Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M — Orgânicas da Vice-Presidência do Governo, da Direção Regional Adjunta de Finanças e da Direção Regional Adjunta de…
Aprova as Orgânicas da Vice-Presidência do Governo, da Direção Regional Adjunta de Finanças e da Direção Regional Adjunta de Economia
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M
Orgânica da Vice-Presidência do Governo e das Direções Regionais Adjuntas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, integra na sua composição a Vice-Presidência do Governo.
Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, que agrega todas as competências da extinta Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública e competências da extinta Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, importa dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir as funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e prosseguindo os objetivos de eficácia de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.
Desde logo, através Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, foram criadas as Direções Regionais Adjuntas de Finanças e de Economia, que funcionam na dependência direta do Vice-Presidente do Governo.
Conforme resulta dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a criação destas direções regionais reporta-se a 20 de outubro de 2017, e estas têm por missão, sem prejuízo das competências próprias que lhes possam ser cometidas através do respetivo diploma orgânico, coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções nas respetivas áreas, coordenando e apoiando a atividade, objetivos estratégicos e operacionais dos diversos serviços e entidades e empresas públicas regionais.
Neste enquadramento, tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, o presente diploma procede à aprovação da Orgânica da Vice-Presidência do Governo e das respetivas Direções Regionais Adjuntas.
Simultaneamente, é extinta a Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo, passando as respetivas atribuições a ser asseguradas pela Direção Regional Adjunta de Economia. É ainda extinta a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, cujas atribuições serão asseguradas nos termos previstos no presente diploma.
Os demais serviços da administração direta e indireta que, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, transitaram para este novo departamento regional, face à sua atualidade, mantêm-se na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo, sem prejuízo das restruturações que se operam através deste diploma.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma aprova a Orgânica da Vice-Presidência do Governo, que consta do Anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O presente diploma aprova ainda as Orgânicas da Direção Regional Adjunta de Finanças e da Direção Regional Adjunta de Economia, que constam, respetivamente, dos Anexos B e C ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2015/M, de 26 de outubro.
3 - São revogados as alíneas a) a g) do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e os artigos 8.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo A — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Orgânica da Vice-Presidência do Governo
Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º — Natureza e missão
1 - A Vice-Presidência do Governo, designada abreviadamente no presente diploma por VP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios da economia e empresas, finanças, assuntos fiscais, orçamento, coordenação geral dos fundos comunitários, Centro Internacional de Negócios da Madeira, Inspeção das Atividades Económicas, Administração Pública, simplificação e modernização administrativa, transportes e acessibilidades, energia, apoio às empresas, qualidade, comunicações, comércio, informática da Administração Pública, Inspeção de Finanças, património e serviços partilhados, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, indústria e serviços, tesouro, contabilidade, estatística, empreendedorismo, inovação, e Registo Internacional de Navios da Madeira.
2 - No domínio da política de finanças públicas, a VP tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.
Artigo 2.º — Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da VP:
Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;
Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;
Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;
Definir as políticas relativas à administração pública regional e respetiva modernização administrativa;
Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira;
Coordenar as relações financeiras com o Estado;
Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
Definir e controlar a execução da política na área das comunicações;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;
Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;
Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;
Promover a execução das políticas definidas para as áreas do comércio, indústria, energia, qualidade e transportes;
Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às empresas;
Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;
Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando de forma integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e valorizar as estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas e médias empresas;
Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos setores de economia e empresas, comércio, indústria, inspeção das atividades económicas, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio às empresas;
Promover a coordenação do setor dos transportes e a complementaridade dos seus diversos modos, bem como a sua competitividade com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes;
Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transportes;
Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.
Artigo 3.º — Competências
1 - A VP é superiormente representada e dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, designado abreviadamente no presente diploma por Vice-Presidente, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º
2 - Ao Vice-Presidente compete, nomeadamente:
Representar a Vice-Presidência;
Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;
Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;
Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;
Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;
Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;
Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;
Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;
Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;
Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;
Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;
Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;
Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;
Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva modernização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos;
Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;
Monitorizar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região;
Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores da economia e empresas, comércio, indústria, inspeção das atividades económicas, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoios às empresas;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da VP;
Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à VP;
Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da VP e aprovar mapas de pessoal dos serviços da VP;
Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte aéreos e marítimos;
Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
aa) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da VP;
bb) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Vice-Presidente pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Gabinete, nos Adjuntos do Gabinete e nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da VP.
Capítulo II — Estrutura Orgânica
Artigo 4.º — Estrutura geral
A VP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º — Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, as seguintes estruturas ou serviços:
Gabinete do Vice-Presidente;
Direção Regional Adjunta de Finanças;
Direção Regional Adjunta de Economia;
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;
Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
Direção Regional de Estatística da Madeira;
Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados;
Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa;
Direção Regional da Economia e Transportes;
Inspeção Regional de Finanças;
Autoridade Regional das Atividades Económicas.
2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Vice-Presidente.
3 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços Executivos de Acompanhamento, Controlo e Coordenação Geral das políticas nas respetivas áreas de atividade.
4 - Os serviços referidos nas alíneas d) a k) são Serviços Executivos e/ou de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, os seguintes serviços:
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.
Artigo 7.º — Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
1 - O Vice-Presidente exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
Startup Madeira - More Than Ideas, Lda.;
EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Vice-Presidente, que exerce os respetivos direitos de acionista.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são exercidos pelo Vice-Presidente conjuntamente com o membro do Governo competente em razão da matéria.
Capítulo III — Dos serviços
Secção I — Dos serviços da administração direta
Subsecção I — Missão, atribuições e organização do Gabinete do Vice-Presidente
Artigo 8.º — Gabinete do Vice-Presidente
1 - O Gabinete do Vice-Presidente, abreviadamente designado por GVP, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GVP é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a designar por despacho do Vice-Presidente, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GVP:
Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Vice-Presidente;
Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a VP;
Assegurar o expediente do GVP, nomeadamente a interligação da Vice-Presidência com os demais departamentos do Governo Regional;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Vice-Presidente;
Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da VP e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GVP e assegurar a articulação com os serviços da VP com competências nestas áreas;
Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Vice-Presidente.
4 - O GVP é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Vice-Presidente, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Vice-Presidente.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do gabinete para o efeito designado pelo Vice-Presidente.
Artigo 9.º — Organização interna do Gabinete do Vice-Presidente
1 - A organização interna do GVP, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Subsecção II — Missão dos serviços executivos de acompanhamento, controlo e coordenação geral
Artigo 10.º — Direção Regional Adjunta de Finanças
1 - A Direção Regional Adjunta de Finanças, abreviadamente designada por DRAFIN, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área das finanças, acompanhando a atividade e assegurando a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP na área das finanças, nomeadamente, dos referidos nos artigos 12.º a 16.º e 18.º a 20.º
2 - A DRAFIN tem ainda por missão prestar apoio técnico ao Vice-Presidente no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
3 - A DRAFIN é dirigida por um Diretor Regional Adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 11.º — Direção Regional Adjunta de Economia
1 - A Direção Regional Adjunta de Economia, abreviadamente designada por DRAE, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área da economia, acompanhando, assegurando a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 17.º, 21.º e 22.º, bem como acompanhando a atividade desenvolvida pelas empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
2 - A DRAE tem ainda por missão ser o veículo de política económica de proximidade da VP nos setores da economia: empresas e apoios às mesmas, comércio, indústria, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação, bem como dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
3 - A DRAE é dirigida por um Diretor Regional Adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
Subsecção III — Missão dos serviços executivos e/ou de controlo, auditoria e de fiscalização
Artigo 12.º — Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
1 - A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
2 - A AT-RAM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º — Direção Regional do Orçamento e Tesouro
1 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.
2 - A DROT é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 14.º — Direção Regional de Estatística da Madeira
1 - A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, na qualidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial no âmbito da Região Autónoma da Madeira.
2 - No âmbito nacional, a DREM participa no processo das estatísticas oficiais, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística.
3 - A DREM goza de independência técnico-profissional no exercício da atividade estatística oficial, nos termos da legislação nacional e europeia.
4 - A DREM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 15.º — Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados
1 - A Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, abreviadamente designada por PaGeSP, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional, superintender a política regional para a área das comunicações, bem como apoiar a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação e dos sistemas de informação da administração pública regional, por forma a garantir a economia, a eficiência e a eficácia do aparelho administrativo, apoiando a modernização da administração regional, assegurando o planeamento, a conceção, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização tecnológica em todos os organismos da administração regional.
2 - A PaGeSP é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 16.º — Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa
1 - A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, abreviadamente designada por DRAPMA, tem por missão apoiar a definição de políticas para a administração pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a modernização administrativa.
2 - No âmbito interno, a DRAPMA tem por missão assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 23.º, e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços, nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na VP.
3 - A DRAPMA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 17.º — Direção Regional da Economia e Transportes
1 - A Direção Regional da Economia e Transportes, abreviadamente designada por DRET, tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional, para os setores da economia, comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e mobilidade.
2 - A DRET é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 18.º — Inspeção Regional de Finanças
1 - A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também prestar apoio técnico especializado, sendo que a sua intervenção abrange as entidades do setor público administrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias locais, bem como os setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
2 - A IRF é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 19.º — Autoridade Regional das Atividades Económicas
1 - A Autoridade Regional das Atividades Económica, abreviadamente designada por ARAE, tem por missão fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
2 - A ARAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Secção II — Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 20.º — Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira
1 - O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante abreviadamente designado por GGLC, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/M, de 9 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão.
2 - O GGLC é dirigido por um Diretor, equiparado para efeitos remuneratórios, nos termos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/M, de 9 de dezembro, a cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 21.º — Instituto de Desenvolvimento Regional
1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União Europeia.
2 - O IDR, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 22.º — Instituto de Desenvolvimento Empresarial
1 - O Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, designado abreviadamente por IDE, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a promoção do desenvolvimento empresarial e o apoio ao fortalecimento e modernização das estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, nos setores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas.
2 - O IDE, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Capítulo IV — Pessoal
Artigo 23.º — Sistema de gestão de pessoal
1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da VP, com exceção, em função das suas especificidades, da AT-RAM, rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro.
2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Vice-Presidência dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Vice-Presidente.
3 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
Por despacho do Vice-Presidente, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a VP, sem prejuízo de ser determinado, no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
4 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração indireta, e os da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores.
Artigo 24.º — Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da VP é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Artigo 25.º — Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador da VP e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Capítulo V — Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º — Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da VP consta dos Anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GVP consta do Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 27.º — Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 - Em cumprimento com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, as unidades orgânicas nucleares e serviços previstos na Portaria n.º 149/2015, de 27 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 130, de 27 de agosto, nos artigos 2.º, alínea b), 4.º e 8.º da Portaria n.º 130/2015, de 31 de julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 31 de julho, e no artigo 4.º da Portaria n.º 229/2015, de 19 de novembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 180, suplemento, de 19 de novembro, transitam para o Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional.
2 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Vice-Presidente a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal, nos termos do despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro.
Artigo 28.º — Extinção, criação e reestruturação de serviços
1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, foram criados os seguintes serviços:
Direção Regional Adjunta de Finanças;
Direção Regional Adjunta de Economia.
2 - Pelo presente diploma são extintos os seguintes serviços:
Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo, sendo as respetivas atribuições integradas na Direção Regional Adjunta de Economia;
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, sendo as respetivas atribuições na área do setor empresarial integradas numa unidade orgânica que funciona na direta dependência da Direção Regional Adjunta de Finanças.
3 - A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira é objeto de reestruturação, sendo as atribuições na área da Zona Franca da Madeira integradas numa unidade orgânica que funciona na direta dependência do Gabinete da Vice-Presidência do Governo.
Artigo 29.º — Produção de efeitos
1 - Nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a criação de serviços prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos reportados a 20 de outubro de 2017.
2 - A extinção dos serviços referidos no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Até à criação da unidade orgânica a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as atribuições da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, com exceção das referentes a concessões sobre as parcerias público-privadas, são exercidas pela DROT nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/M, de 17 de agosto.
4 - A reestruturação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar a organização interna do Gabinete do Vice-Presidente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 30.º — Referências
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública devem ter-se por feitas à Vice-Presidência do Governo.
Artigo 31.º — Orgânicas dos serviços
O diploma orgânico do serviço que é objeto de reestruturação pelo presente diploma, referido no n.º 3 do artigo 28.º, é aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 32.º — Listas nominativas e afetação de pessoal
A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da VP é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da Vice-Presidência do Governo, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.
Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Anexo II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
Anexo III — (a que refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente
Anexo B — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Orgânica da Direção Regional Adjunta de Finanças
Artigo 1.º — Missão
1 - A Direção Regional Adjunta de Finanças, abreviadamente designada por DRAFIN, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área das finanças.
2 - A DRAFIN tem ainda por missão prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no âmbito do exercício da função de acionista das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Atribuições
A DRAFIN prossegue, designadamente, as atribuições seguintes:
Acompanhar a atividade e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP na área das finanças, nomeadamente, dos referidos nos artigos 12.º a 16.º e 18.º a 20.º da Orgânica da Vice-Presidência do Governo constante do Anexo A ao presente diploma;
Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no exercício da função acionista das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista o equilíbrio financeiro, a melhoria da qualidade da gestão e a monitorização e avaliação das boas práticas de governação;
Acompanhar a execução das políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária;
Acompanhar a execução da política financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados na administração pública regional;
Acompanhar a execução das políticas relativas à administração pública regional;
Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
Acompanhar a execução das linhas estratégicas adotadas pelo Governo Regional da Madeira nos setores da inspeção das atividades económicas.
Artigo 3.º — Diretor Regional Adjunto
1 - A DRAFIN é dirigida pelo Diretor Regional Adjunto de Finanças, designado por Diretor Regional Adjunto, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O Diretor Regional Adjunto pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
3 - O Diretor Regional Adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo dirigente ou colaborador a designar.
Artigo 4.º — Organização interna
A organização interna da DRAFIN obedece ao modelo organizacional hierarquizado.
Artigo 5.º — Dotação de cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Norma transitória
Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Orgânica da Vice-Presidência do Governo constante do Anexo A ao presente diploma, até à criação da unidade orgânica a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º daquela orgânica, as atribuições previstas na alínea b) do artigo 2.º são exercidas pela DROT nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/M, de 17 de agosto.
Anexo I — (a que refere o artigo 5.º)
Anexo C — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Orgânica da Direção Regional Adjunta de Economia
Artigo 1.º — Missão
1 - A Direção Regional Adjunta de Economia, abreviadamente designada por DRAE, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área da economia.
2 - A DRAE tem ainda por missão ser o veículo de política económica de proximidade da VP nos setores da economia: empresas e apoios às mesmas, comércio, indústria, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação, bem como dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
Artigo 2.º — Atribuições
A DRAE prossegue as seguintes atribuições:
Acompanhar a atividade e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 17.º, 21.º e 22.º da Orgânica da Vice-Presidência do Governo constante do Anexo A ao presente diploma;
Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no exercício da função de acompanhamento da atividade desenvolvida pelas empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
Promover a execução e o acompanhamento da política definida para a área económica, nomeadamente para o setor do comércio, indústria, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação, e apoio às empresas, bem como dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
Promover a execução de políticas e medidas que visem o desenvolvimento do setor empresarial da Madeira e Porto Santo, com especial enfoque nas Pequenas e Médias Empresas, nas áreas da inovação, empreendedorismo, incentivos e desenvolvimento da atividade empresarial, comércio externo e exportação, internacionalização e atração de investimento estrangeiro;
Operacionalizar iniciativas tendentes ao aumento da competitividade e fortalecimento do tecido empresarial regional, tendo em vista a geração de emprego, a criação de riqueza e o crescimento económico;
Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
Promover a harmonização estratégica e garantir a fluidez funcional e operacional entre todos os organismos públicos vocacionados para a inovação, empreendedorismo e apoio às empresas, de forma concertada ao longo das diferentes etapas do ciclo de vida empresarial;
Propor medidas de aumento da eficácia e eficiência dos instrumentos públicos orientados para o tecido empresarial, bem como contribuir para a agilização de soluções e colaborar na definição das linhas estratégicas e na formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial;
Fomentar a aproximação entre diferentes intervenientes do meio empresarial, a convergência de recursos e a dinamização de iniciativas de interesse comum entre entidades de natureza pública, associativa ou privada e o tecido empresarial regional;
Materializar medidas que incentivem a aproximação do tecido empresarial regional aos centros de investigação e polos de produção de conhecimento;
Operar em proximidade com o tecido empresarial regional, auscultando os empresários e perspetivando oportunidades de aperfeiçoamento da dinâmica empresarial regional e de redução dos custos de contexto.
Artigo 3.º — Diretor Regional Adjunto
1 - A DRAE é dirigida pelo Diretor Regional Adjunto de Economia, designado por Diretor Regional Adjunto, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - O Diretor Regional Adjunto pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
3 - O Diretor Regional Adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo dirigente ou colaborador a designar.
Artigo 4.º — Organização interna
A organização interna da DRAE obedece ao modelo organizacional hierarquizado.
Artigo 5.º — Dotação de cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Referências
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo devem ter-se por feitas à Direção Regional Adjunta de Economia.
Anexo I — (a que refere o artigo 5.º)
111325285
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de abril de 2018.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 23 de abril de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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