Resolução da Assembleia da República n.º 73/2018 — Recomenda ao Governo a criação de um programa para redução e controlo da biomassa florestal

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2018-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a criação de um programa para redução e controlo da biomassa florestal

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo a criação de um programa para redução e controlo da biomassa florestal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a criação de um programa para redução e controlo da biomassa florestal, com o seguinte enquadramento:

1 - Governo do programa biomassa:

a)

O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no âmbito da sua estrutura orgânica, determina um coordenador e uma equipa, responsáveis pelo impulso, acompanhamento e monitorização do programa biomassa e integra, obrigatoriamente, um técnico de energia designado pela Secretaria de Estado da Energia;

b)

O coordenador apresenta ao ICNF, I. P. e ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural as análises e propostas necessárias à melhoria da formulação e concretização do programa e um balanço anual da sua execução até ao dia 31 de março do ano seguinte a que o balanço respeita;

c)

O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e o Ministério da Economia consignam, anualmente, as dotações necessárias ao financiamento do programa, com recurso a instrumentos existentes ou a criar, por via da aplicação de fundos comunitários, de dotações do próprio Orçamento do Estado e de benefícios fiscais;

d)

O coordenador e a equipa acompanham igualmente o Programa Nacional de Fogo Controlado, previsto no ponto 5 desta Resolução, através de uma estrutura, criada pelo ICNF, I. P. para o efeito, de planeamento, supervisão, logística, comando e controlo.

2 - Recolha e concentração da biomassa para o abastecimento de centrais dedicadas a biomassa florestal e agrícola residuais:

a)

Prevenção de incêndios pela redução de biomassa, através de centrais dedicadas a biomassa florestal e agrícola residuais, tendo em conta que a produção de eletricidade, não sendo uma componente despicienda, deverá ser considerada uma coprodução e não o centro de gravidade das centrais;

b)

Criação de um programa destinado ao aproveitamento alternativo da biomassa para centrais de produção de energia térmica, sendo estabelecidas pelos Ministérios da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Economia as necessárias operações de acompanhamento e fiscalização de modo a que as centrais consumam de forma dominante resíduos florestais e agrícolas, só usando combustíveis fósseis nos mínimos exigidos pela tecnologia de queima usada, impedindo o uso de outros combustíveis, como resíduos florestais não residuais (troncos, por exemplo), resíduos indutores diversos (pneus, por exemplo) ou mesmo combustíveis fósseis (fuel-oil, por exemplo);

c)

Promoção, por via do Programa Compete 2020 e do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), da criação de pequenas e médias empresas dedicadas à recolha, transporte e armazenagem da biomassa residual, através de operações de corte, recolha, trituração e entrega na central, apoiando-as em 80 % na aquisição do equipamento necessário (tratores, estilhaçadores, atrelados e aparelhos de corte), as quais poderão ser articuladas com a atividade das associações de produtores florestais e dos baldios;

d)

Criação de estruturas dependentes do ICNF, I. P. para as operações referidas na alínea anterior para responder a falhas de mercado, nomeadamente nas áreas protegidas.

3 - Dinamização das atividades de pastoreio:

a)

Incentivo e promoção do pastoreio por espécies caprina, ovina e bovina, em áreas comunitárias e outras, através da majoração dos prémios por ovelha e por cabra e do prémio por vaca em aleitamento relativos aos pagamentos ligados da Política Agrícola Comum (PAC), assim como das majorações nas medidas agroambientais e da manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas;

b)

Reforço dos efetivos de raças autóctones, que habitualmente pastoreiam em áreas de montanha;

c)

Simplificação dos processos de licenciamento das explorações e de identificação e registo animal em zonas de utilização comunitária;

d)

Valorização das pastagens pobres de montanha, simplificação de procedimentos que conduzam a elegibilidade da totalidade da área utilizada para pastoreio em baldios.

4 - Apoio a utilizações de biomassa florestal em operações das explorações agropecuárias, tendo em conta que:

a)

A incorporação no solo de matos e dos sobrantes da atividade florestal é uma prática ancestral, que continua a ser altamente recomendada, e uma forma ambientalmente sustentável de, em «economia circular», proceder a uma fertilização racional dos solos;

b)

O fomento desta prática deverá passar pela criação no, PDR 2020, de uma medida agroambiental específica para os agricultores que utilizem a matéria vegetal resultante da limpeza dos matos e/ou sobrantes da atividade florestal para fertilização dos solos, quer através da sua compostagem, quer por incorporação direta após estilhagem.

5 - Concretização e desenvolvimento do Programa Nacional de Fogo Controlado, estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017, de 8 de maio, para o que o ICNF, I. P.:

a)

Determina as medidas extraordinárias e as dotações necessárias ao Plano Nacional de Fogo Controlado, previsto no artigo 2.º do Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017, de 8 de maio, e concretiza como meta para 2018 a área de 5000 hectares de fogo controlado;

b)

Avalia as possibilidades técnicas de ultrapassar aquele valor em 2018, com o cálculo dos recursos humanos e meios técnicos e financeiros suplementares necessários, por cada 100 hectares além da meta;

c)

Determina as medidas e dotações necessárias para, no curto prazo, e a partir de 30 de setembro, haver técnicos especialistas e sapadores florestais com formação adequada para que as metas de área de fogo controlado, atrás referidas, possam ser concretizadas e o País possa dispor a tempo inteiro, até fins de 2018, de 20 equipas destinadas a estas operações;

d)

Determina as áreas prioritárias para a aplicação do fogo controlado, tendo em conta o índice de risco de incêndio e as zonas no interior dos povoamentos florestais, nomeadamente pinho e entornos, assegurando com este critério pelo menos 75 % da área prevista, a par da concretização da rede primária de gestão de combustível (faixas e mosaicos de parcelas);

e)

Procede, até final de 2018, à análise da realização e eficácia das operações de fogo controlado levadas a cabo até à data;

f)

Determina os valores de financiamento necessário à concretização das metas referidas nas alíneas a) e b), para que as respetivas dotações orçamentais, e outras, possam ter cabimento no Orçamento do Estado para 2019.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).