divulgação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula
1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e afixadas as listas de crianças e alunos que requereram matrícula naquele estabelecimento de educação e de ensino em 1.ª preferência ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:
Até 5 de julho, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico;
Até ao 8.º dia útil após o período estipulado no n.º 3 do artigo 8.º do presente despacho normativo, no caso de matrículas no ensino secundário.
2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:
No dia 21 de julho, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico;
No dia 29 de julho, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
Artigo 16.º — Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino pretendidos
Artigo 17.º — Transferência e mudança de curso
V - Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º — Disposições complementares
Artigo 19.º — Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho Normativo n.º 1-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2017, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - O presente despacho normativo estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
2 - O presente despacho normativo aplica-se, nas respetivas disposições:
Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.
Artigo 2.º — Conceitos
Artigo 3.º — Cumprimento
Artigo 4.º — Frequência
Artigo 5.º — Matrícula
Artigo 6.º — Período de matrícula
1 - Os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que define o calendário de matrículas e renovações.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 7.º — Apresentação do pedido
Artigo 8.º — Renovação de matrícula
1 - Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, a renovação de matrícula opera de forma automática, sem necessidade de apresentação de qualquer pedido, sendo o processo de renovação assegurado pelos estabelecimentos de educação e de ensino nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Na educação pré-escolar, a renovação de matrícula tem lugar nos anos escolares subsequentes ao da matrícula e cessa no ano escolar em que a criança atinja a idade de ingresso na escolaridade obrigatória, ou seja autorizada a ingressar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do presente despacho normativo e demais legislação aplicável.
3 - A renovação de matrícula tem, ainda, lugar nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quando ocorra transferência de estabelecimento, transição de ciclo, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou quando esteja dependente de escolha de disciplinas.
4 - (Revogado.)
5 - A renovação automática de matrícula referida no n.º 1 não exclui a obrigação dos encarregados de educação e dos alunos, quando maiores, de manterem os seus dados pessoais atualizados junto dos estabelecimentos de educação e de ensino, devendo fazê-lo fora dos períodos fixados para pedidos de matrícula e sua renovação.
Artigo 9.º — Renovação de matrícula com transição de ciclo, alteração de estabelecimento, de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou dependente de escolha de disciplinas
Artigo 10.º — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar
Artigo 11.º — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico
Artigo 12.º — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário
Artigo 13.º — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino artístico especializado
Sem prejuízo do previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no caso dos candidatos à matrícula ou à sua renovação pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as prioridades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula nos ensinos básico e secundário recorrente
Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou sua renovação são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
Com necessidades educativas específicas, de acordo com os artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
Com maior proximidade geográfica à sua respetiva residência ou local de atividade profissional;
Com outras prioridades estabelecidas pelo estabelecimento de educação e de ensino.
10 de abril de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 9 de abril de 2018. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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