Decreto Regulamentar n.º 6/2018 — Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2025-12-09, Decreto Regulamentar n.º 7/2025 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de jan…
Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Artigo 62.º — Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante
1 - Para efeitos do apuramento do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código, são considerados ou excluídos os rendimentos identificados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do mesmo artigo.
2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código, bem como os recebimentos e adiantamentos por conta, constituem valor de prestação de serviços.
3 - Não são considerados no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os seguintes rendimentos:
Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
Subvenções ou subsídios ao investimento;
Provenientes de mais-valias;
Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
4 - O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior.
5 - Quando sejam relevados, os rendimentos previstos no número anterior são considerados como rendimentos da atividade que lhes deu origem.
Artigo 62.º-A — Revisão anual da base de incidência
1 - O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva efetuada nos termos do artigo 164.º-A do Código determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas releva para efeitos de base de incidência contributiva o montante que exceda o valor mínimo a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - O trabalhador independente é notificado do valor de rendimento relevante resultante da revisão anual, designadamente para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - O exercício de resposta à audiência de interessados prevista no número anterior é efetuado preferencialmente através do sítio da Internet da segurança social.
Artigo 62.º-B — Verificação das condições determinantes da reavaliação
(Revogado.)
Artigo 63.º — Comunicação da obrigação contributiva
1 - Para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva, são mensalmente disponibilizados no sítio da Internet da segurança social os elementos necessários ao pagamento das contribuições devidas.
2 - (Revogado.)
Artigo 64.º — Elementos da obrigação contributiva dos cônjuges
1 - A opção prevista no n.º 2 do artigo 166.º do Código é exercida trimestralmente, nos momentos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código, e anualmente nas situações de enquadramento no regime de contabilidade organizada.
2 - Não se verificando a opção prevista no número anterior, mantém-se a base de incidência contributiva prevista no n.º 1 do artigo 166.º do Código.
3 - Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva, mantém-se para o respetivo cônjuge ou unido de facto a consideração do último rendimento relevante apurado para o trabalhador independente.
4 - Nas situações de inexistência de rendimento relevante apurado para o trabalhador independente nos últimos 12 meses, é considerado como rendimento relevante do cônjuge ou unido de facto o valor de 1,5 IAS.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 166.º do Código, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º do Código.
6 - A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.
Artigo 65.º — Taxa contributiva mais favorável
(Revogado.)
CAPÍTULO IV — Regime de seguro social voluntário
Artigo 66.º — Requerimento de adesão ao seguro social voluntário
1 - Para efeitos de adesão ao seguro social voluntário o interessado apresenta requerimento em formulário de modelo próprio junto da instituição de segurança social competente ou no sítio da Internet da segurança social.
2 - No caso de voluntários sociais o requerimento previsto no número anterior é efetuado em conjunto com a entidade que beneficia da atividade, sendo por esta apresentado.
3 - O requerimento deve conter os elementos necessários à inscrição e enquadramento.
4 - Os cidadãos nacionais residentes em território estrangeiro podem escolher, no momento do requerimento, a instituição de segurança social pela qual pretendem ficar abrangidos.
5 - Caso o requerente não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído um NISS com base nos elementos referidos no n.º 3, constantes dos documentos de identificação.
Artigo 67.º — Prazo para apreciação do requerimento
1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a instituição de segurança social deve proceder à sua apreciação.
2 - A decisão que recair sobre o requerimento é comunicada ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da atividade.
Artigo 68.º — Acumulação de atividade com registo de equivalência à entrada de contribuições
1 - Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de atividade e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.
2 - Para efeitos do número anterior, o valor diário das contribuições é igual a 1/30 do valor mensal da base de incidência contributiva do beneficiário.
CAPÍTULO V — Registo de remunerações e registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições
SECÇÃO I — Registo de remunerações
Artigo 69.º — Registo das remunerações
1 - As instituições de segurança social procedem, por referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou convencionais, e respetivos tempos de trabalho declarados.
2 - (Revogado.)
3 - O registo de remunerações e dos tempos de trabalho dos trabalhadores independentes é correspondente ao montante das contribuições pagas.
4 - O registo de remunerações dos trabalhadores independentes correspondente a correções ou comunicações de rendimentos efetuadas em data posterior ao período a que respeitam é efetuado por referência ao ano e mês a que se reportam.
5 - O registo de remunerações resultante da revisão anual é efetuado por referência ao ano a que respeitam.
Artigo 70.º — Registo de tempos de trabalho
1 - O registo de remunerações a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior é feito com referência ao número de dias de trabalho declarado em cada mês.
2 - Nas situações de base de incidência convencional referente à atividade mensal é efetuado o registo de 30 dias, salvo nos casos em que haja lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
3 - Nas situações de trabalho do serviço doméstico prestado à hora é registado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
4 - Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é registado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia.
SECÇÃO II — Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições
Artigo 71.º — Registo de remunerações por equivalência
Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Código, nas situações em que a lei reconhece o direito à equivalência à entrada de contribuições, as instituições de segurança social registam, em nome dos beneficiários, os valores equivalentes à remuneração, determinados de acordo com o disposto no presente capítulo.
Artigo 72.º — Situações relevantes para a equivalência
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação própria, designadamente nos diplomas que regulam os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades, consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, durante os períodos em que se verifiquem, as seguintes situações:
Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição de subsídio de doença ou à concessão provisória do mesmo subsídio;
Incapacidade temporária ou indisponibilidade para o trabalho que dê direito à atribuição dos subsídios previstos no regime jurídico de proteção na parentalidade;
Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição do subsídio de gravidez a artistas, intérpretes e executantes;
Incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença profissional ou por acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização;
Incapacidade temporária parcial para o trabalho por doença profissional ou acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização;
Desemprego que dê direito à atribuição dos respetivos subsídios, salvo se o seu montante for pago de uma só vez;
Cumprimento de serviço militar efetivo decorrente de convocação ou de mobilização e, ainda, de serviço cívico, desde que tenha existido prévio registo de remunerações;
Cumprimento de serviço de jurado;
Redução de atividade ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial nos termos do disposto no Código do Trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são igualmente relevantes os períodos de espera estabelecidos na lei, salvo nas situações respeitantes a trabalhadores independentes.
3 - Há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições sempre que os trabalhadores independentes se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta, com direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 73.º — Valores equivalentes a remuneração
Sem prejuízo do disposto em regime jurídico próprio, os valores equivalentes a remunerações, nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, são determinados nos termos seguintes:
A remuneração de referência considerada para o cálculo das prestações referidas nas alíneas a), b) e c);
A remuneração de referência considerada para o cálculo da indemnização nas situações a que se refere a alínea d);
O valor da diferença entre a remuneração efetiva do trabalhador declarada pela entidade contribuinte e o valor que seria considerado para registo caso a incapacidade fosse absoluta nas situações a que se refere a alínea e);
A remuneração de referência considerada para o cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com exceção das situações expressamente previstas no regime jurídico das prestações de desemprego e de cessação de atividade;
(Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
A remuneração média dos últimos três meses com registo de remunerações, no caso da alínea g);
A última remuneração registada nos casos da alínea h);
O valor correspondente à diferença entre a remuneração normal do trabalhador e a efetivamente paga, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado quando a este houver lugar, nas situações previstas na alínea i).
Artigo 74.º — Situação similar a período com registo de remunerações
Para preenchimento do prazo de garantia, índice de profissionalidade ou para cálculo das prestações pode ainda ser atribuída em legislação própria relevância a períodos em que não houve efetivo exercício de atividade pelo trabalhador e que não consubstanciem o instituto da equivalência à entrada de contribuições.
CAPÍTULO VI — Locais e meios de pagamento
Artigo 75.º — Local de pagamento
O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos a título de contribuições, quotizações ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, é efetuado, designadamente:
Nas instituições de crédito ou outros prestadores de serviços financeiros que, para o efeito, celebrem acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
Nas tesourarias das instituições de segurança social de acordo com as condições fixadas, periodicamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social;
Por remessa de meio de pagamento pelo correio, sob registo postal, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos a fixar no despacho referido na alínea anterior.
Artigo 76.º — Meios de pagamento
1 - O pagamento nas instituições de crédito é efetuado por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou através de débito em conta no respetivo banco.
2 - O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social é efetuado em numerário, em cheque sobre instituições de crédito a operar em território nacional ou por outras formas de pagamento disponibilizadas.
3 - São definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social os limites máximos de pagamento em numerário de valores devidos à Segurança Social.
CAPÍTULO VII — Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva
SECÇÃO I — Regularização da dívida à segurança social
Artigo 77.º — Compensação oficiosa de créditos
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código a instituição de segurança social competente deve proceder à compensação oficiosa de créditos sempre que detete a sua existência.
2 - Da compensação efetuada nos termos do número anterior é dado conhecimento ao contribuinte.
Artigo 78.º — Entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos
No caso de entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, para efeitos do disposto no artigo 198.º do Código, não são consideradas as importâncias respeitantes ao pagamento de indemnizações no âmbito de contratos de seguro, reembolso de despesas de saúde ou resgate ou vencimento de produtos financeiros.
Artigo 79.º — Imputação dos montantes pagos
Salvo pedido em contrário da entidade devedora, quando o pagamento for insuficiente para extinguir todas as dívidas, o respetivo montante é imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, pela seguinte ordem:
Dívida de quotizações;
Dívida de contribuições;
Juros de mora;
Outros valores devidos nos termos do artigo 185.º do Código.
Artigo 80.º — Regularização da dívida à segurança social no âmbito da execução cível
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º do Código, quando, por força da renovação da execução extinta, prevista no artigo 850.º do Código de Processo Civil, as instituições de segurança social passem a assumir a posição de exequente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., pode autorizar a regularização da dívida através de acordo prestacional, para efeitos do disposto nos artigos 806.º e seguintes do Código de Processo Civil.
2 - O acordo prestacional previsto no número anterior é autorizado nos mesmos termos em que são autorizados os acordos prestacionais no âmbito das execuções fiscais que correm termos pelas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 81.º — Pagamento em prestações
1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150.
2 - O número de prestações autorizado para o pagamento depende:
Da capacidade financeira do contribuinte;
Do risco financeiro envolvido;
Das circunstâncias determinantes da origem das dívidas;
Do grau de liquidez da garantia.
3 - A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida em função da idoneidade da garantia.
4 - Excecionalmente, quando tal se mostre indispensável à recuperação económica do contribuinte, pode ser autorizada a progressividade do valor das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação é efetuado até ao final do mês a que diz respeito.
Artigo 81.º-A — Juros de mora
Para efeitos do disposto nos artigos 187.º e 211.º do Código, o cálculo de juros de mora tem lugar desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação contributiva até à data do pagamento da dívida, e interrompe-se ou suspende-se nos mesmos termos.
SECÇÃO II — Situação contributiva
Artigo 82.º — Certificação da situação contributiva
1 - A situação contributiva é certificada com base nos elementos existentes nos serviços, não dependendo de apresentação de meios de prova pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Quando estiver em causa a emissão de declaração de situação contributiva não regularizada o requerente pode provar a sua regularização mediante apresentação de prova documental, designadamente por documentos comprovativos do pagamento da dívida exigível à data de emissão da declaração.
3 - A declaração não constitui instrumento de quitação e não prejudica ulteriores apuramentos.
Artigo 83.º — Entidades requerentes
1 - A declaração de situação contributiva pode ser requerida:
Pelo contribuinte ou seu representante legal;
Por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério Público, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - A declaração a emitir para os efeitos da alínea b) do número anterior, quando requerida por credor, contém apenas a referência à existência ou não de dívida.
3 - A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do respetivo requerimento ou notificação judicial.
Artigo 84.º — Prazo de validade da declaração
O prazo de validade da declaração é de quatro meses.
Artigo 85.º — Local de apresentação
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido das declarações nele referidas pode ser apresentado através do sítio da Internet da segurança social ou em qualquer serviço do sistema de segurança social, através de formulário próprio.
CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais
Artigo 86.º — Proprietários de embarcações de pesca local e costeira
1 - A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o direito à proteção nas eventualidades de doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 87.º — Pedidos de pagamento retroativo de contribuições
Os requerimentos de pagamento retroativo de contribuições são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
Artigo 88.º — Competência
A competência atribuída ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Segurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições e serviços de segurança social das Regiões Autónomas, bem como das que resultam do âmbito pessoal das caixas de previdência social.
Artigo 89.º — Número de identificação fiscal dos trabalhadores independentes
1 - Para aplicação das disposições do Código e do presente regulamento, as instituições de segurança social solicitam aos trabalhadores independentes o respetivo NIF, ficando estes obrigados a fornecer a informação solicitada no prazo de 15 dias.
2 - Sempre que o trabalhador independente não apresente declaração de rendimentos ao sistema fiscal ou, na impossibilidade de apuramento desse rendimento por parte das instituições de segurança social, aquele tem a obrigação de prestar a estas informação que lhes permita o conhecimento dos seus rendimentos.
3 - Até à disponibilização da informação a que se referem os números anteriores, é mantida a base de incidência contributiva sobre a qual o trabalhador independente se encontra a contribuir na data da entrada em vigor do Código.
4 - Decorridos três anos sem que seja prestada a informação referida nos n.os 1 e 2 a instituição de segurança social competente faz cessar oficiosamente, a partir dessa data, o respetivo enquadramento.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regularização da situação prevista nos n.os 1 e 2 determina a correção que se mostre adequada, com efeitos à data em que foi fixada a base de incidência contributiva prevista no n.º 4 do artigo 163.º do Código.
Artigo 90.º — Ensino português no estrangeiro
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, a taxa contributiva aplicável, resultante do disposto nos artigos 51.º e 110.º do Código, é de 5 % a cargo do Instituto Camões, I. P.
Artigo 91.º — Aplicação no tempo
O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de janeiro de 2011.
Artigo 92.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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