Decreto Regulamentar n.º 7/2018 — Orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2018-07-13
Última atualização 2025-04-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 12

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

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Decreto Regulamentar n.º 7/2018

de 13 de julho

O Decreto Regulamentar n.º 48/2012, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2015, de 15 de abril, aprovou a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) da área governativa das Finanças.

Atendendo a que o principal objetivo do GPEARI é prestar aconselhamento técnico de apoio à tomada de decisão pela área de governação das Finanças, no âmbito das suas competências e com base na melhor e mais recente informação disponível, o GPEARI deve assumir-se como um referencial para a Administração Pública e produzir estudos com os mais elevados níveis de qualidade e de exigência, semelhantes aos demais gabinetes de estudos nacionais e internacionais.

Assim, importa garantir que o GPEARI tenha acesso à informação relevante de natureza política, estatística e económica e que seja dotado de recursos humanos que lhe permitam prosseguir esse objetivo. De referir, ainda, o desiderato de garantir o aprofundamento de relações privilegiadas com outros gabinetes similares, com a academia e com outras instituições nacionais e internacionais com competências semelhantes, beneficiando, assim, da partilha das melhores práticas profissionais e de informações relevantes para a sua atuação.

A missão do GPEARI assenta num Plano Estratégico aprovado pelo Ministro das Finanças. Tendo em conta a diversidade de competências e a sua especificidade, é assegurado ao GPEARI, através do seu diretor-geral e dos seus subdiretores-gerais, um elevado grau de autonomia no desenvolvimento das suas respetivas competências próprias e delegadas.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar representa um contributo para a concretização dos objetivos de política enunciados, através da reestruturação do GPEARI, em consonância com a sua missão e com as suas atribuições, no quadro da atual conjuntura financeira e tendo em vista o aprofundamento das suas capacidades analíticas, como forma de incrementar o apoio prestado à tomada de decisão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI.

Artigo 2.º — Natureza

O GPEARI é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O GPEARI tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério das Finanças (MF).

2 - O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:

a)

Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, das prioridades e dos objetivos do MF e contribuir para a conceção e execução da política legislativa do mesmo;

b)

Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;

c)

Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e no controlo da política fiscal e orçamental e elaborar projeções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;

d)

Contribuir para a elaboração das Grandes Opções do Plano;

e)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MF;

f)

Coordenar a elaboração de contributos para documentos oficiais como o Programa de Estabilidade, o Relatório que acompanha a Proposta de Lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado;

g)

Elaborar estudos económico-financeiros que contribuam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas;

h)

Assegurar e coordenar o processo de avaliação e quantificação do impacto macroeconómico das reformas estruturais decididas pelo Governo, envolvendo, se necessário, recursos externos devidamente habilitados e podendo contratar a prestação dos serviços necessários para o efeito, com respeito pelas normas de contratação aplicáveis;

i)

Analisar a evolução do Saldo Global das Administrações Públicas em Contabilidade Nacional, tendo em vista apoiar o Governo no cumprimento dos objetivos orçamentais;

j)

Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MF;

k)

Assegurar e coordenar a atividade do MF no âmbito da União Europeia, garantindo a participação ativa e o acompanhamento, em coordenação com a área dos negócios estrangeiros, das obrigações decorrentes do enquadramento europeu em matéria de política orçamental e de governação económica;

l)

Assegurar o acompanhamento e monitorização das obrigações decorrentes do Pós-Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, competindo-lhe ainda constituir-se como entidade técnica de ligação entre o Governo e os representantes da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional, centralizando a comunicação e a partilha de informação das várias áreas governativas, dos serviços e dos organismos envolvidos e promovendo a cooperação e a comunicação entre estes;

m)

Assegurar e coordenar a atividade do MF no âmbito das relações internacionais assegurando o relacionamento institucional com instituições pares em países estratégicos para Portugal, em coordenação com a área governativa dos negócios estrangeiros;

n)

Assegurar, em articulação com a área do planeamento e dos negócios estrangeiros, a atividade do MF no âmbito das relações com a União Europeia, garantindo o acompanhamento das obrigações decorrentes dos procedimentos de governação económica a nível da União Europeia no que se refere ao Programa Nacional de Reformas, integrado no Semestre Europeu;

o)

Acompanhar e promover, em conjunto com a área dos negócios estrangeiros, a representação portuguesa nas diversas instituições financeiras multilaterais de que Portugal é acionista, cabendo-lhe potenciar o retorno destas participações e promover o investimento e a internacionalização das empresas nacionais;

p)

Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MF, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

q)

Proceder ao levantamento de diplomas que incidam sobre matérias da competência do MF que careçam de regulamentação;

r)

Coordenar a preparação de projetos de diplomas legislativos que adequem o direito nacional a instrumentos normativos da União Europeia, em matérias enquadradas nas áreas de atuação do MF, e submetê-los ao membro do Governo competente.

s)

Exercer funções de entidade coordenadora orçamental;

t)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

u)

Elaborar o relatório síntese da aplicação do sistema de avaliação ao nível do Ministério;

v)

Elaborar o balanço social consolidado do Ministério;

w)

Assegurar o funcionamento do serviço de sugestões, iniciativas e reclamações do público, prestando os necessários esclarecimentos ou promovendo o respetivo encaminhamento para os serviços e organismos responsáveis

Artigo 4.º — Órgãos

O GPEARI é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 5.º — Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos serviços do GPEARI.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral.

3 - O diretor-geral deve identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º — Tipo de organização interna

A organização interna do GPEARI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º — Receitas

1 - O GPEARI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto da venda das suas edições, publicações e outros trabalhos;

b)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.

3 - As receitas referidas no número anterior são afetas à realização de despesas do GPEARI durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

4 - As quantias cobradas pelo GPEARI são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas do GPEARI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar n.º 48/2012, de 22 de agosto;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 3/2015, de 15 de abril.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo — Estatuto remuneratório do pessoal dirigente e Mapa de pessoal dirigente

Cargo Remuneração base mensal (RBM) Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo)
Diretor-geral (D) 100 % do nível remuneratório 80 da TRU 25 %
Subdiretor-geral 85 % da RBM/DG 20 %
Diretor de serviços 75 % da RBM/DG 15 %
Chefe de divisão 70 % da RBM/DG 10 %

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 21 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Artigo 4.º-A — Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes

O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes do GPEARI consta do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

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