Lei n.º 71/2018 — Orçamento do Estado para 2019
Orçamento do Estado para 2019
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 254.º — Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2019, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 60.º da presente lei.
Artigo 255.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - No ano de 2019, o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em 350 000 (euro).
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de 2019, em 750 000 (euro).
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do SGIF ou do Sistema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais.
5 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços no âmbito do Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional.
6 - Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto:
As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
Os atos de execução ou decorrentes de contratos programa, acordos e ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquia local e empresas inseridas no setor empresarial local;
Os contratos de delegação de competências entre os municípios e as entidades intermunicipais ou municípios e as freguesias, bem como os acordos de execução entre os municípios e as freguesias, previstos no anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 256.º — Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública
O Governo publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidatam e sobre as que são admitidas.
Título II — Disposições fiscais
Capítulo I — Impostos diretos
Secção I — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 257.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 43.º, 51.º, 57.º, 60.º, 71.º, 72.º, 78.º-B, 99.º-C, 101.º e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
...
...
...
Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.
7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização;
O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
A aquisição do contrato de seguro, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido;
O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite, respetivamente.
9 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas nos n.os 6 e 8, os benefícios a que se referem os n.os 5 e 7 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - O disposto nos n.os 10 e 11 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
13 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 são ainda aplicáveis:
...
...
14 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
...
As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2375 (euro), bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros;
...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
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4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Para efeitos de concretização do disposto no número anterior devem ser disponibilizados a cada sujeito passivo os meios de acesso à área reservada dos respetivos dependentes no Portal das Finanças nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:
Integralmente considerado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quando os imóveis tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, quando o valor total do apoio concedido para aquisição ou para realização de obras seja de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação;
Apenas considerado em 50 % do seu valor, nos restantes casos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:
...
...
5 - ...
6 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor.
6 - Para efeitos do número anterior, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
13 - ...
14 - ...
15 - A apresentação do requerimento referido no n.º 12 implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante.
16 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
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6 - ...
7 - ...
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9 - ...
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...
...
As mais-valias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
13 - ...
Artigo 78.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.
8 - ...
9 - ...
Artigo 99.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
6 - ...
7 - Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.
8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 16 do artigo 71.º;
Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 16 do artigo 71.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
...
...
c)...
...
ii) Até ao dia 10 de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior.
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...»
Artigo 258.º — Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:
Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
Tenham a sua situação tributária regularizada.
2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.»
Artigo 259.º — Disposição transitória em sede de IRS
1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.
2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
Artigo 260.º — Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa a 2018
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 261.º — Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do mesmo Código, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 262.º — Autorização legislativa no âmbito do IRS
1 - O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em sujeitar as mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Secção II — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 263.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 28.º-B, 40.º, 45.º-A, 106.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
...
...
Os créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais de 10 % do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado, até ao máximo de cinco períodos de tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo as razões que o justificam integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º
7 - A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como rendimento do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último período de tributação em que seja autorizada a utilização da provisão nos termos do número anterior.
Artigo 45.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
...
...
Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
...
...
...
...
Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por cada período de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...»
Artigo 264.º — Disposição transitória em sede de IRC
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua redação atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2018, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
2 - É devido, durante o mês de julho de 2019 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2019, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual é dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse número deve ser incluído, na sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
Artigo 265.º — Norma revogatória no âmbito do Código do IRC
É revogado o n.º 2 do artigo 86.º-B do Código do IRC.
Artigo 266.º — Autorização legislativa no âmbito do IRC
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, com o objetivo de reforçar a sustentabilidade desta instituição de previdência.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
Alterar o artigo 9.º do Código do IRC, concedendo isenção de IRC à CPAS, nos mesmos termos aí previstos para as instituições de segurança social;
Alterar o artigo 98.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, consagrando a isenção mencionada na alínea anterior.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 267.º — Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
1 ponto percentual em 2019;
1,5 pontos percentuais em 2020;
2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.
3 - Em 2019, é transferido para o FEFSS:
O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2018, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 232.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
50 % da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa i anexo à presente lei.
4 - Em 2020, é transferido para o FEFSS:
O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
50 % da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa i anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020.
5 - Nos anos 2021 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 268.º — Outras disposições em matéria de IRC
Tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, dando continuidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, até final do primeiro semestre de 2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para determinação da matéria coletável, com base em coeficientes técnico-económicos.
Capítulo II — Impostos indiretos
Secção I — Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 269.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo do disposto na verba 2.1. da Lista I anexa ao presente Código, às prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.
8 - ...
9 - ...»
Artigo 270.º — Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 1.8, 2.1, 2.8, 2.10, 2.14, 2.30 e 4.1 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.8 - Mel de abelhas e mel de cana tradicional.
2.1 - Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante.
2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.
2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P..
2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas.
2.30 - Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.
4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.»
Artigo 271.º — Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.32, com a seguinte redação:
«2.32 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»
Artigo 272.º — Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.
3 - Fica também o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo controlo.
5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao montante variável a pagar em função do consumo.
6 - O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10 000 m3 anuais;
Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao consumo da energia e a proteger consumos finais.
7 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime simplificado de tributação em sede de IVA, que pode incluir um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de caráter independente, bem como a avaliar o regime de dedução de imposto no restante setor.
8 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
Definir regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos que, com uma dimensão reduzida em razão da sua atividade ou estrutura, desenvolvam a atividade de exploração de espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de conteúdo e género especializados e não associados ao mercado cinematográfico de massas e avaliar da viabilidade de adoção de um regime forfetário, nomeadamente com vista a permitir uma compensação dos montantes de IVA que estes sujeitos passivos pagam aos seus fornecedores e não podem deduzir;
Avaliar, nos termos do artigo 177.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a existência de circunstâncias que justifiquem a exclusão total ou parcial do regime de deduções dos sujeitos passivos deste setor não abrangidos pela alínea anterior.
9 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 273.º — Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Secção II — Transposição de diretivas no âmbito do IVA
Artigo 274.º — Âmbito
A presente secção:
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que alterou o articulado da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista clarificar as regras do imposto que permitem assegurar, em todos os Estados-Membros da União Europeia, um idêntico tratamento das operações tributáveis associadas a certos tipos de vales;
Transpõe para a ordem jurídica interna as alíneas 1), 3) e 4) do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do IVA no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens.
Artigo 275.º — Alteração ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2016/1065
1 - Os artigos 1.º, 7.º e 16.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
'Vale', um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço;
'Vale de finalidade única', um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão;
'Vale de finalidade múltipla', um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada.
14 - Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.
15 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias:
Se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação que lhe seja devida a esse título;
Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Em relação a vales de finalidade múltipla, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga, quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.
14 - Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale de finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.
15 - No caso previsto no número anterior, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor monetário, nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado nos termos do n.º 4.»
2 - As alterações previstas no número anterior aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina geral do IVA.
Artigo 276.º — Aditamento ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2017/2455
É aditado ao Código do IVA o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Derrogação à regra de localização no Estado-Membro do adquirente
1 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são tributáveis nos termos da alínea b) do n.º 6 daquele artigo, quando estejam reunidas as seguintes condições:
O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro;
As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros Estados-Membros; e
O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 (euro).
2 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:
O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território de um outro Estado-Membro;
As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em território nacional ou em outros Estados-Membros que não o referido na alínea anterior; e
O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 (euro).
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a partir da data em que, no decurso de um ano civil, seja excedido o limiar aí referido.
4 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas prestações de serviços não tenham excedido o montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.
5 - O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º é aplicável, quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços a tributação no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado.»
Artigo 277.º — Alteração ao regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade
Os artigos 2.º, 10.º e 12.º do regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
...
'Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade', as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade;
...
...
'Serviços de telecomunicações', 'serviços de radiodifusão ou televisão' e 'serviços por via eletrónica', os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12, os n.os 14 e 15 do artigo 6.º e o artigo 6.º-A do Código do IVA;
...
Artigo 10.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços.
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade.
2 - ...»
Secção III — Imposto do selo
Artigo 278.º — Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º-A
[...]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %.»
Artigo 279.º — Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração - 0,128 %;
17.2.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 1,6 %;
17.2.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1,6 %;
17.2.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,128 %.»
Secção IV — Impostos especiais de consumo
Artigo 280.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º-A, 73.º, 81.º, 87.º-C, 92.º-A, 94.º, 96.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 115.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, tratando-se de travessia marítima, considera-se que constitui destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer escalas em portos situados no território aduaneiro da União Europeia.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas pelos pequenos produtores e nas pequenas sidrarias, identificados no n.º 2 do artigo 81.º, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 81.º
Pequenos produtores de vinho e de sidra
1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho e de sidra ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.
2 - Consideram-se pequenos produtores de vinho e de sidra as pessoas que produzem, em média, menos de 1000 hl por ano.
3 - ...
4 - A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho ou de sidra recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.
5 - Os depositários autorizados que detenham vinho ou sidra adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.
Artigo 87.º-C
[...]
1 - ...
2 - As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1 (euro) por hectolitro;
As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6 (euro) por hectolitro;
As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8 (euro) por hectolitro;
As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20 (euro) por hectolitro;
[Anterior alínea c).]
Artigo 92.º-A
[...]
1 - ...
2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de setembro do ano n-1.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.
4 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A mistura ou incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos e energéticos é obrigatoriamente feita em entreposto fiscal.
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Elemento específico - 96,12 (euro);
...
5 - ...
6 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Charutos - 410,87 (euro) por milheiro;
Cigarrilhas - 61,63 (euro) por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Elemento específico - 0,081 (euro)/g;
...
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,174 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º-C
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto é de 0,31 (euro)/ml.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
...
Elemento ad valorem - 42 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 75 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 115.º
[...]
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º
2 - Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes de outro Estado-Membro e que não se destinem a entreposto fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto da estância aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.
3 - (Revogado.)»
Artigo 281.º — Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
É revogado o n.º 3 do artigo 115.º do Código dos IEC.
Artigo 282.º — Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 283.º — Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado.
2 - Durante o ano de 2019, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 25 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 25 % do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre um preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 20 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).
4 - Em 2019, o preço resultante do disposto no número anterior é 5 (euro)/tCO(índice 2).
5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
50 % em 2020;
75 % em 2021;
100 % em 2022.
6 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
50 % para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
40 % para o Fundo Ambiental;
10 % para o Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e Economia Circular.
7 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
8 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 5 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da sociedade.
Secção V — Imposto sobre veículos
Artigo 284.º — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 4.º, 20.º, 50.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do 'Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado' (New European Driving Cycle - NEDC) ou ao abrigo do 'Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros' (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o 'Número de Registo Nacional de Homologação' emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde constem os elementos de tributação referidos no artigo 4.º do presente Código, sendo a base tributável apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.
4 - ...
5 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O prazo previsto nos números anteriores é de quatro anos, no caso dos veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 53.º
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), quando afetos exclusivamente ao apoio preventivo e combate a incêndios.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos:
Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às corporações de bombeiros;
...
...
...
...
Declaração, emitida pelo serviço respetivo, que ateste o destino a que o veículo será afeto, no caso referido na alínea f) do número anterior.
3 - Os veículos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.»
Artigo 285.º — Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos
1 - Durante o ano de 2019, para efeitos do apuramento do imposto da componente ambiental da Tabela A constante do artigo 7.º do Código do ISV, bem como para a aferição dos limites de CO(índice 2) fixados nos regimes de benefício, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de forma automática pelo sistema de fiscalidade automóvel, nas percentagens constantes da tabela seguinte:
2 - Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do ISV, relativamente aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável, abrangidos pelo disposto no número anterior, sendo a taxa intermédia de ISV aplicável correspondente a 40 % do imposto resultante da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV.
3 - O Governo cria, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, uma comissão de acompanhamento com o objetivo de monitorizar a aplicação da componente ambiental do imposto sobre veículos baseada nas emissões de CO(índice 2) apuradas de acordo com o «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), em colaboração com organizações não-governamentais de ambiente e associações do setor automóvel.
Capítulo III — Impostos locais
Secção I — Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 286.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 113.º, 120.º, 135.º-B e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[...]
1 - ...
2 - A liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 (euro);
Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 (euro) e igual ou inferior a 500 (euro);
Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 (euro).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 135.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda a dedução prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C.
Artigo 135.º-F
[...]
1 - ...
2 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 1 000 000 (euro) e igual ou inferior a 2 000 000 (euro), ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
3 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 2 000 000 (euro), ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1,5 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
4 - O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 %, sendo sujeito à taxa marginal de 1 % para a parcela do valor que exceda 1 000 000 (euro) e seja igual ou inferior a 2 000 000 (euro), e à taxa marginal de 1,5 % para a parcela que exceda 2 000 000 (euro).
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Os prédios referidos no n.º 4 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»
Artigo 287.º
Autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos
1 - O Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, previstas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, bem como as suas consequências para efeitos de aplicação da taxa de imposto municipal sobre imóveis, procedendo às alterações necessárias para o efeito no respetivo Código.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
Alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas, atuando nas seguintes áreas:
Alargar a aplicação do conceito de devoluto a outras finalidades, designadamente políticas de habitação, urbanismo e reabilitação urbana, quando a lei o preveja;
ii) Considerar como indício de desocupação a existência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais com faturação inferior a um valor de consumo mínimo a determinar;
iii) Estabelecer a possibilidade de, no âmbito de vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, doravante RJUE, na sua redação atual, ser atestada a situação de desocupação do imóvel, para efeitos da sua classificação como devoluto;
Definir o conceito de «zona de pressão urbanística», através de indicadores objetivos a determinar, relacionados, designadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais, e estabelecer que a aprovação da sua delimitação é da competência da assembleia municipal respetiva;
Permitir aos municípios o agravamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI, relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:
A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10 %;
ii) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de doze vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI;
Determinar que as receitas obtidas pelo agravamento previsto na alínea anterior, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.
3 - O Governo fica autorizado a alterar o RJUE e o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual, quanto à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização legislativa.
4 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
Estabelecer que a intimação para proceder à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético de edifícios, prevista no n.º 2 do artigo 89.º do RJUE, abrange todo o tipo de obras necessárias para esse efeito, visando garantir a aptidão do imóvel para o fim a que se destina, de acordo com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
Determinar a sujeição da intimação para a execução de obras à inscrição no registo predial, como ónus com eficácia real, sem prejuízo da eficácia dessas ordens em relação aos proprietários objeto de notificação;
Prever a hipótese de efetuar a notificação por edital, no âmbito da tomada de posse administrativa, sempre que não seja possível a notificação postal, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;
Permitir a tomada de posse administrativa, com caráter expedito, aos atos preparatórios de uma intervenção coerciva, como sejam a execução de levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos, quando necessário;
Determinar que o prazo previsto para a execução coerciva de obras suspende-se pelo período em que decorram os procedimentos de contratação pública legalmente devidos, necessários à intervenção;
Prever que o ressarcimento devido à autoridade administrativa que execute uma obra coerciva por conta do proprietário inclui os custos com o realojamento de arrendatários;
Simplificar o procedimento de controlo prévio quanto aos trabalhos necessários ao cumprimento da intimação para execução de obras;
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