Decreto-Lei n.º 7/2018 — Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2018

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-02-09
Última atualização 2019-03-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-03-22, Decreto-Lei n.º 40/2019 — Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2019

Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2018

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de 9 de fevereiro

O artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, determina, que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano.

Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, é necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2018, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.

Na elaboração do presente decreto-lei foram mantidos os critérios de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato, bem como em formação para ingresso no quadro permanente, tendo ainda em conta os efeitos da transição dos militares da categoria de sargento para oficiais, na área da saúde.

O presente decreto-lei assenta numa gestão criteriosa por parte dos ramos das Forças Armadas, permitindo uma aproximação às necessidades estruturais e às atividades previstas para o ano de 2018, tendo em consideração o reforço da participação das Forças Armadas na Defesa contra Incêndios Rurais estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 21 de outubro, bem como o objetivo de situar o número máximo de efetivos entre os 30 000 e os 32 000 militares.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2018.

Artigo 2.º — Fixação e previsão de efetivos militares

1 - Os efetivos máximos dos militares dos Quadros Permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ª do anexo I e no anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

5 - A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.ª do anexo I e nas tabelas 1 e 1.ª do anexo VI ao presente decreto-lei, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.

Artigo 3.º — Efetivos em formação

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo VI ao presente decreto-lei.

2 - Os quantitativos constantes no anexo VI ao presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC, que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo.

4 - O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

Artigo 4.º — Afetação de efetivos

Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

Artigo 5.º — Normas especiais

1 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2018, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo I e no anexo II ao presente decreto-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.

2 - Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.

Artigo 6.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2017.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

Promulgado em 30 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de fevereiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º)

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos Quadros Permanentes, para o ano de 2018.

TABELA 1

Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/02900/0089800901.pdf))

TABELA 1.a

Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/02900/0089800901.pdf))

TABELA 2

Militares e alunos militares em formação para ingresso nos Quadros Permanentes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/02900/0089800901.pdf))

ANEXO II — (a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º)

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2018

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/02900/0089800901.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2018.

TABELA 1

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/02900/0089800901.pdf))

TABELA 1.a

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/02900/0089800901.pdf))

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2018.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/02900/0089800901.pdf))

ANEXO V — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2018

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/02900/0089800901.pdf))

ANEXO VI — (a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º)

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, por ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2018.

TABELA 1

Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/02900/0089800901.pdf))

TABELA 1.a

Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/02900/0089800901.pdf))

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